TJSC - 5000540-09.2025.8.24.0077
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Urubici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000540-09.2025.8.24.0077/SC (originário: processo nº 50002656520228240077/SC)RELATOR: João Filgueiras Gomes RamirezEMBARGANTE: DEIZE ALVESADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA DELLANI (OAB SC050182)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 07/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS -
08/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 15:21
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5000540-09.2025.8.24.0077/SC EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIAADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327) DESPACHO/DECISÃO 1.
RECEBO os Embargos à Execução, uma vez observados os pressupostos legais (CPC, arts. 914, 915 e 917) e dispensado o recolhimento de custas processuais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 4º, IX). 2. DEIXO de conceder efeito suspensivo à peça defensiva, porquanto não preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 919).
Com efeito, "a mera alegação de receio de injusta constrição dos bens é insuficiente para demonstrar o perigo de dano, tendo em vista que é ato inerente a execução o prosseguimento de atos expropriatórios visando a satisfação do crédito" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002656-23.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22.8.2019). 3.
TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial apensa. 4.
INTIME-SE a parte embargada, na pessoa do seu procurador, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). 5.
Após, tornem os autos conclusos (CPC, art. 920, II). -
11/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5000540-09.2025.8.24.0077/SC EMBARGANTE: DEIZE ALVESADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA DELLANI (OAB SC050182) DESPACHO/DECISÃO 1.
RECEBO os Embargos à Execução, uma vez observados os pressupostos legais (CPC, arts. 914, 915 e 917) e dispensado o recolhimento de custas processuais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 4º, IX). 2. DEIXO de conceder efeito suspensivo à peça defensiva, porquanto não preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 919).
Com efeito, "a mera alegação de receio de injusta constrição dos bens é insuficiente para demonstrar o perigo de dano, tendo em vista que é ato inerente a execução o prosseguimento de atos expropriatórios visando a satisfação do crédito" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002656-23.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22.8.2019). 3.
TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial apensa. 4.
INTIME-SE a parte embargada, na pessoa do seu procurador, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). 5.
Após, tornem os autos conclusos (CPC, art. 920, II). -
23/05/2025 16:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000265-65.2022.8.24.0077/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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23/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:54
Decisão interlocutória
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09/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEIZE ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 15:15
Distribuído por dependência - Número: 50002656520228240077/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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