TJSC - 5102520-35.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:51
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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21/07/2025 17:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSANE WALTRICK)
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14/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 988,81
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Nádia Inês Schmidt em 10/07/2025 13:13:58
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08/07/2025 19:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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13/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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12/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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12/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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12/06/2025 15:57
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5102520-35.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MIRIAM CAMARGO PEREIRAADVOGADO(A): BEATRIZ CAMPOS KOWALSKI (OAB SC038987)EXECUTADO: ROSANE WALTRICKADVOGADO(A): TARSO ZILLI WAHLHEIM (OAB SC032888)ADVOGADO(A): ISADORA ZILLI WAHLHEIM (OAB SC059746)ADVOGADO(A): TARSO ZILLI WAHLHEIM DESPACHO/DECISÃO Requer a parte executada a desconstituição da penhora realizada por meio do Sisbajud, sob a alegação de que os créditos bloqueados apresentam natureza salarial e são impenhoráveis por serem indispensáveis à sua subsistência digna e à de sua família.
Ainda, sustenta que parte da quantia bloqueada é de titularidade de sua sogra, a quem auxilia no pagamento das contas. Conclusos os autos. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Não há dúvidas de que o salário é bem impenhorável, conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...] Todavia, segundo sedimentado entendimento jurisprudencial, possível a mitigação de tal previsão normativa quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesta direção, citam-se julgados do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido (EREsp n. 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018, grifou-se).
E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14-2-2022,destacou-se) Assim, admitida a penhora de percentual de verbas remuneratórias, inclusive de benefícios previdenciários, mesmo quando a dívida em execução não apresenta natureza alimentar, desde que preservada parcela da renda capaz de atender o mínimo existencial do devedor e sua família.
Firmadas tais premissas, passo ao exame do caso em discussão. Os extratos bancários apresentados pela devedora dão conta que seu saldo bancário, no início do mês em que efetivado o bloqueio, era de R$ 1.748,19, valor cuja origem não foi comprovada. Por sua vez, a soma dos créditos depositados na conta bancária da devedora no mês em que ocorrida a constrição ultrapassa a importância de R$ 10.000,00, valor muito superior aos rendimentos recebidos, segundo o que foi informado, a título de benefício previdenciário (R$ 3.400,00). Dessa forma, não há comprovação de que a quantia bloqueada é composta unicamente por verba de caráter alimentar. Não bastasse, ainda que houvesse tal prova, a remuneração da parte executada é superior a três salários mínimos e não restou comprovada a existência de problemas de saúde ou outra hipótese de despesas extraordinárias, o que autorizaria a manutenção do bloqueio (de apenas R$ 980,05). O valor bloqueado não é superior a 30% do benefício previdenciário e a importância remanescente é suficiente para fazer frente às despesas de manutenção da parte executada, garantindo sua subsistência digna. Não é lógico, razoável e nem justo que o credor seja impedido de obter acesso a formas garantidoras do recebimento de seu crédito quando o devedor, além de tentar frustrar a execução mediante deliberada inércia, não terá, em princípio, a subsistência comprometida com a penhora incidente sobre percentual do seu salário.
Repita-se, em tal específico contexto, não se verifica ofensa ao princípio da dignidade humana, sendo possível a manutenção de percentual da constrição.
A propósito, cita-se lição de Fredie Didier Jr: “b) De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal, etc) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento.
Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (...) Assim, corretamente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem entendendo que 30% do salário podem ser penhorados, exatamente porque se permite que esse percentual possa ser utilizado como garantia em contrato de empréstimo bancário consignado em folha salarial.
O raciocínio é bem simples: se o sujeito pode dispor de uma parcela do seu salário para contrair uma dívida, essa parcela não pode ser considerada impenhorável.” (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 5.
Execução.
Salvador: Juspodivm, 2009, p. 554/555, grifou-se).
José Miguel Garcia Medina também registra: “(…) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família.
Já se decidiu nesse sentido, que “o artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos de ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis.
Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civil” (TJMG, AgIn 1.0024.05.731211-8/001(1).
J. 25.09.2007.
Rel.
Des.
José Antônio Braga).” (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 758, grifo não existente no original).
Nessa direção, citam-se julgados da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS DA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL.
INACOLHIMENTO. VIABILIDADE DA PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO, DIANTE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.
HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MEDIDA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062385-50.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024, grifou-se).
E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE SALÁRIO DO EXECUTADO, BEM COMO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
RECURSO DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
MEDIDA QUE VISA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO EXECUTADO A FIM DE VIABILIZAR A PENHORA DE PERCENTUAL DOS SEUS RENDIMENTOS.
ACOLHIMENTO.
PROVIDÊNCIA CAPAZ DE ASSEGURAR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ART. 833, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032871-11.2019.8.24.0000, de Cunha Porã, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Outrossim, acerca da impenhorabilidade de valores inferiores aos 40 salários mínimos legalmente previstos, até então era sedimentado entendimento jurisprudencial que considerava impenhorável "a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (STJ, Min.
Francisco Falcão).
Contudo, conforme decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.660.671 e 1.677.144 em 21-2-2024, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos depositados em outras espécies de aplicação financeira depende da comprovação nos autos de que o montante constitui de fato reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
O ônus de comprovar que a importância bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial é - na esteira do novo entendimento do STJ - do devedor, até porque impossível ao credor a produção de tal prova e porque assim dispõe o art. 854, §3º do Código de Processo Civil.
Trata-se de prova de fácil produção à parte executada.
Basta que apresente os extratos bancários da conta atingida pelo bloqueio a demonstrar regulares aplicações financeiros ao longo do tempo com o fito de formar reserva ou, então, o investimento de valores obtidos com a venda de um bem, por exemplo, sem que haja, no período, diversos saques ou movimentações. É que a movimentação intensa denota um desvirtuamento do intuito de poupar, o que afasta a proteção advinda do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA EXECUTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – CONTA BANCÁRIA (ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – FLEXIBILIZAÇÃO – CONTA COM MOVIMENTAÇÕES QUE DESVIRTUAM SUA FINALIDADE POUPADORA – POSSIBILIDADE DE PENHORA – ENTENDIMENTO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPENHORABILIDADE REJEITADA – RECURSO NÃO PROVIDO Os valores mantidos em conta bancária, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos, perdem sua proteção legal em certos contextos excepcionais. No caso, há intensa movimentação na conta após o ingresso do numerário, com as mais diversas finalidades, desnaturando a ideia prevista pelo legislador para proteger determinados valores poupados.
Precedentes desta C.
Câmara e do C.
STJ admitindo a penhora em casos similares. Observância, no caso, da Teoria do Mínimo Existencial, reduzindo a penhora à fração de trinta por cento do montante depositado em conta.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2202411- 95.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10-10-2023, grifou-se) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que deferiu a penhora de 30% do salário da devedora.
Inconformismo da executada.
A possibilidade de constrição de percentual de salário da executada deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto.
A penhora de 30% sobre verba salarial líquida de R$ 2.904,07 viola o mínimo existencial para uma vida digna.
Bloqueio de valores encontrados em conta corrente O artigo 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
Recai, porém, sobre o devedor o ônus da prova de impenhorabilidade (CPC, art. 854, §3º, I).
Ausência de elementos que demonstrem que o montante localizado em conta (R$ 931,13) possui finalidade de poupança ou que se trata de verba de natureza salarial. Decisão reformada em parte para impedir a penhora dos vencimentos da executada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2155201-48.2023.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09-08-2023; grifo não existente no original) Na espécie, a parte executada não comprovou que a conta em que efetivada a constrição era utilizada com o intuito de poupar valores, eis que os extratos juntados revelam a utilização massiva dos valores com diversas entradas e saídas, o que afasta o caráter de poupança.
Ora, se as verbas estavam depositadas na conta-corrente, eram utilizadas para o pagamento das despesas correntes e não constituíam reserva financeira, o que afasta a incidência da hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X do Código de Processo Civil Nesta direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE IMPENHORABILIDADE.
RECLAMO DA PARTE EXECUTADA.RECURSO QUE PUGNA A IMPENHORABILIDADE DE VALORES APREENDIDOS VIA SISBAJUD. FALTA DE ELEMENTOS PARA DESSUMIR QUE ESTAVAM DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, OU QUE SE TRATAVAM DE RESERVA FINANCEIRA.
MOVIMENTAÇÃO RELEVANTE DAS QUANTIAS QUE, COM DEZENAS DE RECEITAS E DESPESAS POR MÊS, NÃO PERMITE A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, X, DO CPC.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.677.144/RS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005771-54.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025).
Por fim, quanto aos créditos de terceiro, vedado defender direito alheio em nome próprio (CPC, art.18), o que impede conhecer da alegação.
Por tais motivos, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e converto em penhora o total da indisponibilidade, sem necessidade de lavratura de termo.
Intimem-se as partes.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso.
Irrecorrida a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do remanescente disponível na subconta.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Cumpra-se integralmente a decisão de evento 65. -
11/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:46
Decisão interlocutória
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06/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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05/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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04/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 84
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04/06/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/06/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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04/06/2025 00:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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03/06/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 82
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03/06/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 82
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03/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 19:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 19:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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02/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064128282. Valor transferido: R$ 980,05
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28/05/2025 11:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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27/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5102520-35.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: ROSANE WALTRICKADVOGADO(A): TARSO ZILLI WAHLHEIM (OAB SC032888)ADVOGADO(A): ISADORA ZILLI WAHLHEIM (OAB SC059746)ADVOGADO(A): TARSO ZILLI WAHLHEIM DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação da executada sustentando que "Muito embora tenha sido juntada certidão informando que não há valor bloqueado junto ao sistema Sisbajud (evento 64) e proferida decisão determinando a suspensão do processo por inexistência de bens (evento 51), ocorreu novo bloqueio na conta da Executada no dia 08/05/2025". É o relato do essencial. O valor bloqueado decorre de nova ordem de indisponibilidade deferida na decisão de evento 65. Dessa forma, a fim de evitar arguição de nulidade, faz-se necessária a intimação da parte executada, nos termos do art. 854, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para apresentar impugnação à indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
A defesa deverá ser instruída com todas as provas aptas a demonstrarem a impenhorabilidade e a imprescindibilidade da quantia bloqueada, sob pena de preclusão. Apresentada a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, a parte exequente será intimada, com urgência, para o contraditório no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:35
Despacho
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5102520-35.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MIRIAM CAMARGO PEREIRAADVOGADO(A): BEATRIZ CAMPOS KOWALSKI (OAB SC038987) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias. -
19/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
-
19/05/2025 10:23
Juntada de Petição
-
23/04/2025 15:26
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
23/04/2025 15:26
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:52
Juntada de Petição
-
19/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/03/2025 18:14
Juntada de Petição
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/03/2025 16:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
14/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 53
-
07/03/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
07/03/2025 13:48
Juntada de Petição
-
06/03/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 18:18
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 18:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
-
28/02/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/02/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
-
28/02/2025 10:57
Juntada de Petição
-
13/02/2025 12:13
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
13/02/2025 12:13
Decisão - Determina Sisbajud - Complementar ao evento nº 38
-
13/02/2025 12:13
Decisão interlocutória
-
12/11/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/09/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 17:00
Despacho
-
26/07/2024 14:47
Juntada de Petição
-
12/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/06/2024 13:28
Juntada de Petição - ROSANE WALTRICK (SC032888 - TARSO ZILLI WAHLHEIM)
-
12/06/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROSANE WALTRICK - EXCLUÍDA
-
11/06/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE WALTRICK. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/06/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 16:03
Despacho
-
05/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
04/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:15
Juntada de Petição
-
31/05/2024 22:05
Juntada de Petição
-
27/05/2024 17:23
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
27/05/2024 17:23
Decisão interlocutória
-
26/02/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/11/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 16:46
Determinada a intimação
-
31/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Petição • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Nomeação de Bens à Penhora • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Petição • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Pedido de Penhora / Arresto • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE DESBLOQUEIO - EXCESSO DE SISBAJUD • Arquivo
Pedido de Penhora / Arresto • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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