TJSC - 5004916-98.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 247,48 
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                                            07/08/2025 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 247,48 
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                                            29/07/2025 18:54 Juntada de Petição 
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                                            25/07/2025 03:17 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2025 17:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            05/07/2025 01:29 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43 
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                                            03/07/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44 
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                                            02/07/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44 
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                                            01/07/2025 13:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOTORANTIM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            01/07/2025 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2025 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2025 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 12:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 247,48 
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                                            27/06/2025 18:46 Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (BA017023 - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA) 
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                                            25/06/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            18/06/2025 18:20 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50460179220258240000/TJSC 
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                                            18/06/2025 13:25 Juntada de Petição 
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                                            17/06/2025 09:05 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10529856, Subguia 5563471 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,51 
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                                            16/06/2025 15:17 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50460179220258240000/TJSC 
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                                            16/06/2025 14:33 Link para pagamento - Guia: 10529856, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5563471&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5563471</a> 
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                                            12/06/2025 04:26 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10529856, Subguia 5495732 
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                                            12/06/2025 04:26 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 30/05/2025 14:12:29) 
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                                            01/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            30/05/2025 14:12 Juntada - Guia Gerada - CRISTIANE SILVA LIMA CECATTO - Guia 10529856 - R$ 685,36 
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                                            26/05/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            23/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            23/05/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5004916-98.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CRISTIANE SILVA LIMA CECATTOADVOGADO(A): SILVIO LUIZ CORREA DE MORAES (OAB RS089739)ADVOGADO(A): YANNICK CORREA DE MORAES (OAB RS093717)ADVOGADO(A): VINICIUS CORREA DE MORAES (OAB RS122151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por CRISTIANE SILVA LIMA CECATTO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., qualificados nos autos, com pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Especificamente às demandas que objetivam a revisão de contratos bancários, sob a égide dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, cumulativamente: “I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530-RS, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).
 
 Conquanto satisfeito o primeiro requisito com o ajuizamento da ação de revisão para questionamento do débito, somente a simples discussão judicial do contrato não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ), pois necessária a demonstração de que a insurgência está amparada em teses derivadas da ordem jurídica estável emanada do entendimento consolidado dos tribunais superiores, além de proporcionar um resultado proveitoso ao interesse afirmado no processo.
 
 A parte autora manifesta insurgência quanto à capitalização de juros; à cobrança de seguro prestamista; encargos de mora.
 
 Em relação à capitalização dos juros remuneratórios, para os contratos de abertura de crédito em conta corrente, tal cobrança, na periodicidade anual, encontra previsão no art. 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933, que dispõe: “É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
 
 Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, o art. 28, § 1º, inc.
 
 I, da Lei n. 10.931/2004 ampara a cobrança de juros pelo método composto.
 
 Posteriormente, o tema foi pacificado por meio da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
 
 Assim, além dos contratos que a lei expressamente autoriza (cédulas de crédito rural, comercial e bancário e conta corrente), a capitalização de juros é permitida nos demais contratos bancários firmados a partir de 31-3-2000, desde que convencionada, não se olvidando que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541 do STJ).
 
 Da análise da Cédula de Crédito Bancário trazida aos autos (evento 1 - doc. 8), além de a taxa anual superar o duodécuplo da taxa mensal, verifica-se que é encontrada previsão expressa de juros capitalizados diariamente (fl. 14), e por ter sido o contrato ajustado depois da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, a periodicidade contratada adequa-se à nova regra legal que admite a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano (STJ, EDcl no REsp 1.455.536-SC, rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, j. 19-5-2015; TJSC, Apelação Cível n. 0300410-68.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
 
 Des.
 
 Tulio Pinheiro, j. 27-7-2017; TJSC, Apelação Cível n. 0002350-87.2009.8.24.0070, de Taió, rel.
 
 Des.
 
 Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 1º-6-2017; e TJSC, Apelação n. 0300731-59.2017.8.24.0073, de Timbó, rel.
 
 Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-6-2021).
 
 Logo, perfeitamente cabível a cobrança dos juros como avençada, não representando onerosidade excessiva, uma vez que, quando "demonstrado o pacto expresso, o apelado pode exigir juros remuneratórios capitalizados em periodicidade diária" (TJSC, Apelação n. 0304621-22.2019.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-3-2022), conforme a orientação posta pelo STJ no REsp 973.827-RS, rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012, e reafirmada no AgInt no AREsp 1.638.011-MS, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25-5-2020, e no AgInt no AREsp 1.685.369-SC, Rel.
 
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11-11-2020, também reforçada pela Corte Catarinense: "[...] no contrato firmado entre as partes está expressamente prevista a capitalização diária de juros.
 
 Sendo assim, conforme entendimento delineado neste tópico, diante da expressa pactuação no contrato, não é vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, inclusive diariamente." (TJSC, Apelação n. 0602041-33.2014.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 2-12-2021, grifou-se).
 
 Com igual entendimento: TJSC, Apelação n. 0303325-29.2018.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 3-2-2022; TJSC, Apelação n. 5001861-67.2020.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2021.
 
 Sendo assim, não há abusividade na previsão expressamente contratada de capitalização diária dos juros.
 
 No que diz respeito à cobrança de tarifas, trata-se de encargo acessório que não tem expressividade para descaracterizar a mora, razão pela qual irrelevante a análise da legalidade da cobrança nesse momento processual (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012994-90.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Barreto Dutra, j. 20-4-2017).
 
 Quanto aos demais encargos que são objeto de insurgência, observa-se que não tem relação com o período de normalidade (juros de mora, multa e comissão de permanência) e, como se sabe, eventual abusividade de encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não afasta a mora, de sorte que também descabe sua análise nesta fase de cognição.
 
 No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, importa destacar que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
 
 Assim, levando-se em conta que a parte autora contratou serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica objeto dos autos é orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990, com os consectários dela decorrentes. Com base nisso, “é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
 
 Prova e convicção: de acordo com o CPC de 2015. 3 ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015. p. 232).
 
 Na conjuntura, a parte autora se mostra hipossuficiente em relação à instituição financeira (art. 6º, inc.
 
 VIII, da Lei n. 8.078/1990), porém o contrato entabulado entre as partes - documento suficiente para se verificar a legalidade das cláusulas contratuais - já foi apresentado nos autos, de forma que desnecessária a determinação de inversão do ônus da prova.
 
 Portanto, ausentes elementos manifestos da probabilidade do direito alegado, pois nesta fase de cognição sumária não se verifica abusividade evidente nos encargos previstos para a normalidade contratual, inviável a descaracterização da mora.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porque a natureza da ação possibilita a composição a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC).
 
 Vindo aos autos a contestação com documentos novos, sendo nela suscitadas as preliminares do artigo 337 do CPC ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da parte autora, intime-se esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC).
 
 Intimem-se e cumpra-se.
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                                            22/05/2025 08:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/05/2025 08:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/05/2025 08:26 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            21/05/2025 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 09:17 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10227589, Subguia 5429962 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 651,53 
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                                            15/05/2025 17:19 Link para pagamento - Guia: 10227589, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5429962&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5429962</a> 
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                                            05/05/2025 04:00 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10227589, Subguia 5323280 
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                                            05/05/2025 04:00 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 20/04/2025 00:43:52) 
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                                            30/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16 
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                                            20/04/2025 00:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/04/2025 00:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/04/2025 00:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2025 00:43 Juntada - Guia Gerada - CRISTIANE SILVA LIMA CECATTO - Guia 10227589 - R$ 648,42 
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                                            20/04/2025 00:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE SILVA LIMA CECATTO. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            20/04/2025 00:43 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            20/03/2025 02:16 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 15:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            07/02/2025 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/02/2025 15:49 Determinada a intimação 
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                                            15/01/2025 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 09:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/01/2025 09:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE SILVA LIMA CECATTO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            15/01/2025 09:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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