TJSC - 5004269-85.2024.8.24.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MVH010
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17/06/2025 16:03
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004269-85.2024.8.24.0042/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004269-85.2024.8.24.0042/SC APELANTE: ANDRIELI CARLA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A)APELADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU)ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 18, SENT1, origem): Andrieli Carla Rodrigues, brasileira, auxiliar de açougue, CPF n. *08.***.*78-73, residente e domiciliada na Rua Doutor Silvio Noronha, 877, Bairro Centro, Maravilha/SC, através de procurador, ajuizou “ação ordinária” em desfavor de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 26.***.***/0001-03, estabelecido na Rua Iguatemi, 151, 19 andar, São Paulo/SP. Ponderou: (i) que possui direito aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) que aos 09/10/2024 a Demandante entrou em contato com empresa “Ipanema” para fins de renegociação de dívida original junto ao “Magazine Luiza”; (iii) que foi celebrado acordo no valor de R$ 1.546,74 (mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), numerário a ser parcelado em 06 (seis) prestações de R$ 257,79 (duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos); (iv) que mesmo estando com os pagamentos em dia seu nome permaneceu inscrito junto aos cadastros restritivos de crédito; (v) que teve a informação da existência de outros débitos que alcançaram a cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (vi) que a transferência da dívida original à empresa “Ipanema” não justifica a cobrança de valores adicionais; (vii) que se aplicam as disposições do CDC no caso em tela; (viii) que se encontram presentes os requisitos de responsabilidade civil aplicando-se a denominada “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”. Em fechamento pede julgamento de procedência do pedido para a finalidade de: (i) cancelamento dos registros do nome da Autora junto ao SERASA e da cobrança das parcelas indevidas; (ii) condenação da Requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além dos encargos de sucumbência.
Atribuiu à demanda o valor de R$ 30.797,10 (trinta mil, setecentos e noventa e sete reais e dez centavos).
Juntou documentos (ev. 1). Foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (ev. 4, despacho/decisão 1). Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL - Ipanema VI - Não Padronizado, qualificada, através de seus procuradores, apresentaram contestação (ev. 12, contestação 1) nos seguintes termos: (i) que houve contratação regular por parte da autora originalmente junto à “cedente” Magazine Luiza SA, créditos que foram cedidos à Demandada; (ii) que após a negociação entre as partes houve formalização de acordo para pagamento da dívida em 06 (seis) parcelas de R$ 257,79 (duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos); (iii) que houve o pagamento das 03 (três) primeiras parcelas e a obrigação com vencimento aos 16/09/2024 e as subsequentes; (iv) que não há indicativos de fraude ou uso indevido de documentos por terceiros; (v) que a parte autora não comprovou a quitação do débito tratando-se de negativação legítima pela inadimplência; (vi) que a medida de apontamento consolida-se como exercício regular do seu direito (CC, art. 188, I); (vii) que não há comprovação dos alegados danos morais pela ausência de ilícitos por parte da requerida; (viii) que na hipótese de acolhimento do pedido que os danos morais sejam arbitrados de forma moderada; (ix) que há indicativos de litigância de má-fé por “advocacia predatória”. Em fechamento pede julgamento de improcedência do pedido com a condenação da requerente ao pagamento dos encargos de sucumbência, com a juntada de documentos (ev. 12). Apresentada réplica pela parte requerente (ev. 15). Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante todo o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado pela autora Andrieli Carla Rodrigues da Silva em desfavor de FIDC Multisegmentos NPL - Ipanema VI Não Padronizado. Por força da sucumbência condeno a demandante ao pagamento dos encargos de sucumbência e verba honorária dos advogados da ré, essa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, par. 2) encargos que restam suspensos eis que litiga a reclamante sob os benefícios da gratuidade da justiça.
Irresignada, a autora interpôs apelação (evento 24, APELAÇÃO1, origem). Após a exposição de suas razões, pugnou pelo provimento do recurso, “para rever a decisão de primeira instância e condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor requerido na inicial, ou outro valor a entender desta E.
Câmara, bem como restituição em dobro, por ser medida de direito que se impõe!".
Foram apresentadas contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1).
Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.
Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe: Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em tela, registro que o apelo é inadmissível, porquanto as razões apresentadas não servem para enfrentar o teor da sentença recorrida.
A uma, porque no tópico II.1. (Da responsabilidade objetiva e falha na prestação do serviço pela cobrança indevida) não há referência expressa aos elementos da sentença de improcedência da pretensão autoral. Isso porque não foram enfrentados os fundamentos: (i) do pagamento apenas parcial do acordo pela consumidora; (ii) da ausência de provas de que o acordo abrangeria a integralidade do débito perante o Magazine Luiza; tampouco (ii) da impossibilidade de fixação de indenização por danos morais diante da existência de outros apontamentos negativos em seu registro de crédito.
A duas, porque, do tópico II.2 (Do dano moral - da falha no serviço e desvio produtivo do consumidor), percebo a indicação de matérias as quais não possuem correlação mínima com a demanda em tela, tratando a parte de alto consumo de energia — quando os autos em questão versam sobre inscrição indevida decorrente de dívidas pendentes perante o Magazine Luiza. Por oportuno, transcrevo: Como apresentado, a conduta perpetrada pela requerida é apta a figurar danos morais, sobremaneira por se ver sendo cobrada por valor muito superior a sua media de consumo de energia por multa que não é cabível já que nunca solicitado serviço de religamento pela autora , prática imperiosa e abusiva da requerida, que interferiu na intimidade e vida financeira da parte autora desrespeitosamente, além de não ter destreza em providenciar meios de possibilitar a resolução do problema. [...] A parte autora mesmo tendo feito inúmeras reclamações junto a requerida viu que estas foram em vão, pois absolutamente nada foi resolvido pela requerida até a presente data.
A três, porque no tópico IV (conclusão) é formulado pleito de restituição em dobro do indébito, quando não foi formulado tal pedido na inicial, tampouco possui este relação com a demanda em tela, que visa o levantamento de anotação restritiva na plataforma Serasa e a indenização por danos morais: Pelo exposto, impõe-se que tal fato seja reconhecido por Vossas Excelências com o consequente PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para rever a decisão de primeira instância e condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor requerido na inicial, ou outro valor a entender desta E.
Câmara, bem como restituição em dobro, por ser medida de direito que se impõe! Requer ainda a fixação dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 85º § 11º do CPC/15.
Diante do exposto, tendo em vista que a apelante deixou de rebater os fundamentos do decisório recorrido, tenho que está ausente a dialeticidade recursal necessária ao conhecimento do reclamo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil: "A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INTENTADA EM RAZÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO CUJA ORIGEM SE DESCONHECIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUÍZO DE COGNIÇÃO ADOTADO PELO TOGADO DE PISO QUE NÃO FOI PROPRIAMENTE REFUTADO.
FUNDAMENTOS DO RECLAMO QUE, PORTANTO, NÃO DESAFIAM O CONTEÚDO DO DECISUM OBJURGADO.
MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O princípio da dialeticidade recursal exige pertinência entre as razões de fato e de direito expostas pela parte insurgente e que entende impositivas da pretendida anulação ou revisão da decisão recorrida para com aquelas escoradoras desta, impedindo o conhecimento de pretensões recursais formuladas genericamente ou desconexas das razões lastreadoras do decisório" (TJSC, Apelação Cível n. 0300012-59.2016.8.24.0058, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 27-6-2017). (TJSC, Apelação nº 5008258-39.2020.8.24.0075, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 05/04/2022). 3.
Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem.
Considerando o não conhecimento integral da espécie, majoro os honorários recursais de 5%, estabelecendo a verba definitivamente em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por ser a pelante beneficiária da Justiça Gratuita.
No caso, observo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, firmada no julgamento do AgInt nos EAREsp n.º 762.075/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado aos 19/12/2018, DJe de 7/3/2019, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso pela ausência de dialeticidade.
Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. -
22/05/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
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21/05/2025 15:22
Terminativa - Não conhecido o recurso
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15/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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15/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:43
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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14/05/2025 14:55
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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14/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRIELI CARLA RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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