TJSC - 5000539-22.2016.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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07/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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05/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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04/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 139 e 143
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04/06/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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03/06/2025 23:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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03/06/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 142
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03/06/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 142
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03/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:26
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
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03/06/2025 19:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000539-22.2016.8.24.0018/SC EXEQUENTE: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECOEXECUTADO: DANIEL PETRYADVOGADO(A): MIGUEL GIACOMET MEZZALIRA (OAB PR120370) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DANIEL PETRY sob o argumento de que a pretensão da parte exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, pois a parte exequente foi intimada da primeira tentativa inexitosa de penhora em 17.11.2017, tendo decorrido mais de oito anos sem a efetivação de constrição.
Requereu a extinção do cumprimento de sentença. (Evento 131) Instada, a parte exequente asseverou que houve a suspensão do processo por três oportunidades, mas não houve o decurso de prazo superior a 5 anos em cada uma delas.
Mencionou que promoveu regularmente o andamento processual.
Registrou que as suspensões ocorreram em data anterior a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, a qual não retroage. (Evento 135) Conclusos os autos. 2.
A exceção de pré-executividade somente é admitida para discussão de questões de ordem pública e que possam ser apreciadas de plano, sem a necessidade de produção de provas. A prescrição intercorrente é matéria passível de análise por meio de exceção desde que acompanhada por prova documental e concludente. Pretende a parte exequente o reconhecimento da prescrição intercorrente com base na alteração do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, in verbis: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Para tanto, alega que a parte exequente foi intimada da primeira tentativa inexitosa de penhora em 17.11.2017, razão pela qual a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciou um ano após, em 17.11.2018, e findou em 17.11.2023.
Nada obstante, as alterações no art. 921 do CPC sobre as regras da prescrição intercorrente têm aplicação a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27.08.2021). Dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Nesse contexto, não está caracterizada a prescrição intercorrente, pois a suspensão do curso do processo e as subsequentes tentativas de localização dos bens penhoráveis da parte devedora ocorreram antes do início da vigência do referido dispositivo legal (27.08.2021). Nessa direção, colacionam-se recentes julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO NA ORIGEM.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA DEMANDA, PELO PRAZO DE UM ANO, NA FORMA DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
MODIFICAÇÃO POSTERIOR A ESTE ATO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. LEI 14.195, VIGENTE EM 26 DE AGOSTO DE 2021, QUE IMPÔS A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRIMEIRA TENTATIVA INEXISTOSA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR.
RETROATIVIDADE INCABÍVEL.
OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO, BEM COMO A TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA CASSADA.RECURSO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0300102-47.2017.8.24.0021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2022 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 487, II, DO CPC/2015. RECURSO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE PARTE DE PREMISSA EQUIVOCADA, DEIXANDO DE OBSERVAR A NORMA PREVISTA NO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE FIXA COMO TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O FIM DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 921, III E § 1º, DO CPC.
ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI Nº 14.195 DE 2021.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, POSITIVADA EM NOSSO ORDENAMENTO PELO ARTIGO 14 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA INJUSTIFICADA IMPUTÁVEL À PARTE CREDORA.
SÚMULA Nº 106 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FLUI ENQUANTO O PROCESSO ESTÁ REGULARMENTE EM CURSO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0503526-94.2013.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022 - grifou-se).
E do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção do feito em razão de prescrição intercorrente.
Apelo da exequente.
As alterações no art. 921 do CPC sobre as regras da prescrição intercorrente têm aplicação a partir da publicação da Lei n. 14.195/2021.
Ainda não está configurada a prescrição intercorrente.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0217488-10.2002.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Execução por título extrajudicial.
Cheque.
Sentença de extinção do processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no termo inicial previsto no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 14.195/2021.
Circunstância de que a suspensão do processo e as subsequentes providências encetadas pela exequente para localização dos bens das devedoras ocorreram ou se iniciaram antes do início da vigência do referido dispositivo legal.
Inadmissibilidade de aplicação da norma processual retroativamente (CPC, art. 14).
Inexistência, ademais, de desídia da exequente.
Prescrição intercorrente não caracterizada.
Extinção afastada.
Sentença anulada.
Determinação de prosseguimento da execução.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso para anular a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 0010324-13.2010.8.26.0127; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Além disso, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente com base na redação anterior do art. 921, § 4º, do CPC.
A matéria em questão foi objeto de apreciação pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial n. 1.604.412/SC, representativo do Tema IAC 01, quando firmadas as seguintes teses: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Na espécie, a execução não permaneceu arquivada administrativamente por ausência de bens penhoráveis por prazo superior a 5 anos contado após o decurso de 1 ano do arquivamento administrativo (art. 206-A do Código Civil e art. 921, § 4º do Código de Processo Civil). 3. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado DANIEL PETRY no Evento 131 e, por consequência, determino o prosseguimento da execução, nos seus ulteriores termos.
Publique-se. Intimem-se.
Na sequênica, defiro a consulta de informações econômico-fiscais da parte passiva constantes no banco de dados da Receita Federal através do sistema INFOJUD.
Nessa direção: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PELO CREDOR.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud - sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto." (REsp n. 1347222/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
J. em: 25.8.2015).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039269-3, de Xaxim, rel.
Des.
Rubens Schulz, j. 21.03.2016).
Determino ao Chefe de Cartório que promova a consulta e insira a documentação nos autos observando a preservação do sigilo ou certifique acaso ausente declaração ou bens (CNCGJ, Apêndice VI, art. 5º, inciso II e Portaria desta 2ª Vara Cível de 10.02.2020). É proibida a cópia ou reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (Lei nº 5.172/66, art. 198).
Após promovida a consulta, intime-se a parte ativa acerca do resultado da pesquisa, no prazo de 15 dias, ciente de que após tal prazo os dados fiscais não estarão mais disponíveis.
Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º).
Cumpra-se. -
20/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 09:45
Decisão interlocutória
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03/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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14/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 13:34
Despacho
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29/07/2024 16:55
Juntada de Petição
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13/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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01/02/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 14:53
Juntado(a)
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23/11/2023 18:26
Despacho
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23/11/2023 17:48
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:00
Juntado(a)
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23/11/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL PETRY. Justiça gratuita: Deferida.
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23/11/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/11/2023 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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21/11/2023 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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17/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2023 17:32
Decisão interlocutória
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17/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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10/10/2023 15:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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28/09/2023 16:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02CV
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28/09/2023 15:50
Juntado(a)
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28/09/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 10:41
Juntada de Petição
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03/09/2023 13:27
Remetidos os Autos - CCO02CV -> FNSCONV
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07/06/2023 18:24
Despacho
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24/04/2023 13:37
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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15/12/2022 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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14/12/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:52
Juntada de Petição
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19/07/2022 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/07/2022 17:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 88
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19/07/2022 17:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
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19/07/2022 17:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
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24/02/2022 13:45
Juntada de Petição
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07/12/2021 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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06/12/2021 16:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02CV
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06/12/2021 16:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIEL PETRY)
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06/12/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2021 20:41
Juntada de peças digitalizadas
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01/12/2021 13:23
Remetidos os Autos - CCO02CV -> FNSCONV
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01/12/2021 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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11/11/2021 13:29
Despacho
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01/11/2021 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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31/10/2021 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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30/10/2021 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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01/09/2021 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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30/08/2021 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2021 09:50
Juntada de Petição
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14/05/2021 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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10/05/2021 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/05/2021 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2021 15:59
Decisão interlocutória
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04/03/2021 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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03/03/2021 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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01/03/2021 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2020 17:05
Juntada de Petição
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05/11/2020 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/11/2020 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/10/2020 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 21:27
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 63<br>Data do cumprimento: 13/10/2020
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29/09/2020 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: MARFALANI SALETE DALL OGLIO DE QUADROS
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29/09/2020 15:26
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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29/09/2020 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/09/2020 11:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 60
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21/09/2020 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/09/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
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16/09/2020 01:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2020 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2020 10:43
Despacho
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24/08/2020 09:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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07/08/2020 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/08/2020 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 75,56
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01/08/2020 02:35
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto(s) cancelado(s)
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29/07/2020 09:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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29/07/2020 09:50
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO UNIVERSITARIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE Guia nº 542.997 - R$ 72,56
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23/07/2020 10:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2020 16:49
Juntado(a)
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21/07/2020 15:58
Expedição de ofício
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21/07/2020 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2020 13:19
Decisão interlocutória
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20/07/2020 12:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/07/2020 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2020 13:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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24/06/2020 13:33
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO UNIVERSITARIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE Guia nº 434.058 - R$ 46,49
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23/06/2020 10:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2020 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2020 11:16
Despacho
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18/06/2020 19:33
Juntada de Certidão
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16/06/2020 10:34
Juntada de Certidão
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13/04/2020 13:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/02/2020 19:05
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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17/02/2020 17:35
Juntada de Petição
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24/05/2019 17:13
Suspensão - Art. 921, III, §2º CPC
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24/05/2019 17:12
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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15/04/2019 16:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0402/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 3040 Página:
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11/04/2019 14:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0402/2019 Teor do ato: 1. Em consulta realizada por meio do Convênio BacenJud, localizou-se ativo financeiro mínimo, motivo pelo qual não foi penhorado. Seguem anexas as respostas do sistema.2. Na seq
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20/02/2019 14:23
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Em consulta realizada por meio do Convênio BacenJud, localizou-se ativo financeiro mínimo, motivo pelo qual não foi penhorado. Seguem anexas as respostas do sistema.2. Na sequência, intime-se a parte exequente, por seu pr
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20/02/2019 14:21
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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20/02/2019 14:21
Protocolado ordem do Bancejud
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03/12/2018 13:10
Conclusos para decisão Bacenjud
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10/08/2018 16:48
Reativado processo suspenso
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10/08/2018 07:29
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WCCO.18.10073911-0 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 09/08/2018 15:09
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07/08/2018 21:21
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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10/07/2018 13:03
Processo suspenso - SAJ
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16/11/2017 17:05
Arquivado administrativamente
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16/11/2017 17:05
Certidão emitida - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo(a) exequente acerca da intimação de p. 21, publicada no DJE n. 2647.
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15/08/2017 13:09
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0363/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2647 Página:
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11/08/2017 15:52
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0363/2017 Teor do ato: 1. Em consulta realizada através do Convênio BacenJud, que desde 02.05.2016 passou a abranger também as cooperativas de crédito, não foi localizado ativo financeiro em nome da p
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02/06/2017 13:40
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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02/06/2017 13:40
Protocolado ordem do Bancejud
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01/06/2017 17:28
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Em consulta realizada através do Convênio BacenJud, que desde 02.05.2016 passou a abranger também as cooperativas de crédito, não foi localizado ativo financeiro em nome da parte executada. Seguem anexas as respostas do s
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22/05/2017 13:43
Conclusos para despacho
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04/04/2017 19:11
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WCCO.17.10023463-8 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 04/04/2017 17:41
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30/03/2017 12:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0109/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 2553 Página:
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28/03/2017 10:57
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0109/2017 Teor do ato: 3. A seguir, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso de não pagamento, apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão
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27/03/2017 12:51
Ato ordinatório praticado - SAJ - 3. A seguir, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso de não pagamento, apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários. Havendo o pagamen
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04/11/2016 12:42
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0553/2016 Data da Publicação: 04/11/2016 Número do Diário: 2468 Página:
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01/11/2016 17:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0553/2016 Teor do ato: 1. Primeiramente, retifique-se a autuação para constar como parte exequente "Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste - FUNDESTE".2. Após, intime-se a parte executada,
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10/08/2016 14:42
Determinado a citação/notificação - 1. Primeiramente, retifique-se a autuação para constar como parte exequente "Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste - FUNDESTE".2. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o
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08/08/2016 18:53
Conclusos para despacho
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08/08/2016 18:52
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0307328-20.2014.8.24.0018 - Classe: Monitória - Assunto principal: Prestação de Serviços
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08/08/2016 18:52
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0307328-20.2014.8.24.0018
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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