TJSC - 5024586-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
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20/06/2025 16:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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20/06/2025 13:45
Custas Satisfeitas - Parte: A.M.C. TEXTIL LTDA.
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20/06/2025 13:45
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ASSAFF - COMERCIO DE VESTUARIOS E PERFUMARIA LTDA
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20/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSAFF - COMERCIO DE VESTUARIOS E PERFUMARIA LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 13:19
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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17/06/2025 13:17
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5024586-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ASSAFF - COMERCIO DE VESTUARIOS E PERFUMARIA LTDAADVOGADO(A): MARCOS DE SOUZA (OAB SP139722)AGRAVADO: A.M.C.
TEXTIL LTDA.ADVOGADO(A): VANESSA GONÇALVES (OAB SC014378)ADVOGADO(A): Gustavo Luiz Müller (OAB SC032613)ADVOGADO(A): José Carlos Müller (OAB SC002080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSAFF - COMERCIO DE VESTUARIOS E PERFUMARIA LTDA em face da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0001292-82.2017.8.24.0033 (evento 200, DESPADEC1), que cancelou a audiência de instrução e julgamento designada no evento 176.
Em sua peça de inconformismo (evento 1, INIC1), a agravante sustentou que não desistiu da prova testemunhal ou algo no sentido, sendo que tal interpretação foi subjetiva do Juízo de primeira instância, em total desacordo com o pedido formulado pela agravante.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência recursal foi deferido (evento 4, DESPADEC1).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso, adianto, não deve ser conhecido. À frente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Neste sentido, dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual estabelece, no art. 132 de seu Regimento Interno, a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, depreende-se que, embora ainda não homologado pelo Juízo, as partes firmaram acordo para extinguir o presente feito, bem como todos os demais processos existentes entre as partes (evento 244, PED HOMOLOG ACOR1).
Logo, dada a perda superveniente do objeto, reputo prejudicado o reclamo e, por corolário, deixo de conhecê-lo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
22/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
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21/05/2025 17:25
Terminativa - Prejudicado o recurso
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20/05/2025 11:46
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0201
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20/05/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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03/04/2025 14:34
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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31/03/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSAFF - COMERCIO DE VESTUARIOS E PERFUMARIA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/03/2025 18:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 234 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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