TJSC - 5019796-95.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/06/2025 16:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50442935320258240000/TJSC
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12/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5019796-95.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ANDERSON HINGHLADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RS089078)EMBARGANTE: MARIO ALEXANDRINIADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RS089078) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
10/06/2025 18:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 16 e 14 Número: 50442935320258240000/TJSC
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10/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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20/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5019796-95.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MGADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)ADVOGADO(A): Theodoro Schäfer (OAB RS077488) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da Justiça Gratuita.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento.
Isso porque, instados a comprovarem a alegada vulnerabilidade econômica, os embargantes não carrearam os documentos solicitados em decisão de evento 6, o que demonstra certa desídia com o Poder Judiciário.
Logo, inviável a concessão do benefício. 2.
Do recebimento dos embargos à execução.
Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
ANTE O EXPOSTO: a) indefiro pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). b) intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias sobre os embargos à execução.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. -
19/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO ALEXANDRINI. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON HINGHL. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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16/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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16/05/2025 14:40
Determinada a intimação
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01/04/2025 02:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 15:21
Decisão interlocutória
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11/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON HINGHL. Justiça gratuita: Requerida.
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11/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO ALEXANDRINI. Justiça gratuita: Requerida.
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11/02/2025 16:11
Distribuído por dependência - Número: 51404998920248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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