TJSC - 5064941-88.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0307187-78.2017.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 27, 36
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24/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
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24/06/2025 07:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/06/2025 07:19
Custas Satisfeitas - Parte: TROMPOWSKY CORPORATE
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24/06/2025 07:19
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CARLOS RODRIGUES BARZAN
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23/06/2025 23:08
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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23/06/2025 23:08
Transitado em Julgado
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23/06/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064941-88.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CARLOS RODRIGUES BARZANADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623)AGRAVADO: TROMPOWSKY CORPORATEADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto por CARLOS RODRIGUES BARZAN contra a seguinte decisão monocrática proferida por este relator, não conhecendo do recurso de agravo de instrumento interposto, nos seguintes termos [ev. 12.1]: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS RODRIGUES BARZAN contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 03071877820178240023 (ev. 163.1): 1. A parte exequente informou que houve a consolidação da propriedade do imóvel gerador das dívidas de condomínio pela Caixa Econômica Federal e, por isso, pediu a intimação da instituição financeira para quitar os débitos executados (evento 160.1).
Mesmo sem ser intimada, a parte executada se manifestou de forma desfavorável ao pleito (evento 162). 2. Primeiramente, não conheço da petição do evento 162, porquanto não cabe à parte executada exercer a defesa dos interesses da Caixa Econômica Federal (art. 17 do CPC), pois não tem legitimidade para isso.
Verifico pelo teor da certidão da matrícula n. 83.853 do 1º ORI de Florianópolis (evento 160.2) que, decorrido o prazo para purgação da mora sem o pagamento da dívida, ocorreu a consolidação da propriedade do imóvel gerador dos débitos condominiais executados em favor da credora fiduciária (AV-9).
Em seguida, houve tentativa de leilão extrajudicial do bem, porém, não se obteve êxito, razão pela qual foi averbado o termo de quitação de que trata o art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997 (AV-10).
Diante desse cenário, é certo que o imóvel não faz mais parte do patrimônio da parte executada.
Embora se admita a responsabilização do adquirente pelo pagamento das contribuições de condomínio não adimplidas (art. 1.345 do CC), o caso em apreço não se amolda à hipótese prevista no Código Civil.
Além disso, há previsão expressa na lei especial que trata da alienação fiduciária acerca da responsabilidade do credor fiduciário na situação aqui verificada.
Eis o que dispõe o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. [...] § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Portanto, não cabe determinar que a CEF faça o pagamento dos débitos condominiais em aberto ou, ainda, a sucessão processual.
Não obstante, o imóvel gerador dos encargos de contribuição condominial continua respondendo pela obrigação, de modo que é irrelevante a transferência de propriedade operada em virtude do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária.
Neste aspecto, convém salientar que a situação não afasta a responsabilidade da parte executada para adimplir a obrigação.
Aliás, cabe responsabilizá-la por eventuais prejuízos que tenha causado à credora fiduciária em virtude da inobservância do dever de pagar as obrigações condominiais até o implemento da condição mencionada no dispositivo legal ora transcrito. 3. A par do que foi dito no item anterior, a execução prosseguirá com a penhora e os atos de expropriação do imóvel gerador dos débitos excutidos.
Convém apenas fazer alguns ajustes para adequar a penhora do bem imóvel à nova realidade, conforme será explicado adiante. 4. Pelas razões expostas no item 2 da decisão do evento 146, a parte exequente deverá promover o registro do termo de penhora do evento 152 na matrícula, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo deverá apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida.
Após, comprovado o atendimento da determinação, em que pese não se possa determinar que a CEF promova o pagamento dos débitos excutidos, em consonância ao julgado no REsp 2.059.278/SC, aplicável ao caso por analogia em virtude da situação atípica ocorrida durante os atos de expropriação, oportunize-se à Caixa Econômica Federal a satisfação dos débitos condominiais em execução a fim de evitar a excussão do bem penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Indico que a credora fiduciária, em caso de pagamento, terá direito de regresso contra a parte executada, consoante explicado no item 3 desta decisão.
No mesmo ato, a credora fiduciária será intimada da penhora do imóvel.
Sobrevindo impugnação, intime-se a parte exequente para o contraditório no mesmo prazo e, com a resposta ou escoado o prazo, o processo deverá ser enviado ao localizador GAB P.
Imóvel.
Todavia, se efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Após a resposta ou se não houver manifestação no prazo assinalado, o processo será enviado ao localizador GAB U.
Alvará.
Razões recursais (ev. 1.1): a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, alegando: [a] a incompetência do juízo estadual para apreciar o feito; e [b] a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE O recurso está fundado nas seguintes teses: [a] a incompetência da Justiça Comum em razão da intervenção da Caixa Econômica Federal; [b] a ilegitimidade passiva da instituição financeira.
A pretensão deduzida, claramente, está direcionada à esfera de direitos próprios de terceiro [Caixa Econômica Federal], e não do agravante, inviabilizando ao recorrente a defesa de interesse alheio em nome próprio, porquanto vedado pelo art. 18 do CPC.
Ademais, um dos pressupostos de admissibilidade é o interesse recursal que, pela mesma lógica, tampouco se revela demonstrado.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PENHORA DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONCORDÂNCIA DO AGENTE FINANCEIRO - DISCUSSÃO PRECLUSACarece de interesse processual e recursal a parte que defende direito alheio em nome próprio, quando ausente qualquer hipótese de substituição processual ou autorização legal nesse sentido (CPC, art. 18).Embora seja pacífico o entendimento de que em se tratando de bem alienado fiduciariamente a penhora deve recair apenas sobre o crédito dos valores e não sobre o bem imóvel em si, a prévia concordância do credor fiduciário com o ato de constrição resulta na preclusão da discussão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037820-22.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. ALEGADO QUE A RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO SERIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AGRAVANTES QUE ACEITARAM O ACORDO E RECONHECERAM A PRÓPRIA INADIMPLÊNCIA COM A PARTE DOS PAGAMENTOS EM DINHEIRO.
ADEMAIS, FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA AGRAVADA, ÔNUS QUE COMPETIA AOS RECORRENTES, CONFORME ART. 373, II DO CPC. DEFENDIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERVENIENTE COOBRIGADA FG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO NO TÓPICO.
EMPRESA QUE NÃO FIGURA COMO AGRAVANTE, APENAS COMO "INTERESSADA".
INVIABILIDADE DE SE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (ART. 18 DO CPC). REQUERIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR CARTA DE GARANTIA JUDICIAL.
INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
OUTROSSIM, INSTRUMENTO APRESENTADO PELAS EXECUTADAS QUE NÃO EQUIVALE À FINAÇA BANCÁRIA OU AO SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060670-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). Assim, ausente o interesse recursal, descabido o conhecimento do recurso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Razões recursais do agravo de instrumento [ev. 1.1]: a parte agravante requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, alegando: [a] a incompetência do juízo estadual para apreciar o feito; e [b] a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Decisão terminativa [ev. 12.1]: o recurso não foi conhecido por ausência de interesse recursal porquanto o interesse pleiteado seria da Caixa Econômica Federal.
Razões recursais do agravo interno [ev. 21.1]: a parte agravante requer a reforma da decisão agravada, pois há a possibilidade de prejuízos para si caso a competência não seja deslocada para a Justiça Federal. Contraminuta de agravo interno [ev. 25.1]: a parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. 1.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO O art. 1.021, § 2º do CPC prevê a possibilidade de exercício de juízo de retratação em sede de agravo interno.
Veja-se: § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No caso em tela, conquanto, de fato, não haja interesse recursal da parte recorrente, a questão debatida dispõe sobre competência absoluta e, portanto, cognoscível de ofício [art. 64, § 1º do CPC], razão pela qual necessária a análise ex officio da questão.
Nestes termos, revogo a decisão atacada pelo agravo interno e reconheço a perda de seu objeto, passando à análise do agravo de instrumento previamente interposto. 2. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 3. ADMISSIBILIDADE Reiteram-se, aqui, os argumentos lançados na decisão do ev. 12.1: O recurso está fundado nas seguintes teses: [a] a incompetência da Justiça Comum em razão da intervenção da Caixa Econômica Federal; [b] a ilegitimidade passiva da instituição financeira.
A pretensão deduzida, claramente, está direcionada à esfera de direitos próprios de terceiro [Caixa Econômica Federal], e não do agravante, inviabilizando ao recorrente a defesa de interesse alheio em nome próprio, porquanto vedado pelo art. 18 do CPC.
Ademais, um dos pressupostos de admissibilidade é o interesse recursal que, pela mesma lógica, tampouco se revela demonstrado.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PENHORA DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONCORDÂNCIA DO AGENTE FINANCEIRO - DISCUSSÃO PRECLUSACarece de interesse processual e recursal a parte que defende direito alheio em nome próprio, quando ausente qualquer hipótese de substituição processual ou autorização legal nesse sentido (CPC, art. 18).Embora seja pacífico o entendimento de que em se tratando de bem alienado fiduciariamente a penhora deve recair apenas sobre o crédito dos valores e não sobre o bem imóvel em si, a prévia concordância do credor fiduciário com o ato de constrição resulta na preclusão da discussão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037820-22.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. ALEGADO QUE A RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO SERIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AGRAVANTES QUE ACEITARAM O ACORDO E RECONHECERAM A PRÓPRIA INADIMPLÊNCIA COM A PARTE DOS PAGAMENTOS EM DINHEIRO.
ADEMAIS, FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA AGRAVADA, ÔNUS QUE COMPETIA AOS RECORRENTES, CONFORME ART. 373, II DO CPC. DEFENDIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERVENIENTE COOBRIGADA FG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO NO TÓPICO.
EMPRESA QUE NÃO FIGURA COMO AGRAVANTE, APENAS COMO "INTERESSADA".
INVIABILIDADE DE SE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (ART. 18 DO CPC). REQUERIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR CARTA DE GARANTIA JUDICIAL.
INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
OUTROSSIM, INSTRUMENTO APRESENTADO PELAS EXECUTADAS QUE NÃO EQUIVALE À FINAÇA BANCÁRIA OU AO SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060670-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). Assim, ausente o interesse recursal, descabido o conhecimento do recurso.
Conquanto incognoscível o reclamo, nos termos do art. 64, § 1º, a incompetência absoluta deve ser analisada de ofício pelo juízo a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Veja-se: § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Nestes termos, passa-se à análise da questão. O art. 109, I da Constituição Federal estabelece: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Trata-se de competência em razão da pessoa, sabidamente de caráter absoluto.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência em favor da Justiça Federal de Joinville/SC, nos autos dos embargos de terceiro cível.
A parte agravante sustenta que a competência deve ser mantida na Justiça Estadual, pois a Caixa Econômica Federal não é parte no título executivo na origem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar os embargos de terceiro deve ser da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.III.
RAZÕES DE DECIDIRA competência da Justiça Federal é absoluta quando há empresa pública federal no polo ativo da demanda, conforme disciplina artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.A Caixa Econômica Federal, sendo credora fiduciária, figura como parte interessada na ação, atraindo a competência da Justiça Federal.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos onde há embargos de terceiro opostos por empresa pública federal, a competência para julgamento é da Justiça Federal.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: "1.
A competência da Justiça Federal é absoluta quando há empresa pública federal no polo ativo da demanda." "2.
A Caixa Econômica Federal, sendo credora fiduciária, figura como parte interessada na ação, atraindo a competência da Justiça Federal."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:Constituição Federal, artigo 109, inciso I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, CC nº 83326/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura; STJ, CC nº 31696/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior; STJ, CC nº 93969/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001523-45.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025).
Desta feita, observa-se a unicidade da jurisprudência deste Tribunal no sentido da imperatividade da remessa do feito à Justiça Federal para análise de sua eventual competência para apreciar o feito em que se executam cotas condominiais e há consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA PARA UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO DE FLORIANÓPOLIS.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO E PERTINÊNCIA DA INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA NA LIDE, QUE DEVERÃO SER APRECIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 150 DO STJ).
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083252-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL, JÁ PENHORADO NOS AUTOS, EM NOME DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CARÁTER PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO QUE, NESSE CENÁRIO, AUTORIZA A INCLUSÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO DA LIDE, COM A CONSEQUENTE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 109, INC.
I, DA CRFB.
INTERESSE JURÍDICO E PERTINÊNCIA DA EMPRESA PÚBLICA NA LIDE QUE DEVERÃO SER COTEJADOS PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA (SÚMULA 150 DO STJ).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065676-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024).
Da 8ª Câmara de Direito Civil, em julgamento no qual este relator atuou como vogal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DO EXEQUENTE.DÍVIDA CONDOMINIAL.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO.
MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.INCLUSÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMPERIOSO ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 45, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO ESCORREITA.
RECLAMO NÃO ACOLHIDO.APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15.HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE NA HIPÓTESE.AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056467-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso e, de ofício, determino a remessa dos autos originários à Justiça Federal.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. -
28/05/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI
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27/05/2025 16:45
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 27
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27/05/2025 16:45
Terminativa - Prejudicado o recurso
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22/01/2025 08:46
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0803
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21/01/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/11/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/11/2024 18:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0307187-78.2017.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 12
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 17/10/2024 12:27:43)
-
17/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI
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16/10/2024 15:09
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
15/10/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0303 para GCIV0803)
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15/10/2024 18:03
Alterado o assunto processual
-
15/10/2024 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DCDP
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15/10/2024 17:50
Determina redistribuição por incompetência
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15/10/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
-
15/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC038994
-
15/10/2024 13:19
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
-
15/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (14/10/2024). Guia: 9016292 Situação: Baixado.
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14/10/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9016292 Situação: Em aberto.
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14/10/2024 22:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 163 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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