TJSC - 5023594-24.2025.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
19/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
18/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 23:55
Juntada de Petição - JOSE TADEU DA COSTA RAMOS (SC070401 - LUCILENE CHAVES ROMPATO)
-
08/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
31/07/2025 09:32
Juntada de Petição
-
19/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/07/2025 22:16
Juntada de Petição - VIVIANE DA COSTA BUENO LOURENCO (SC070401 - LUCILENE CHAVES ROMPATO)
-
17/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
16/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
15/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
15/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 18:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
07/07/2025 16:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10821578, Subguia 5655914 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 240,64
-
07/07/2025 15:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 07/07/2025
-
07/07/2025 15:05
Link para pagamento - Guia: 10821578, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5655914&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5655914</a>
-
07/07/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL ENGA. RUBIA KAISER - SUB CONDOMINIO B - Guia 10821578 - R$ 240,64
-
05/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
26/06/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50450201220258240000/TJSC
-
13/06/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: JARDEL JIME VICENTE
-
13/06/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: JARDEL JIME VICENTE
-
13/06/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10626698, Subguia 5548304 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
12/06/2025 19:13
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
12/06/2025 19:13
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
12/06/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50450201220258240000/TJSC
-
12/06/2025 08:32
Link para pagamento - Guia: 10626698, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5548304&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5548304</a>
-
12/06/2025 08:32
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL ENGA. RUBIA KAISER - SUB CONDOMINIO B - Guia 10626698 - R$ 685,36
-
12/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5023594-24.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENGA.
RUBIA KAISER - SUB CONDOMINIO BADVOGADO(A): MARCIO RIBEIRO DE LARA (OAB SC033244)REQUERENTE: MARCIA LEONIR PUBLITZADVOGADO(A): MARCIO RIBEIRO DE LARA (OAB SC033244) DESPACHO/DECISÃO Márcia Leonir Publitz, representando Condomínio Residencial Engenheira Rubia Kaiser - Sub Condomínio B, propôs a presente ação pelo Procedimento Comum Cível em face de José Tadeu da Costa Ramos e Viviane da Costa Bueno Lourenço, todos já qualificados nos autos.
A parte autora narrou, em síntese, que foi destituída da função de síndica do condomínio que representa após assembleia condominial irregular, pois convocada por pessoa sem legitimidade e realizada sem o quórum exigido em lei.
Por essas razões, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que fossem suspensos os efeitos da ata registrada e fosse restabelecida em suas funções até julgamento final.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado, devendo haver, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando tais balizas ao caso concreto, observa-se que, embora a parte autora tenha narrado supostas irregularidades no processo de convocação e condução da assembleia condominial, consta nos autos lista de assinaturas atribuída a, supostamente, 107 condôminos, muito embora aparentemente falte a segunda página do documento (evento 1.6), os quais, em tese, teriam anuído à deliberação de destituição da síndica.
A declaração de que determinados condôminos não anuíram com a destituição da síndica, ao seu turno, aparenta contar com apenas 16 assinaturas, dados os numerosos registros de "não existe" ou lacunas no espaço para assinatura (evento 1.4), de modo que, ainda que impugnada, a manifestação coletiva pelo interesse na destituição da requerente de seu cargo desautoriza, neste momento processual, a intervenção judicial imediata que reverta a vontade do corpo condominial.
Além disso, a ata da referida assembleia foi regularmente levada a registro junto ao ofício competente, que o aceitou e homologou, o que, por ora, confere aparência de legalidade ao ato administrativo impugnado.
Por fim, não se vislumbra risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a imediata suspensão dos efeitos do ato assemblear.
A alegação de que o novo síndico possa praticar atos lesivos ao patrimônio do condomínio não veio acompanhada de elementos objetivos que evidenciem conduta danosa ou iminência de prejuízos substanciais, o que desaconselha a concessão da medida com base em versão unilateral.
DISPOSITIVO 1.
Diante do exposto, porque ausentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Considerando a experiência forense em outras causas idênticas, conclui-se que eventual audiência de conciliação, neste estágio da lide, teria seu fim esvaziado, em desprestígio ao princípio da duração razoável do processo, mesmo porque nada obsta, posteriormente, seja designada uma solenidade para fins de acordo entre as partes, desde que pleiteado nos autos.
Assim, primando pela celeridade e economia processual, deixo de designar a solenidade do art. 334 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do instrumento de citação (art. 231, incisos I a III c/c art. 335, III, do CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela autora (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Após isso, retornem conclusos para saneamento.
Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Intimem-se. -
10/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:25
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023594-24.2025.8.24.0038 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 29/05/2025. -
30/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10524257, Subguia 5492444 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 447,68
-
29/05/2025 17:04
Link para pagamento - Guia: 10524257, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5492444&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5492444</a>
-
29/05/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL ENGA. RUBIA KAISER - SUB CONDOMINIO B - Guia 10524257 - R$ 447,68
-
29/05/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021513-02.2024.8.24.0018
Jorge Fernando da Silva Calado
Banco Safra S A
Advogado: Paulo Sergio Cavalheiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 08:35
Processo nº 5000436-95.2025.8.24.0536
Marcia Cristina Ferreira
Yeesco Industria e Comercio de Confecoes...
Advogado: Rodrigo Laffitte
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 15:51
Processo nº 5023059-95.2025.8.24.0038
Mauro Rosa Lobato
Sidney Marques
Advogado: Marlon Rodrigo Santana Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 21:18
Processo nº 5018173-44.2024.8.24.0020
Scherer SA Comercio de Autopecas
Osni Souza
Advogado: Marcello Geraldo Lima da Cruz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/07/2024 17:22
Processo nº 5000146-36.2015.8.24.0082
Conceicao Aparecida Soares Martins
Banco Simples S.A. - em Liquidacao Extra...
Advogado: Jonecir Ostrowski Lukaszewski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/01/2015 12:00