TJSC - 5026168-11.2024.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:58
Baixa Definitiva
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18/08/2025 13:25
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CUA04CV
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18/08/2025 13:25
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO BRADESCO S.A.
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18/08/2025 13:25
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: DENISE GARCIA SCHLICKMANN
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18/08/2025 12:12
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CUA04CV -> DCJE
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18/08/2025 12:12
Transitado em Julgado
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16/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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25/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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24/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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23/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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23/07/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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23/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
23/07/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.699,14
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21/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 17:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Milanesi Spillere em 18/07/2025 17:00:28
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18/07/2025 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026168-11.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE: DENISE GARCIA SCHLICKMANNADVOGADO(A): GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371)ADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para que informe, no prazo de 5 dias, se há valores pendentes de pagamento, sob pena de quitação tácita e consequente extinção do feito. - 
                                            
17/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.867,78
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15/07/2025 12:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Milanesi Spillere em 15/07/2025 11:50:42
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14/07/2025 18:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/07/2025 17:32
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> CUA04CV
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10/07/2025 17:37
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - CUA04CV -> DCJE
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10/07/2025 17:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 18:42
Despacho
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09/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:01
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026168-11.2024.8.24.0020/SC EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada para que informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta). - 
                                            
25/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026168-11.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE: DENISE GARCIA SCHLICKMANNADVOGADO(A): GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371)ADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. opôs, no evento 16, IMPUGNAÇÃO2, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de DENISE GARCIA SCHLICKMANN.
Oportunidade em que alegou a ocorrência de excesso de execução e inexigibilidade das astreintes, ao argumento de que cumpriu na data de 12/03/2024, a determinação de baixa da inscrição do nome da exequente do SCR, assim não devendo nada a título de multa por descumprimento da tutela antecipada deferida no processo 5004088-53.2024.8.24.0020/SC, evento 4, DESPADEC1.
Intimada, a impugnada/exequente apresentou manifestação no evento 26, PET1, onde expõe que "O documento de evento16,doc1, que banco junta comprova o correto cumprimento de sentença, pois, datado de 16 outubro de 2024, consta como ativo ainda no sistema do SCR, portanto a impugnação não está correta, pois o banco não cumpriu a ordem judicial".
Intimada para apresentar o histórico atualizado do SCR, a exequente não juntou o respectivo documento, afirmando que houve o cumprimento da obrigação de fazer pelo banco executado após a intimação nesta demanda (evento 37, DESPADEC1 e evento 41, PET1).
Este é o necessário relato.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que as partes debatem acerca da multa cominatória executada no presente processo.
Diante da matéria trazida ao debate, constata-se que o processo já se encontra apto ao julgamento da impugnação oposta.
Inicialmente, cabe frisar que a multa possui natureza processual, com finalidade coercitiva e caráter acessório, com o objetivo de compelir o cumprimento da obrigação determinada, respeitando-se – sempre – os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
A decisão proferida no processo processo 5004088-53.2024.8.24.0020/SC, evento 4, DESPADEC1, determinou: I – Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015 e DETERMINO à ré BANCO BRADESCO S.A. que promova a exclusão do nome de DENISE GARCIA SCHLICKMANN do órgão restritivo Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), assim como determino ao réu a abstenção de promover cobrança por qualquer meio da suposta dívida, enquanto não revogada esta decisão, tudo no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento da presente decisão.
II – Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento de quaisquer das ordens direcionadas à ré, nos moldes do artigo 497 do CPC/2015, limitada inicialmente em R$5.000,00 (cinco mil reais); Mantida a tutela antecipada em sentença proferida no processo processo 5004088-53.2024.8.24.0020/SC, evento 25, SENT1 e transitado em julgado em 06/11/2024 (evento 24, CERT1):
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR ilegal a inscrição decorrente do débito discutido na presente causa e CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sobre o valor devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (registro junto ao SCR) e correção monetária pelo INPC desde a data da presente sentença. Confirmo a tutela de urgência.
Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
P.R.I.
Sendo observado, conforme manifestação da parte executada com o documento apresentado no evento 16, DOCUMENTACAO1, que na data de 12/03/2024, foi dado cumprimento ao determinado na tutela antecipada deferida nos autos de conhecimento, cuja contraprova não foi efetivada pela parte exequente, diante da ausência de cumprimento do determinado no despacho do evento 37, DESPADEC1, não havendo fundamentação jurídica sólida contra a documentação apresentada pela parte executada. Assim, a intimação da executada, para cumprir a determinação, se deu em 05/03/2024 (processo 5004088-53.2024.8.24.0020/SC, evento 10, AR1), com termo inicial para cumprimento da data de 06/03/2024, encerrando-se o prazo em 12/03/2024 às 23:59:59, e o cumprimento da tutela de urgência foi realizado 12/03/2024, conforme comprovado pela parte executada no evento 16, DOCUMENTACAO1. Portanto, verifica-se o cumprimento da obrigação de fazer pelo banco executado, dentro do prazo estipulado na decisão do processo 5004088-53.2024.8.24.0020/SC, evento 4, DESPADEC1.
Desta forma, inexigível as astreintes.
Verifica-se que a parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença, executando o montante de R$ 12.526,00, sendo a quantia de R$ 7.526,50, corresponde aos danos morais fixados na sentença.
Desta forma, configura-se excesso de execução no total de R$ 5.750,00. Diante do acolhimento da impugnação e do depósito dos valores devidos, sobre o montante total, NÃO deve ocorrer a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
Desta forma, o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 5.750,00, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 5.750,00.
Diante da sucumbência da parte exequente, a condeno no pagamento das custas de impugnação e honorários advocatícios do adverso, o qual fixo em 10% sobre o valor de excesso (R$ R$ 5.750,00), chegando-se a R$ 575,00.
Sobre os honorários incidirão: correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação da presente; juros de mora pela Taxa SELIC, extraído o índice monetário embutido, a partir do decurso do prazo da presente decisão.
Suspensa a exigibilidade pela gratuidade judicial deferida em favor da exequente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso em relação à presente decisão, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus dados bancários.
Oportunamente, voltem conclusos. - 
                                            
29/05/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
 - 
                                            
29/05/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 11:04
Juntada de Petição
 - 
                                            
29/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/05/2025 09:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
21/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026168-11.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE: DENISE GARCIA SCHLICKMANNADVOGADO(A): GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371)ADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, instruir o processo com cópia atualizada do documento anexado ao evento 1, DOC7, dos autos principais.
Trazida a documentação, intime-se o adverso para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.
Oportunamente, voltem conclusos. - 
                                            
20/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/05/2025 09:21
Determinada a intimação
 - 
                                            
19/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
 - 
                                            
24/04/2025 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
 - 
                                            
23/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
23/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
01/04/2025 15:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004088-53.2024.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 52, 53
 - 
                                            
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
17/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
17/03/2025 18:56
Determinada a intimação
 - 
                                            
17/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
13/03/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
13/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/03/2025 13:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
12/03/2025 19:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9923718, Subguia 5144169 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 296,52
 - 
                                            
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
07/03/2025 09:17
Link para pagamento - Guia: 9923718, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5144169&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5144169</a>
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07/03/2025 09:17
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 9923718 - R$ 296,52
 - 
                                            
27/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:42
Juntada de Petição
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17/12/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
17/12/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
17/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/12/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
17/12/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
16/12/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 13.919,50
 - 
                                            
10/12/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
10/12/2024 09:07
Determinada a intimação
 - 
                                            
09/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/10/2024 17:34
Juntada de Petição
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07/10/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE GARCIA SCHLICKMANN. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
07/10/2024 14:40
Despacho
 - 
                                            
04/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/10/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE GARCIA SCHLICKMANN. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
03/10/2024 17:19
Distribuído por dependência - Número: 50040885320248240020/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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