TJSC - 5104622-88.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:21
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5104622-88.2024.8.24.0930/SC APELANTE: KEVYN MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação movida por KEVYN MENDES em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré.
Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) as tarifas; (c) o seguro.
Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu o afastamento da mora, e a concessão de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência antecipada foi indeferida (evento 4, DESPADEC1), entendimento mantido pelosegundo grau (evento 24, ACOR2).
Citada, a instituição requerida apresentou contestação e, no mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes. Houve réplica. É o relatório.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 27), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora apela (ev. 33) requerendo: a) a aplicação dos juros à taxa média de mercado na época da contratação; b) descaracterização da mora; c) ilegalidade do seguro e tarifa de cadastro; c) repetição do indébito em dobro; d) majoração dos honorários para 20% do valor atualizado; e) A concessão da Tutela Antecipada, mantendo a posse do bem com a parte apelante e que a apelada seja vedada de incluir o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, ao menos até a apresentação dos valores atualizado do devedor.
Com as contrarrazões (ev. 37), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por KEVYN MENDES contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Dos Juros Remuneratórios.
Sustenta o Autor que o contrato é abusivo, devendo os juros remuneratórios serem limitados à Taxa média.
Pois bem.
Segundo orientação advinda do Recurso Especial n. 1.061.530-RS (Relatora: Mina.
Nancy Andrighi): a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tal precedente, diga-se, deu origem à Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Nesse contexto, sedimentou-se o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ter por parâmetro a taxa média de mercado na época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central, uma vez que "A Ministra relatora Nancy Andrighi, no acórdão mencionado, explica que a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, são em caráter excepcional e, deve existir a comprovação de que a taxa pactuada supera, de modo substancial, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se justificada pelo risco da operação" (Apelação nº 0004860-56.2014.8.24.0019/SC, rel.
Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. em 06.02.2024). É, a propósito, o que apregoa o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste egrégio Tribunal de Justiça: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ocorre que a jurisprudência mais recente do egrégio STJ confirma a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nada mais é do que um referencial a ser observado junto à outras particularidades referentes aos contratos celebrados "uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (Agravo em Recurso Especial nº 2586723 - SC). Assim, "Por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas contratações, é certo que pode ser adotada como vetor da taxa de juros remuneratórios a média praticada pelo mercado, sem que isso incorra em instituir um sistema rígido no parâmetro regulatório, pois não se está influenciando no modo da aferição utilizado pelo Banco Central, mas apenas utilizando-se de parâmetros já informados para limitar a imposição exacerbada da remuneração do capital emprestado." (apelação nº 0004860-56.2014.8.24.0019/SC, rel. Des.
Altamiro de Oliveira, j. em 16.3.2021) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano.
Decisão da em.
Presidência desta Corte Superior reconsiderada.2.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.3.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor.4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios.5.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Deste modo, levando-se em conta a Decisão do STJ, passa-se à análise do contrato em discussão, considerando além da taxa média, o risco da operação e a ausência de comprovação acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos de captação de recursos ou até mesmo circunstâncias pessoais que pudessem justificar a diferença substancial da taxa contratada em relação à taxa média de mercado.
Pois bem.
Na espécie, colhe-se do contrato em discussão: Número do contratoevento 1, CONTR13Tipo de contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos.20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos.Data do contrato05.2022Taxa média do Bacen na data do contrato2,02% a.m. e 27,15% a.a.Juros contratados2,62% a.m. e 36,39% a.a.
Sem razão.
Explico.
Quanto à abusividade, denota-se que foram estabelecidas taxas de juros em patamares não acima do dobro da taxa média divulgada pelo Bacen, o que afasta a abusividade alegada, na interpretação assente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.061.530/RS), bem como em relação aos parâmetros adotados por esta Câmara. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE PRESENTE.MÉRITO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ.
ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA.
POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE."A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963/2000.
PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA.
AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO PERCENTUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC).
VEDAÇÃO.
TABELA PRICE.
AUSENTE PREVISÃO SOBRE MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO NO PONTO.TARIFAS ADMINISTRATIVAS.TARIFA DE CADASTRO (TC).
ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO PELAS PARTES.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, DESDE QUE EM ÚNICA PARCELA E NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CONSUMIDOR.
ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM.
ATUAL ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, ATRAVÉS DO TEMA 958, SOB O RITO DOS REPETITIVOS. É VÁLIDA A COBRANÇA DAS RESPECTIVAS TARIFAS (RESP N.1.578.553/SP), SALVO EVENTUAL EXCESSO NA COBRANÇA OU DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSIÇÃO JURÍDICA ADOTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
CASA BANCÁRIA DE DESINCUMBIU COM O SEU ÔNUS.
LEGALIDADE DAS TARIFAS CONTRATADAS. SEGURO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA OPCIONAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP N. 1.639.320/SP (TEMA 972).
AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO NO PRESENTE CASO.
INDICAÇÃO DA SEGURADORA PELA CASA BANCÁRIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA READEQUADA.
HONORÁRIO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Nº 5002102-50.2022.8.24.0015/SC, rel. Desembargador GUILHERME NUNES BORN, j. em 01.06.2023).
E do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média."3.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).
Dessa forma, a sentença merece ser mantida. Da descaracterização da mora.
Em relação à mora debitoris, a parte apelante requer que seja descaracterizada ante a existência de encargos abusivos no período da normalidade.
Razão não lhe assiste. É cediço que a descaracterização da mora ocorre quando constatada abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Dessa forma, verificada a ausência de abusividade no tocante aos juros remuneratórios, a mora não merece ser descaracterizada, na forma do entendimento do egrégio STJ acima destacada.
Do Seguro.
Quanto ao Seguro, tem-se pela viabilidade de tais cobranças desde que a instituição financeira esclareça as respectivas exigências, conforme preceitua o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, segundo o qual nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972): "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. "1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito dasrelações de consumo. "2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: "2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. "2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. "2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. [...]." (Resp n° 1.639.320/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018) Possível, pois, constatar que a contratação, por si só, do seguro não é ilegal, até porque representa vantagem para ambos os contratantes.
A propósito, guardando semelhança com o caso em tela, precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...] SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PREVISÃO NO PACTO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA ADMITIDA.
RECLAMO NÃO ACOLHIDO NESSE PONTO. [...] (Apelação Cível n. 0300967-92.2015.8.24.0004, de Araranguá, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8-2-2018).
E, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. [...] ALEGADA ABUSIVIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA E SEGURO AUTO.
TESE REJEITADA.
ESTIPULAÇÃO QUE RESPEITOU O DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000477-04.2020.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2021, grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I - INSURGÊNCIAS COMUNS ÀS PARTES CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DA CORTE SUPERIOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM [...] SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONTANTO QUE VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDA PELO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEIXA CLARA A LIVRE OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. TAC E TEC.
ENCARGOS NÃO COBRADOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RELACIONAMENTO ANTERIOR ENTRE OS LITIGANTES.
COBRANÇA LEGAL E ORA MANTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VITÓRIA PARCIAL DO RECURSO DO RÉU QUE IMPORTA NA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DA AÇÃO.
IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE AGORA DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELA AUTORA.
EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS QUE SE MANTÉM SUSPENSA, POR GOZAR A AUTORA DE JUSTIÇA GRATUITA (ARTIGO 98, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0302036-50.2019.8.24.0092, da Capital, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2020, grifei).
Com efeito, "trata-se do respeito ao princípio da autonomia da vontade que desejou pactuar o mencionado seguro. Não há provas de sua indevida inserção no pacto - venda casada - e nem mesmo de que o valor tenha sido abusivo." (TJSC, Apelação n. 5005326-40.2020.8.24.0023, de TJSC, rel.
Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2020).
No caso em comento, o serviço foi efetivamente contratado, conforme contrato celebrado entre as partes (evento 13, Outros5), na qual a parte optou por sua contratação ao firmar contrato específico para tal, pelo que não há que se falar em afastamento da cobrança do valor relativo ao seguro contratado, porquanto ausente eventual abusividade, razão pela qual a sentença não merece ser reformada.
Da Tarifa de Cadastro.
Pretende a parte autora seja afastada a cobrança relativa à Tarifa de Cadastro.
Pois bem.
Em relação a Tarifa de Cadastro, tal exigência é possível porque remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". (Resp n. 1.251.331/RS.
Relatora: Min.ª Isabel Galotti, j. 28.08.2013).
No caso, vislumbra-se que a avença foi firmada após 30/04/2008, bem como prevê expressamente a pactuação do referido encargo (evento 1, Contrato13), razão porque da legitimidade da sua cobrança.
No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
CONTRATO DE ADESÃO E PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO NO PONTO. "A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido de que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda.
Precedentes" (AgRg no Ag 1383974/SC, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 13-12-2011). 2 - TARIFAS ADMINISTRATIVAS 2.1 - TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
RECURSO ESPECIAL N. 1.255.573/RS.
COBRANÇA ADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC/1973, em relação à tarifa bancária Tarifa de Cadastro - TC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)" (REsp. n. 1.255.573/RS, Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28-8-2013). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0008326-32.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2019, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACOLHIMENTO.
ABUSIVIDADE INCONTESTE.
TAXA CONTRATADA (29,08% A.A.) QUE É SUPERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN (22,76% A.A.).
IMPERIOSA REFORMA DO DECISUM PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PACTUAÇÃO ARITMÉTICA CONSTATADA.
POSSIBILIDADE DO ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 539 E N.º 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO.
ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP.
N. 1.255.573/RS).
SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO. [...] (Apelação Cível n. 0600651-40.2014.8.24.0004, de Araranguá, rela.
Desa.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-4-2018, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC C/C COM O ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA [...] ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO NA PARTE QUE DISSENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.255.573. "8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (REsp. n. 1.255.573, Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. em 28/08/2013).
In casu, em face da superação, por este Órgão Julgador, do entendimento exarado no acórdão, é medida que se impõe a retratação, a fim de que seja autorizada a cobrança da tarifa de cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e a convenção de parcelamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), sobre o qual devem incidir os consectários avençados. (Apelação Cível n. 2012.093081-0, de Biguaçu, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 3-6-2014, grifei).
Assim, diante a existência de expressa pactuação da referida tarifa, mantenho a sentença igualmente nesse aspecto.
Mantida a improcedência dos pedidos exordiais, não há que se falar em repetição do indébito e redistribuição dos honorários advocatícios.
Dos Honorários Recursais.
Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.[...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido.
A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Destarte, considerando o desprovimento do presente recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau em R$ 1.500,00, majoro os honorários recursais em R$ 300,00, em favor do procurador da parte apelada, ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
22/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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21/05/2025 14:32
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 06:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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15/05/2025 06:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 06:42
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/05/2025 13:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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13/05/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KEVYN MENDES. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/05/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
13/05/2025 21:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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