TJSC - 5003157-59.2025.8.24.0523
1ª instância - Terceira Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003157-59.2025.8.24.0523/SC ACUSADO: LUAN DIEGO MARTINS DE HOLANDAADVOGADO(A): ROBERTO JOSE REGINATO SOUSA (OAB SC027935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de LUAN DIEGO MARTINS DE HOLANDA já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo em vista os atos delituosos narrados na peça acusatória (Ev. 1).
Devidamente notificado (evento 20), o acusado, por sua defensora constituída, apresentou defesa prévia (Ev. 36).
Ainda, na petição do ev. 37, o Defensor requereu a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos formulados, bem como pelo regular prosseguimento do feito (evento 40).
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a defesa prévia do evento 36. 1.1 Da revogação da prisão preventiva Compulsando os autos de n. 5003051-97.2025.8.24.0523, denota-se que, no dia 22 de maio deste ano, foi proferida decisão convertendo a prisão em flagrante de Luan em prisão preventiva ante o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 312 e 313, ambos do Código Penal, quais sejam, a necessidade de se preservar a ordem pública e a instrução criminal.
Verifica-se que defesa do acusado não acostou aos autos qualquer documento apto a comprovar alterações fáticas ou jurídicas, de modo a ensejar na alteração da decisão anteriormente proferida.
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se evidenciados pelos elementos de informação já constantes dos autos n. 5003051-97.2025.8.24.0523 em apenso, mormente pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e pelo auto de constatação, que confirmou a natureza da droga como cocaína, bem como pelo depoimento das testemunhas que efetuaram sua prisão em flagrante.
Entendo que ainda subsiste a necessidade da ordem pública, pois conforme já salientado, o fato de Luan ser reincidente responder a outras ações penais e, inclusive, estar em cumprimento de pena no momento de sua prisão em flagrante indicam a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração criminosa, caso posto em liberdade.
Conforme já ressaltado, existem informações concretas nos autos no sentido de que o denunciado é destinado à prática delitiva (certidão de antecedentes criminais do evento 18), circunstância que também obsta a concessão de sua liberdade neste momento.
Ademais, a prisão cautelar também se justifica para garantir a instrução criminal e a correta aplicação da lei penal, uma vez que o fato de o acusado ter sido preso em flagrante enquanto estava cumprindo pena em razão de outra prática delitiva pretérita é suficiente para se concluir que, em liberdade, poderá tentar frustrar eventual responsabilização criminal.
Ao contrário do que alega a defesa, a fato de supostamente possuir residência fixa e trabalho lícito não são pressupostos aptos a ensejar automaticamente na revogação de sua prisão preventiva, quando presentes subsistentes os motivos que a ensejaram, o que ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido, extrai-se da jurispridência: "[...] ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam". (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4004497-19.2018.8.24.0000, de Ibirama, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-03-2018).
Da mesma forma, a condição de ser pai duas meninas menores de idade não pode servir como salvo conduto para prática delitiva.
Na verdade, deveria Luan ter censo de responsabilidade e se afastar do meio criminoso, como uma forma de ser um bom exemplo para suas filhas.
Nesse cenário fático e probatório, não estando comprovada qualquer alteração das circunstâncias pelo acusado, é evidente a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar, de forma a não prosperar a falsa noção da impunidade como estímulo para idênticas condutas. Pelas razões já expostas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), no caso em concreto, não se apresentam hábeis e suficientes a evitar a reiteração criminosa, garantir a ordem pública e a correta aplicação da lei penal. 2. Apresentada a defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, RECEBO a Denúncia, porquanto preenchidos os requisitos legais, bem como constatada a presença de fortes indícios de autoria e materialidade do crime pelo qual o acusado foi denunciado. 3. Dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal que, após apresentada defesa, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, (d) deva ser extinta a punibilidade do agente. No caso presente, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada, não sendo o caso de absolvição sumária. 4. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21/10/2025 às 14:00h, a ser realizada excepcionalmente por videoconferência, por se tratar de processo com acusado preso, cujo deslocamento até este Fórum encontra-se prejudicado ante a escassez de agentes penitenciários para realizar a escolta. 5. Notifique-se o Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça) e intime-se a defesa. 6.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas de acusação (Evento 1 2 testemunhas) e as de defesa (Evento 36 - 1 testemunha). 7. Nos termos do art. 188, §3º, do CNCGJ, faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Justiça restituir o mandado devidamente cumprido em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data da audiência designada. 8. Requisite-se o acusado. 9. CITE-SE e INTIME-SE o acusado, nos moldes do art. 56 da Lei 11.343/06. 10. INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa do acusado no evento 37 e MANTENHO a prisão preventiva de LUAN DIEGO MARTINS DE HOLANDAnos termos da fundamentação, o que faço com fulcro nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do CPP.
Intimem-se. Requisite-se.
Expeça-se o necessário. -
05/09/2025 20:48
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:26
Decisão interlocutória
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30/07/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal - 21/10/2025 14:00
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30/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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30/07/2025 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 21:38
Juntada de Petição
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18/07/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003157-59.2025.8.24.0523/SC ACUSADO: LUAN DIEGO MARTINS DE HOLANDAADVOGADO(A): ROBERTO JOSE REGINATO SOUSA (OAB SC027935) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentar resposta à acusação. -
04/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 21:24
Juntada de Petição - LUAN DIEGO MARTINS DE HOLANDA (SC027935 - ROBERTO JOSE REGINATO SOUSA)
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23/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003157-59.2025.8.24.0523/SC ACUSADO: LUAN DIEGO MARTINS DE HOLANDAADVOGADO(A): ROBERTO JOSE REGINATO SOUSA (OAB SC027935) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentar resposta à acusação. -
18/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 18:05
Juntado(a)
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30/05/2025 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 30/05/2025
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29/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 17:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003051-97.2025.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 2
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28/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/05/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ANDRE FONTANA DA SILVA
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28/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/05/2025 17:12
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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28/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003157-59.2025.8.24.0523 distribuido para 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:36
Despacho
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26/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003051-97.2025.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 40
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26/05/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG02FL01 para FNS03CR01)
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26/05/2025 16:56
Classe Processual alterada - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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26/05/2025 16:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUAN DIEGO MARTINS DE HOLANDA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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26/05/2025 15:44
Distribuído por dependência - Número: 50030519720258240523/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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