TJSC - 5000838-03.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Descanso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50009609020258240084
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28/05/2025 09:54
Baixa Definitiva
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28/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 23:28
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> DCSUN
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27/05/2025 23:28
Custas Satisfeitas - Parte: 49.297.400 SANDRA BECKHAUSER
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27/05/2025 23:28
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: RIOMETAL COMERCIO DE ALUMINIO LTDA
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27/05/2025 10:17
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - DCSUN -> DCJE
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27/05/2025 10:16
Transitado em Julgado
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27/05/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000838-03.2025.8.24.0141/SCAUTOR: RIOMETAL COMERCIO DE ALUMINIO LTDAADVOGADO(A): CARLOS GILBERTO SCHIOENARDIE (OAB SC035657)ADVOGADO(A): SIDNEI LAURI FRONZA (OAB SC013541)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 11.011,65 , sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do cálculo da inicial.
Ademais, serão acrescidos juros de mora, de acordo com a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do CC, desde a data do cálculo da inicial. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, pois incabíveis à espécie (Art. 55 da Lei n. 9099/1995).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade, às contrarrazões e após à egrégia Turma de Recursos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento definitivo dos presentes autos. -
26/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:30
Despacho
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22/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:17
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA JUIZADO ESPECIAL - 334 NCPC - 22/05/2025 14:00. Refer. Evento 5
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19/05/2025 21:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 19/05/2025
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05/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MARCO AURELIO RIBEIRO
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02/05/2025 17:52
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
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02/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 17:47
Audiência de conciliação - designada - Local SALA JUIZADO ESPECIAL - 334 NCPC - 22/05/2025 14:00
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19/03/2025 19:09
Determinada a citação
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19/03/2025 18:36
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:06
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEUUN01 para DCSUN01)
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19/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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