TJSC - 5018213-12.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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21/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 12:40
Juntada de Petição
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21/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:01
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 03:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 18:18
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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16/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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13/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018213-12.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)EXECUTADO: SCHAIANY FRESCKI ZAPAROLLIADVOGADO(A): EMERSON BORGES DE JESUS (OAB SC026355)ADVOGADO(A): JANAINA EORLY DE CAMPOS (OAB SC038508) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos.
II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. A par disso, impende consignar que não é nula a homologação do acordo entabulado entre as partes sem que ambas estejam assistidas por advogado ou defensor público. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGA-SE, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDE-SE a execução durante o prazo concedido para o pagamento (11/08/2025).
Antes, contudo, providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições em nome da parte executada realizadas pelo Serasajud.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II). -
12/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:10
Despacho
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12/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:31
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018213-12.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente de que o processo está suspenso pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, findo o qual deverá requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
23/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 19:07
Juntada de Petição
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17/03/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048900707. Valor transferido: R$ 28,31
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12/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048900740. Valor transferido: R$ 67,78
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10/02/2025 17:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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10/02/2025 17:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SCHAIANY FRESCKI ZAPAROLLI)
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10/02/2025 14:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:42
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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16/10/2024 16:41
Decisão interlocutória
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16/07/2024 19:03
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/06/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2024 16:05
Juntada de Petição - SCHAIANY FRESCKI ZAPAROLLI (SC026355 - EMERSON BORGES DE JESUS / SC038508 - JANAINA EORLY DE CAMPOS)
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24/05/2024 09:38
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7986855 - R$ 27,26
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24/05/2024 09:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 23/05/2024
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10/05/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ANDRE LUIZ ALVES DE FREITAS
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09/05/2024 18:59
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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02/05/2024 11:57
Juntada de Petição
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09/04/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 17:31
Determinada a citação
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07/03/2024 07:47
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7393925, Subguia 3797274 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.339,42
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01/03/2024 10:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7393925, Subguia 3797274
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01/03/2024 10:21
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7393925 - R$ 2.339,42
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01/03/2024 10:21
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7393924 - R$ 2.312,16
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01/03/2024 10:21
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7393924 - R$ 2.312,16
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01/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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