TJSC - 5005900-79.2024.8.24.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JCA01CV0
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24/06/2025 10:02
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005900-79.2024.8.24.0037/SC APELANTE: UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Unimed Seguros Patrimoniais S.A. interpôs de apelação contra sentença (evento 19 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação regressiva de ressarcimento de danos", ajuizada em face de Celesc Distribuição S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação regressiva de indenização proposta por UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Na inicial, alega que: a) firmou com IRMÃOS ZAT LTDA contrato de seguro, prevendo cobertura para casos de danos elétricos; b) em 15/08/2024, em decorrência de oscilações de energia que atingiram a região da unidade consumidora do segurado, ocasionou em danos a um equipamento compressor; c) efetuadas inspeções que compuseram a regulamentação de sinistro, foi apontado prejuízo decorrente de dano elétrico, no valor de R$ 7.249,00; d) sub-rogação legal operada após o pagamento da indenização securitária ao segurado e a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos. Requereu, ao final, a condenação da ré ao ressarcimento do dano suportado, em exercício do direito de regresso sobre o valor indenizado.
Citada, a ré apresentou contestação (ev. 12, doc. 2), na qual alegou: a) a inexistência de falha nos serviços prestados pela ré capaz de gerar os danos apontados pela autora, pela ausência de nexo de causalidade; b) a inexistência de registro de perturbação na rede elétrica e, portanto, inexistiu ação e/ou omissão nas suas atividades que ensejasse qualquer prejuízo; c) que a seguradora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito; d) que o orçamento apresentado é parcial e unilateral. Pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 16). É o relatório.
Decido.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas razões recursais (evento 28 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "o nexo causal foi devidamente comprovado, através dos laudos de oficina carreados aos autos" (...) "são documentos elaborados por profissional, que examinou diretamente o bem na data da ocorrência e constatou o motivo que ocasionou o dano, de acordo com o Módulo 09 do PRODIST".
Aduziu que "a Apelada, juntou meras telas sistêmicas geradas por sistema interno, confeccionados por seus próprios funcionários, os quais receberam o nome de “Históricos de interrupção equipamento”, estes sim completamente UNILATERIAS e totalmente PARCIAIS".
Alegou que "Para eximir-se da obrigação de indenizar, era necessário que a Apelada comprovasse algumas das excludentes de causalidade, isto é, que houve culpa exclusiva da vítima, evento fortuito ou inexistência do nexo causal.
E, desse ônus, ela não se desincumbiu.".
Sustentou que "a alegação de que o sistema não detectou a oscilação de energia, não elide a prova documental produzida pela apelante".
Referiu que "a única maneira da concessionária afastar o nexo de causalidade é com a apresentação de todos os 05 relatórios mencionados, ou nos termos do item 26.1,6 ainda que seja um só relatório, tenha todas as informações de “a” a “e”, porém, o que se verifica dos autos é que não foram juntados os relatórios nos termos da ANEEL." Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Com as contrarrazões (evento 33 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que a apelada é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica na região em que localizado o imóvel do segurado Irmãos Zat LTDA., beneficiário do contrato de seguro, bem como que a apelante atua no ramo de seguros, os quais englobam a cobertura de danos em equipamentos eletrônicos do contratante.
A controvérsia, portanto, cinge-se em deliberar sobre eventual responsabilidade da apelada em relação ao ressarcimento de valores pagos pela seguradora ao segurado, decorrentes de supostos danos causados por falha na prestação de serviços da fornecedora de energia elétrica e, sobre tal ponto, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático.
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento por decisão monocrática, sobretudo porque o tema discutido no presente recurso possui posicionamento jurisprudencial dominante nesta Corte, em especial a partir do enunciado n. 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, seguido pelos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM RELATÓRIO DA CELESC QUE APONTA A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS DATAS INDICADAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
RECURSO DA SEGURADORA APELANTE.SUSTENTADA OCORRÊNCIA DE RELIGAMENTO DO ALIMENTADOR CONECTADO À RESIDÊNCIA DO SEGURADO.
REJEIÇÃO.
RELIGAMENTO OCORRIDO EM ALIMENTADOR DISTINTO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER OUTRAS IRREGULADADES.
LAUDO CONFORME O MÓDULO 9 DO PRODIST.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E O DANO SOFRIDO PELOS SEGURADOS NÃO VERIFICADO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Apelação n. 5028880-44.2023.8.24.0008, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 5-12-2024).
E ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DA DEMANDANTE.
REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DA CELESC.
DESPROVIMENTO DO APELO.1) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO ETIOLÓGICO.
RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DA REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE DURANTE OS PERÍODOS QUESTIONADOS.
INÍCIO DE PROVA IDÔNEO A SER DERRUÍDO PELA SEGURADORA. SÚMULA 32, DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
ENCARGO PROBATÓRIO DESATENDIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NECESSIDADE DE A DEMANDANTE PROVAR O SUPORTE FÁTICO AMPARADOR DE SUA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE OS DANOS APONTADOS PELA AUTORA E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÕES NAS UNIDADES CONSUMIDORAS.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REQUISITOS DO ART. 373, I, DO CPC/15, INDEMONSTRADOS.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA ARREDADA.2) APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15.3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
FIXAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 8° E 11, DO CPC/15.
ESTIPULAÇÃO NO IMPORTE DE 2 % (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5006616-97.2023.8.24.0019, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-2-2025).
Por fim: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA CONTRA CELESC.
DANO EM EQUIPAMENTO DO SEGURADO POR SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA.
DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO (ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA REJEITADO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO PELO SEGURADO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
TESE REJEITADA NO PROVIMENTO COMBATIDO.
CONCLUSÃO CORRETA.
AUSÊNCIA DE REGISTROS DE OCORRÊNCIAS NA DATA DO SINISTRO NO ALIMENTADOR VINCULADO À UNIDADE CONSUMIDORA SUB EXAMINE.
PROVA DA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA REQUERIDA.
SÚMULA 32 DO TJSC.
DEVER DA AUTORA DE COMPROVAR A CAUSA DO DANO ALEGADO.
LAUDO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A EXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO NA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECISÃO QUANTO À ORIGEM DO DANO. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO PRÓPRIO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE RESSARCIR NÃO CARACTERIZADO.
DECISUM CONFIRMADO.
JULGAMENTO UNIPESSOAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5004375-49.2022.8.24.0064, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-3-2024).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal.
Sustenta a apelante que a concessionária de serviço público não comprovou cabalmente o rompimento do nexo de causalidade.
Contudo, razão não lhe assiste.
Como é sabido, a responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviços públicos por danos causados aos usuários é objetiva, haja vista o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...]§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
De outro lado, também como é sabido, o Código Civil, em seu art. 786, prevê expressamente a possibilidade de sub-rogação do segurador nos direitos e ações de que disporia o segurado contra o causador do dano, tornando incontestável a viabilidade de propositura de demandas regressivas análogas ao presente caso.
Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANO A EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...]3.O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO. rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 7-2-2019).
Outrossim, importante mencionar que se trata de entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, por meio do enunciado da Súmula 188, que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Assim, considerando que a modalidade de responsabilidade civil incidente sobre a relação vigente entre as partes é a objetiva, importa analisar a presença dos requisitos necessários à sua caracterização, quais sejam: o dano, a conduta causadora do alegado prejuízo e o nexo causal entre estes, prescindindo-se, portanto, da prova de culpa ou dolo.
No caso em apreço, a parte autora instruiu a peça inicial com a apólice de seguro do beneficiário e comprovante de pagamento de valor repassado ao segurado (evento1, Doc16, p. 1-5 e 17 de origem), de forma que se constata ter havido sua sub-rogação nos direitos do usuário.
Segundo a demandante, no dia 15-8-2024 houve danos elétricos aos equipamentos do segurado.
Alegou que referido prejuízo decorreu da má prestação de serviços pela concessionária de energia elétrica.
No entanto, nada obstante tenha a seguradora juntado laudo técnico (evento1, Doc16, p. 8-10), entende-se que a referida prova é insuficiente para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado no tocante aos supostos prejuízos ocasionados ao contratante, porquanto tal documentação foi produzida com base em declaração unilateral e a fundamentação acerca dos fatos é precária e não contém informação adequada e relevante sobre os métodos de exame.
Lado outro, a recorrida juntou relatório que informa a inexistência de interrupção dos serviços ou oscilação na rede que alimenta a unidade consumidora do segurado no dia indicado, o que evidencia a regularidade na prestação do serviço (evento 12, Doc3 de origem).
Veja-se: De fato, o Relatório de Atuação e Interrupções do Equipamento do Sistema Integrado de Manutenção e Operação (SIMO) confirma a inexistência de quaisquer distúrbios no fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora (45290352) no dia 15-8-2024, no imóvel segurado localizado na Rua Caçador, Treze Tílias (evento 12, Doc3, p. 7).
Sobre o tema, consigna-se que o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça firmou entendimento e aprovou o enunciado da Súmula 32: O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros. (Texto publicado no DJe n. 3048, de 26-4-2019).
Nesse contexto, constata-se que o relatório (SIMO) acostado por ocasião da contestação, além de ser oficial, foi expedido por concessionária de serviço público que, por imposição legal, observa rígidas normas técnicas e de controle, bem como está dentro dos parâmetros estabelecidos pela Aneel. No ponto, oportuno transcrever excerto de julgado deste Sodalício: [...] destaco que, por ocasião da edição da Súmula n. 32 do TJSC, já estava em vigor a norma relativa ao Módulo 9 do Prodist, de sorte que o enunciado levou em consideração sua existência para fixar os documentos internos da CELESC como início de prova da regularidade na prestação do serviço.
Desse modo, eventual alteração do entendimento sumulado, especificamente quanto à necessidade de apresentação dos relatórios do Módulo 9 do Prodist, deve ser realizada pela via adequada para tal fim (Apelação Cível n. 5078975-38.2020.8.24.0023, de Florianópolis, rel.
Desembargador André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 26-10-2021).
Para além do já exposto, não há que se falar em insuficiência da prova documental produzida pela apelada, porque, como dito, o Relatório de Interrupções e Atuação do Equipamento do Sistema Integrado de Manutenção e Operação (SIMO) adequa-se de forma suficiente como prova da regularidade da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido, deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CELESC. SEGURADO QUE TEVE BEM ELETRÔNICO DANIFICADO EM VIRTUDE DE SUPOSTO DISTÚRBIO ELÉTRICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA REQUERENTE. MÉRITO. AVENTADA A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO PREJUÍZO SOFRIDO PELO SEGURADO, O QUAL FOI AMPARADO PELA SEGURADORA DEMANDANTE, QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DAQUELA.
INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUE NÃO EXIME A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO DELA DECORRENTE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS COM A INICIAL INSUFICIENTES.
ALEGADA VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA.
HISTÓRICO DE INTERRUPÇÕES DO EQUIPAMENTO QUE ATENDE À UNIDADE CONSUMIDORA EM DISCUSSÃO QUE EVIDENCIA A INEXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIAS NA DATA DO SINISTRO.
FORÇA PROBANTE RECONHECIDA.
EXEGESE DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO. SEGURADORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS QUE DEMONSTRASSEM O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
DEMANDADA QUE, EM CONTRAPARTIDA, ELABOROU PROVA QUE ATENDE AO DISPOSTO PELO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5010109-40.2024.8.24.0054, rel.
Osmar Nunes Júnior, j. 13-3-2025).
E ainda desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO.
SEGURO DE DANO.
DANO ELÉTRICO.
SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
IRREGULARIDADE DO SERVIÇO FORNECIDO.
PESQUISA INTERNA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1000/2021 DA ANEEL.
MÓDULO 9 DO PRODIST.
SERVIÇO PRESTADO ADEQUADAMENTE.
SÚMULA 32 E 55 DO TJSC.
RECURSO CONHECIDO.
DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, CPC.Conquanto as concessionárias fornecedoras de serviço público respondam objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da falha na prestação do serviço, a prova do nexo de causalidade é encargo do consumidor/autor da ação, porquanto a ele cabe demonstrar a quem deve ser atribuído o resultado do evento danoso, mormente por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Não satisfeito o ônus probatório, considerar-se-á regular a prestação do serviço e, consequentemente, afastada a responsabilidade da fornecedora.Não comprovada a relação de causalidade entre o evento (ação ou omissão) e o mal causado (dano), não há se falar em responsabilidade pela falha na prestação de serviço, pois afastada a sua irregularidade.
Tratando-se de serviço de fornecimento de energia elétrica, se a concessionária demonstra a ausência de intercorrências na data do sinistro, fica descaracterizado o nexo causal, inexistindo motivo para ressarcimento/indenização.A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, ao investigar a existência de nexo de causalidade, deve proceder conforme os regramentos emanados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no Módulo 9 PRODIST.
O documento confeccionado pela concessionária será aceito pelo Órgão Julgador, mesmo que não juntados os relatórios das alíneas "a" a "e" do item 26, desde que das análises realizadas seja possível concluir pela estabilidade, ou não, do serviço fornecido.(Apelação n. 5002021-02.2023.8.24.0166, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-3-2025).
Nesse cenário, o relatório apresentado pela demandada constitui início de prova da regularidade dos serviços prestados, não tendo a apelante apresentado elementos robustos de prova contrários a infirmar esse conteúdo probatório.
Ademais, é importante destacar que mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a análise do caso sob a ótica da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF e art. 14 do CDC), assim como a inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada, a demandante não está isenta de comprovar o nexo causal entre os danos alegados ao equipamento do segurado sub-rogado e a suposta falha na prestação dos serviços.
Com efeito, este Sodalício firmou o entendimento de que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula n. 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil).
Portanto, inexistem nos autos elementos de prova que indiquem falha na prestação dos serviços de energia elétrica por parte da ré, tendo em conta o rompimento do nexo de causalidade entre a atuação da demandada e o resultado, requisito indispensável à caracterização da responsabilidade civil objetiva. Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da parte apelada, conforme fundamentação. -
28/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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27/05/2025 16:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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19/05/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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19/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:35
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Indenização por dano material
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16/05/2025 14:41
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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16/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 28 do processo originário (23/04/2025). Guia: 10202236 Situação: Baixado.
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16/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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