TJSC - 5020522-29.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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23/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020522-29.2025.8.24.0038/SCRELATOR: Karen Francis SchubertAUTOR: NEAL ADAMS SCHNEIDERADVOGADO(A): BRANA MARIA DA SILVA SCHNEIDER (OAB SC044000)AUTOR: BRANA MARIA DA SILVA SCHNEIDERADVOGADO(A): BRANA MARIA DA SILVA SCHNEIDER (OAB SC044000)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 18/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 15:13
Juntada de Petição - BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. (SC016327 - MARCELO KOWALSKI TESKE)
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/05/2025 20:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020522-29.2025.8.24.0038/SC AUTOR: NEAL ADAMS SCHNEIDERADVOGADO(A): BRANA MARIA DA SILVA SCHNEIDER (OAB SC044000)AUTOR: BRANA MARIA DA SILVA SCHNEIDERADVOGADO(A): BRANA MARIA DA SILVA SCHNEIDER (OAB SC044000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NEAL ADAMS SCHNEIDER E BRANA MARIA DA SILVA SCHNEIDER contra BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., não havendo pedido liminar. I- Audiência 1.
No Juizado Especial, a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). No entanto, a experiência comprova que a audiência conciliatória tende a ser infrutífera em ações com objetos similares ou equivalentes ao presente processo, ainda mais quando tratativas administrativas para resolução da lide já fracassaram, o que autoriza a dispensa da sessão de conciliação (sem prejuízo de futura designação, caso a medida se revele oportuna).
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, por ora.
II- Determinações 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (revelia). 2.1.
Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp, devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens. 2.2.
Não efetivada a citação: 2.2.1.
Encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 2.2.2.
Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. 2.2.3.
Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. 2.2.4.
Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. 2.3.
Efetivada a citação: 2.3.1.
Se a parte ré apresentar contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Prazo: 15 dias. 2.3.2.
Se a parte ré não apresentar contestação, certifique-se o decurso do prazo (dispensado nos casos em que o sistema já houver lançado automaticamente o evento) e retornem conclusos. 3. O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). 4. A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
A questão acerca da inversão do ônus da prova, todavia, será analisada no momento oportuno, o que não dispensa a parte ré, contudo, de anexar à contestação todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes. -
20/05/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 08:59
Determinada a citação
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20/05/2025 04:51
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRANA MARIA DA SILVA SCHNEIDER. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRANA MARIA DA SILVA SCHNEIDER. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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