TJSC - 5075795-33.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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01/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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30/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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30/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5075795-33.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: LISIANE DE JESUS TORQUATOADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)EMBARGANTE: CENTER GLASS VIDRACARIA LTDAADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
27/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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16/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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13/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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13/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5075795-33.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: LISIANE DE JESUS TORQUATOADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)EMBARGANTE: CENTER GLASS VIDRACARIA LTDAADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSEADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
As alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do CPC.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Haure-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
No caso, a simples leitura dos embargos revela que a insurgência não passa de mero inconformismo ou incompreensão ao que foi decidido, que contrariou os interesses da parte embargante.
Ora, se o resultado não os satisfez, a solução poderá ser encontrada pela via recursal cabível à espécie.
Isso posto, REJEITO os Embargos Declaratórios, com fulcro no art. 1.022 do CPC, porquanto ausentes os requisitos legais.
Intimem-se e cumpra-se. -
12/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:18
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/06/2025 02:36
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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02/06/2025 13:53
Determinada a intimação
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075795-33.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 29/05/2025. -
30/05/2025 02:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 19:10
Distribuído por dependência - Número: 50463498220258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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