TJSC - 0004535-93.2019.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:36
Juntada de Petição
-
13/07/2025 16:33
Juntada de Petição
-
26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 214
-
05/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 214
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02/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 214
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004535-93.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDAADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435) DESPACHO/DECISÃO A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 0004535-93.2019.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. -
31/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 09:27
Decisão interlocutória
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30/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 207
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 207
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004535-93.2019.8.24.0023/SCRELATOR: CLOVIS MARCELINO DOS SANTOSEXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDAADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB PR018435)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 206 - 22/05/2025 - Juntada de certidão -
22/05/2025 05:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 207
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22/05/2025 04:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 04:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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02/04/2025 12:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA)
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31/03/2025 19:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/02/2025 16:19
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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25/02/2025 16:19
Decisão interlocutória
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04/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
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11/11/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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11/11/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:36
Juntada de Consulta Renajud
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18/10/2024 12:31
Decisão interlocutória
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17/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
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25/09/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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24/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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05/08/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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02/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:51
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2024 14:13
Decisão interlocutória
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02/07/2024 18:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50559079420218240000/TJSC
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26/06/2024 12:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50559079420218240000/TJSC
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24/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2024 23:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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16/05/2024 23:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA)
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16/05/2024 11:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/05/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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12/04/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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10/04/2024 14:08
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
10/04/2024 14:08
Decisão interlocutória
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10/04/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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09/04/2024 17:19
Conclusos para decisão
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09/04/2024 17:18
Juntada de Consulta Renajud
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09/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 15:54
Decisão interlocutória
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14/03/2024 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 163 - Juntada de peças digitalizadas - 14/03/2024 14:29:50)
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20/02/2024 10:51
Juntada de Petição
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25/01/2024 14:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50559079420218240000/TJSC
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17/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:42
Juntado(a)
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06/11/2023 19:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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06/11/2023 19:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA)
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06/11/2023 19:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/10/2023 13:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50559079420218240000/TJSC
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05/10/2023 12:53
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
05/10/2023 12:53
Decisão interlocutória
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04/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
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11/07/2023 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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26/06/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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23/06/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2023 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
05/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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11/04/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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10/04/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2023 15:26
Determinada a intimação
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05/04/2023 16:33
Conclusos para decisão
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31/03/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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01/03/2023 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (FNS03CV01 para FNSCS03)
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01/03/2023 17:20
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/03/2023 17:19
Alterado o assunto processual
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01/03/2023 17:15
Juntada de peças digitalizadas
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28/02/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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27/02/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 17:37
Determinada a intimação
-
17/02/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
13/12/2022 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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09/12/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 18:14
Determinada a intimação
-
18/11/2022 15:00
Juntada de Petição
-
21/01/2022 17:21
Conclusos para despacho
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20/01/2022 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
20/01/2022 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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19/01/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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16/12/2021 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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15/12/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
11/12/2021 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 21:01:51). Refer. Evento 106
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11/12/2021 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 21:01:51). Refer. Evento 105
-
11/12/2021 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 21:01:51). Refer. Evento 104
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10/12/2021 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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08/12/2021 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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30/11/2021 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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26/11/2021 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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12/11/2021 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
11/11/2021 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
10/11/2021 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 18:18
Determinada a intimação
-
22/10/2021 14:46
Conclusos para decisão
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22/10/2021 14:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2021 17:20
Juntada de Petição
-
18/10/2021 17:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50559079420218240000/TJSC
-
11/10/2021 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2425820, Subguia 1365972 - Boleto pago (1/1) - R$ 528,50
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08/10/2021 15:39
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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08/10/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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05/10/2021 16:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2425820, Subguia 1365972
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05/10/2021 16:49
Juntada - Guia Gerada - POLIMIX CONCRETO LTDA - Guia 2425820 - R$ 528,50
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30/09/2021 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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29/09/2021 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 19:05
Determinada a intimação
-
29/09/2021 12:19
Conclusos para decisão
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17/09/2021 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/09/2021 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
10/09/2021 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 20:05
Juntada de peças digitalizadas
-
25/08/2021 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
24/08/2021 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
23/08/2021 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 19:34
Determinada a intimação
-
24/06/2021 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2021 15:31
Juntada de Petição
-
21/05/2021 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
15/05/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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14/05/2021 01:05
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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30/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/04/2021 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/04/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 18:40
Despacho
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19/04/2021 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2021 19:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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18/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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08/03/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 17:32
Juntada de peças digitalizadas
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03/03/2021 13:55
Juntada de Certidão
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08/02/2021 18:16
Determinada a intimação
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26/01/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/11/2020 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/11/2020 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/11/2020 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/11/2020 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2020 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2020 18:30
Determinada a intimação
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04/10/2020 03:04
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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03/08/2020 10:58
Conclusos para decisão interlocutória
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27/07/2020 15:10
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.20.10087681-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2020 14:55
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09/07/2020 05:03
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0440/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3340
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09/07/2020 05:03
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0440/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3340
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09/07/2020 05:03
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0440/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3340
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09/07/2020 05:03
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0440/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3340
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09/07/2020 05:03
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0440/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3340 Página:
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07/07/2020 20:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0440/2020 Teor do ato: Despacho. Em atenção à informação de pp. 93/102 diga o exequente, em 15 (quinze) dias, por que motivo o cumprimento de sentença n. 5010989-04.2019.8.24.0023, em trâmite no eproc,
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07/07/2020 15:46
Mero expediente - SAJ - Despacho. Em atenção à informação de pp. 93/102 diga o exequente, em 15 (quinze) dias, por que motivo o cumprimento de sentença n. 5010989-04.2019.8.24.0023, em trâmite no eproc, tem como título executivo a duplicata 3008, no valor
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10/03/2020 18:59
Conclusos para decisão interlocutória
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21/02/2020 21:10
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.20.10024318-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2020 21:05
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19/02/2020 16:55
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.20.10022509-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2020 16:42
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14/02/2020 05:21
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0052/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 3242
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11/02/2020 20:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0052/2020 Teor do ato: I. Tendo em conta o transcurso do prazo assinalado ao recolhimento das custas processuais (p. 86), rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art
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11/02/2020 14:46
Decisão interlocutória - SAJ - I. Tendo em conta o transcurso do prazo assinalado ao recolhimento das custas processuais (p. 86), rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 15 da Lei nº. 17.654/18. II. Intime-se o exe
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06/12/2019 16:52
Conclusos para despacho
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06/12/2019 16:51
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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22/11/2019 23:22
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 25/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo ref
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31/10/2019 08:20
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0648/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 3178
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29/10/2019 20:11
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0648/2019 Teor do ato: Como já decorrido quase 30 (trinta) dias desde o pedido da p. 81, reputo exaurida a almejada dilação, razão pela qual deverá a parte impugnante providenciar, no prazo derradeiro
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29/10/2019 17:00
Mero expediente - SAJ - Como já decorrido quase 30 (trinta) dias desde o pedido da p. 81, reputo exaurida a almejada dilação, razão pela qual deverá a parte impugnante providenciar, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas iniciai
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15/10/2019 16:59
Conclusos para despacho
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02/10/2019 12:30
Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo - Nº Protocolo: WFNS.19.10143817-4 Tipo da Petição: Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo Data: 02/10/2019 12:25
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18/09/2019 16:27
Juntada
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12/09/2019 08:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0535/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 3144
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10/09/2019 20:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0535/2019 Teor do ato: Em que pese o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença à p. 58, determino a intimação da parte impugnante para, em 15 (quinze) dias, recolher a taxa de serviços judic
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10/09/2019 18:14
Mero expediente - SAJ - Em que pese o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença à p. 58, determino a intimação da parte impugnante para, em 15 (quinze) dias, recolher a taxa de serviços judiciais, considerando o valor impugnado, conforme determ
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26/08/2019 16:32
Conclusos para decisão interlocutória
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04/07/2019 14:35
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.19.10094916-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2019 14:22
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25/06/2019 16:55
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.19.10089932-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2019 16:41
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19/06/2019 08:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0341/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 3084
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18/06/2019 16:36
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.19.10086833-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2019 16:30
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17/06/2019 20:10
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0341/2019 Teor do ato: Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença. Indefiro o efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de garantia do juízo e
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17/06/2019 17:59
Decisão - SAJ - Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença. Indefiro o efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de garantia do juízo e a ausência de grave dano de difícil ou incerta reparação em
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25/04/2019 17:16
Conclusos para decisão interlocutória
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22/04/2019 17:28
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WFNS.19.10053481-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 22/04/2019 17:18
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29/03/2019 08:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0118/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 3029
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27/03/2019 20:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0118/2019 Teor do ato: Despacho. I. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para em 15 (quinze) dias, pagar o valor total do débito, sob pena de, escoado o prazo sem o adimplemento, incidir:
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27/03/2019 18:40
Mero expediente - SAJ - Despacho. I. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para em 15 (quinze) dias, pagar o valor total do débito, sob pena de, escoado o prazo sem o adimplemento, incidir: (a) a multa de 10% prevista no art. 523, caput, §1º,
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27/03/2019 15:50
Conclusos para despacho
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27/03/2019 15:47
Certidão emitida - Genérico
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27/03/2019 15:37
Processo físico convertido em processo eletrônico
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26/03/2019 19:09
Distribuído por dependência(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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