TJSC - 5002598-24.2022.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Abelardo Luz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:13
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 281,51
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07/08/2025 14:49
Juntada de Petição
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04/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 756,68
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31/07/2025 12:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Natalia Dias Araujo em 31/07/2025 12:09:36
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30/07/2025 14:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/07/2025 17:43
Juntada de Petição
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11/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 361,50
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13/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 389,13
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13/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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12/06/2025 17:04
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
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04/06/2025 00:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
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03/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 135
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03/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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03/06/2025 19:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 128
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03/06/2025 19:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 128
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03/06/2025 14:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 130
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002598-24.2022.8.24.0001/SC EXEQUENTE: COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS DIAVÃO LTDA-MEADVOGADO(A): CRISTIANE PATRICIA ANTUNES BALARIM (OAB SC026351)ADVOGADO(A): CAROLINA BATTISTI (OAB SC043566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de penhora de parte dos rendimentos da parte executada EDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS e EVERTON NEN TANH BARBOSA.
De início, registre-se que restaram inexitosas as buscas ordinárias por bens passíveis de penhora.
Ademais, a parte foi devidamente intimada para promover o pagamento do débito, porém, deixou transcorrer o prazo in albis, além de não ter indicado bens passíveis de constrição judicial.
Aliás, as tentativas de buscas de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos por meio do sistema RENAJUD foram infrutíferas, o que indica a ausência de outros bens penhoráveis de propriedade da parte executada.
O art. 833, inc.
IV do Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
Por outro lado, o códex processual admite a penhora de tais verbas apenas para o pagamento de dívida decorrente de prestação alimentícia, nos termos do art. 833, § 2º, o que não é o caso dos autos.
Contudo, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou referida vedação legal, estabelecendo que, "em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família".
Nesse sentido, a Quarta Turma entendeu que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em ambas as hipóteses, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família, devendo resguardar a dignidade da pessoa humana, e ponderar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.
Por oportuno, colaciona-se ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, Rel.
Min. Nancy Andrighi, j. em 24/05/2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos(STJ. Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222 do Distrito Federal, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 19/04/2023).
Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu ser cabível a penhora de percentual da remuneração do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E MANTEVE O INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA E DE SUA ENTIDADE FAMILIAR (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057042-10.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25/07/2024).
No caso dos autos, infere-se que o executado EVERTON aufere renda mensal de R$ 3.576,37 (três mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), consoante última remuneração informada no extrato do CNIS anexado no evento 124, PREV1. Já o valor atualizado do débito é R$ 4.491,54 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cálculo apresentado no evento 123, PET1. À vista disso, tendo em vista as particularidades do caso concreto, a penhora do valor correspondente a 15% dos rendimentos mostra-se razoável, porquanto não comprometerá seu sustento.
Pelo exposto, DEFIRO a penhora 15% (quinze por cento) dos rendimentos da parte executada, percentual que se mostra proporcional e não afetará a subsistência da parte devedora ou de sua família.
Oficie-se à fonte pagadora - LIMITEC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. -, com instruções para que mensalmente seja efetuado o competente depósito diretamente em subconta vinculada a estes autos.
Fica advertida a empresa de que o descumprimento desta decisão configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, nos termos do art. 77, inc.
IV e parágrafos do Código de Processo Civil.
A parte exequente deverá informar, em cinco dias, caso ainda não o tenha feito, os dados bancários para depósito dos valores e o endereço do empregador da parte executada, sob pena de prejudicada a determinação.
Intime-se a parte executada da penhora, por seu procurador ou, se não o tiver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC).
A parte exequente deve apresentar, semestralmente, cálculo atualizado do débito, a fim de se verificar o termo ad quem dos descontos em folha de pagamento, sob pena de sua interrupção.
Sem prejuízo, a quitação do débito deve ser imediatamente comunicada ao juízo, a fim de que seja determinada a cessação dos descontos.
Intimações automatizadas. -
19/05/2025 14:43
Expedição de ofício - 1 carta
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19/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIMTEC SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:59
Decisão interlocutória
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16/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:43
Juntado(a)
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16/05/2025 16:43
Juntado(a)
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12/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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02/05/2025 18:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/05/2025
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02/05/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/05/2025
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29/04/2025 16:32
Juntado(a)
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29/04/2025 14:35
Juntado(a)
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29/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 708,70
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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25/04/2025 15:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Douglas Braida de Moraes em 25/04/2025 15:33:17
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25/04/2025 13:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/04/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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22/04/2025 13:42
Juntado(a)
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15/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:15
Decisão interlocutória
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15/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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08/04/2025 13:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 99<br>Data do cumprimento: 04/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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27/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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12/03/2025 16:06
Juntado(a)
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11/03/2025 17:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 98<br>Data do cumprimento: 11/03/2025
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31/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000047195430. Valor transferido: R$ 695,85
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30/01/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98<br>Oficial: GLAUBER BREVES DA CUNHA
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30/01/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99<br>Oficial: GLAUBER BREVES DA CUNHA
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30/01/2025 16:30
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
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30/01/2025 16:30
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
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27/01/2025 13:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ADZUN
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27/01/2025 13:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EVERTON NEN TANH BARBOSA)
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27/01/2025 13:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS)
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27/01/2025 11:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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27/01/2025 11:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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23/01/2025 15:12
Remetidos os Autos - ADZUN -> FNSCONV
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22/01/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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28/11/2024 15:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ACB LTDA - EXCLUÍDA
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28/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:06
Juntado(a)
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22/08/2024 18:39
Juntada de Petição
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22/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 493,09
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21/08/2024 10:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Douglas Braida de Moraes em 21/08/2024 10:51:44
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16/08/2024 14:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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31/07/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 203,11
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19/07/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 287,55
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12/06/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 677,83
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10/06/2024 16:17
Expedição de Alvará
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07/06/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 329,55
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14/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 318,72
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09/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 27,15
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25/03/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 746,57
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21/03/2024 18:58
Expedição de Alvará
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07/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 414,78
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07/03/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 329,55
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26/02/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 330,48
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22/02/2024 19:05
Expedição de Alvará
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08/02/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 329,55
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16/01/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.542,06
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12/01/2024 19:22
Expedição de Alvará
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09/01/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 323,42
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15/12/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 285,08
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15/12/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 285,08
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07/12/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 320,03
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07/12/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 320,03
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17/11/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 326,89
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14/11/2023 22:54
Expedição de Alvará
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09/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 326,38
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02/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/10/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/10/2023 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
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13/10/2023 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/09/2023 12:17
Expedição de ofício - 1 carta
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28/09/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ACB LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/09/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2023 18:27
Decisão interlocutória
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06/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2023 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/08/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 16:15
Juntado(a)
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10/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/08/2023 00:07
Juntada de Petição
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/06/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/05/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2023 16:50
Decisão interlocutória
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09/05/2023 18:29
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2023 15:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2023 06:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ADZUN
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01/03/2023 06:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EVERTON NEN TANH BARBOSA)
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01/03/2023 06:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS)
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27/02/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: RICARDO ATíLIO PICCININ (por substituição em 27/02/2023 18:12:59)
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27/02/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: RICARDO ATíLIO PICCININ
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27/02/2023 14:46
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
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27/02/2023 14:46
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
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27/02/2023 13:48
Juntado(a)
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27/02/2023 13:47
Juntado(a)
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27/02/2023 12:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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27/02/2023 12:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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23/02/2023 15:40
Remetidos os Autos - ADZUN -> FNSCONV
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14/02/2023 02:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/02/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/01/2023 10:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 10/01/2023
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11/01/2023 10:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 10/01/2023
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09/01/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: RICARDO ATíLIO PICCININ
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09/01/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: RICARDO ATíLIO PICCININ
-
18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2022 13:02
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
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14/12/2022 13:02
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
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08/12/2022 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/12/2022 19:09
Determinada a intimação
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16/09/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 17:11
Distribuído por dependência - Número: 50007795220228240001/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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