TJSC - 5024721-58.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:14
Baixa Definitiva
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18/08/2025 13:12
Transitado em Julgado
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16/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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01/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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30/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 697,85
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04/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 440,31
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02/07/2025 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Jeferson Isidoro Mafra em 02/07/2025 17:20:17
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01/07/2025 13:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/07/2025 13:26
Juntada - Extrato Subconta - 2600829808<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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01/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024721-58.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: JOSE COSTA CAMPOSADVOGADO(A): FRANCIELI HOHN (OAB SC038640)EXECUTADO: KELLY MENDES DE SOUZAADVOGADO(A): PÂMELA MORE LAQUIMAN TESSMER (OAB RS133336) DESPACHO/DECISÃO 1.
Nulidade de citação Sem razão a executada.
Embora alegue que só tomou conhecimento do processo quando procurada pela oficial de justiça para cumprimento da carta precatória, o mandado de citação (evento 49 do processo n. 50253108420228240008) indica que ela teve ciência daquele ato.
Consta na certidão que a citação ocorreu na pessoa do seu então esposo, Daniel, e que o oficial manteve contato com a executada por telefone, a qual confirmou seu CPF e ficou ciente do conteúdo do mandado, informando seu telefone: Além disso, consta no BO apresentado com a impugnação (Evento 55, BOC10, pg 4), a informação prestada pela executada no sentido de que tinha uma empresa com Daniel em Balneário Camboriú.
Ou seja, apesar das alegações de utilização indevida de seus dados, a própria executada informava ter uma empresa com Daniel.
Diante disso, não identifico nulidade de citação. Não ignoro a lamentável situação de vulnerabilidade da executada.
Contudo, isso não a exime do cumprimento da sentença. 2.
Impugnação à penhora A executada apresentou impugnação à penhora Sisbajud ao argumento de que foram bloqueados valores recebidos do Programa Bolsa Família (evento 55).
Foram penhorados os seguintes valores: R$ 3,06 no Banco Inter, R$ 260,00 no Bradesco, R$ 35,85 no 99Pay, R$ 14,45 no Nu Pagamentos, R$ 103,82 no Itaú e R$ 697,52 na CEF (evento 42).
Penhoras no Banco Inter, Bradesco, 99 Pay, Nu Pagamentos e Itaú As penhoras de R$ 3,06, R$ 260,00, R$ 35,85, R$ 14,45 e R$ 103,82, realizadas respectivamente em 24/02/2025, 21/02/2025, 24/02/2025, 24/02/2025 e 24/02/2025, não foram impugnadas de forma específica pela executada.
Portanto, as referidas quantias devem ser convertidas em pagamento e liberadas à exequente.
A impugnação se limita à penhora na CEF (R$ 697,52).
Bolsa Família A executada alega que o valor de R$ 697,52 penhorado em conta mantida na CEF se refere a recebimento do Programa Bolsa Família.
O benefício assistencial tem caráter alimentar, pois se destina a auxiliar o custear a sobrevivência do assistido.
Portanto, neste contexto, entendo que é impenhorável na forma do art. 833, VI, do CPC e deve ser devolvido à executada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada (evento 29) e, em consequência, RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor de R$ 697,52 penhorado na CEF.
Expeça-se alvará em favor da executada, no valor de R$ 697,52, com os acréscimos proporcionais ao período.
Em 05 dias, deve a executada KELLY apresentar os dados bancários.
CONVERTO em pagamento os valores remanescentes (R$ 3,06, R$ 260,00, R$ 35,85, R$ 14,45 e R$ 103,82).
Expeça-se alvará em favor do exequente quanto aos valores acima.
Em 05 dias, deve a exequente indicar os dados bancários para expedição do alvará. 3.
Prosseguimento da execução.
Necessidade de bens.
A execução tramita desde 2023.
Tempo suficiente para o exequente diligenciar acerca do patrimônio da executada.
As tentativas de penhora foram inexitosas, salvo o pequeno valor acima mencionado.
A executada já informou que está em situação de vulnerabilidade econômica, ou seja, que não tem renda ou bens, por tal situação, inclusive, é beneficiária da bolsa família. É qualificada como técnica em enfermagem.
Assim, 05 dias, deve a exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, descontado os valores pagos, e indicar bens a penhora, sob pena de imediata extinção.
Requerimentos genéricos (sem fundamentação específica) serão indeferidos.
Cumpra-se. -
25/06/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 07:42
Decisão interlocutória
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17/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:24
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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10/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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09/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 14:41
Despacho
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05/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:16
Juntada - Extrato Subconta - 2600829808<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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05/06/2025 15:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 61 - de 'PETIÇÃO' para 'Manifestação sobre a impugnação'
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05/06/2025 15:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 55 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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05/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024721-58.2023.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50253108420228240008/SC)RELATOR: Jeferson Isidoro MafraEXEQUENTE: JOSE COSTA CAMPOSADVOGADO(A): FRANCIELI HOHN (OAB SC038640)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 19/05/2025 - PETIÇÃO -
20/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 21:22
Juntada de Petição
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19/05/2025 20:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
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05/05/2025 14:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055450037. Valor transferido: R$ 697,52
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28/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055449934. Valor transferido: R$ 260,00
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28/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055449942. Valor transferido: R$ 35,85
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28/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055449969. Valor transferido: R$ 103,82
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28/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055449950. Valor transferido: R$ 14,45
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28/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055449926. Valor transferido: R$ 3,06
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28/03/2025 00:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU01JC
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28/03/2025 00:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KELLY MENDES DE SOUZA *27.***.*18-10)
-
28/03/2025 00:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KELLY MENDES DE SOUZA)
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26/03/2025 13:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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26/03/2025 13:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/02/2025 13:30
Remetidos os Autos - BNU01JC -> FNSCONV
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21/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELLY MENDES DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/02/2025 14:49
Despacho
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12/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/02/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 13:33
Juntada de peças digitalizadas
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14/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2024 16:02
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Juntada de peças digitalizadas - 24/06/2024 16:01:29)
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24/04/2024 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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23/04/2024 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/04/2024 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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18/04/2024 17:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/02/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:56
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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26/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU01JC
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25/01/2024 15:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KELLY MENDES DE SOUZA *27.***.*18-10)
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25/01/2024 13:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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22/01/2024 17:03
Remetidos os Autos - BNU01JC -> FNSCONV
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18/12/2023 17:40
Despacho
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11/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 15:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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10/11/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: DOUGLAS VINICIUS SIMIONATTO
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10/11/2023 15:10
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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10/11/2023 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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06/10/2023 10:33
Expedição de ofício - 1 carta
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06/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:49
Expedição de ofício
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15/08/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE COSTA CAMPOS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2023 17:25
Distribuído por dependência - Número: 50253108420228240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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