TJSC - 5014564-77.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *22.***.*97-00
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05/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IAI01JC01)
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04/09/2025 10:02
Intimado em Secretaria
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04/09/2025 10:01
Audiência de conciliação - convertida em diligência - Conciliador(a) - Local contraturno - SALA 26 - 04/09/2025 10:00. Refer. Evento 21
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04/09/2025 10:01
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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04/09/2025 09:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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03/09/2025 17:42
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:40
Juntada de Petição
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03/09/2025 09:38
Juntada de Petição
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01/09/2025 12:42
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 09:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/07/2025 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014564-77.2025.8.24.0033/SC AUTOR: CLEA MATIAS BORGESADVOGADO(A): JOSE HAUSSEN PEREIRA JUNIOR (OAB RS033576) ATO ORDINATÓRIO Visando solucionar conflitos de maneira simples, célere e eficaz, o Poder Judiciário Catarinense editou a resolução GP/CGJ n. 7 de 24/03/2023, que por meio da Corregedoria Geral da Justiça e do CEJUSC Estadual, disponibiliza às partes, em sistema de mutirão, espaços para diálogo e solução consensual de litígios.
Em razão do exposto, ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO para 04/09/2025 às 10:00 e que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do link abaixo: Link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThiNGY5MzAtMWJhOS00NjRlLWJmY2UtNGU1Yjg4MGUyZGZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d * O link deverá ser acessado via Google Chrome.
Caso o acesso a audiência seja realizado através de celular, orientamos que disponha de fone de ouvido para evitar ruído.
PARA ACESSO À SALA VIRTUAL: 1) Copiar e colar o link na barra de pesquisa do seu navegador ou utilizar o celular para abrir o QR Code; 2) Dar permissão para acesso ao microfone e compartilhamento de imagem; 3) O link deverá ser encaminhado à parte por seu procurador. 4) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) entrar na sala com antecedência (5 minutos) e aguardar.
ADVERTÊNCIA: A ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995).
Ficam as partes cientes de que, a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE). -
16/07/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014564-77.2025.8.24.0033/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: CLEA MATIAS BORGESADVOGADO(A): JOSE HAUSSEN PEREIRA JUNIOR (OAB RS033576)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 09/07/2025 - Audiência de conciliação - designada -
09/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 22
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09/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/07/2025 11:16
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 26 - 04/09/2025 10:00
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25/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014564-77.2025.8.24.0033/SC AUTOR: CLEA MATIAS BORGESADVOGADO(A): JOSE HAUSSEN PEREIRA JUNIOR (OAB RS033576) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência: "A) LIMINARMENTE a concessão da tutela de urgência para suspender as futuras cobranças do cartão de crédito em questão.
B) LIMINARMENTE a concessão da tutela de urgência para impedir que o demandado negative o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.".
Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida.
Em síntese, relata a parte autora que possui conta-corrente cumulada com cartão de crédito junto ao banco réu, e que, no entanto, não utilizava o referido cartão.
Relata que foram geradas diversas compras fraudulentas em seu cartão, de modo a gerar parcelas altas, e que teria sido instruída a realizar o pagamento dessas, sob a promessa de ressarcimento, o que não ocorreu.
No caso concreto, apenas com a documentação trazida pela parte autora e suas alegações na exordial não é possível aferir a presença da probabilidade do direito, uma vez que a documentação acostada pela autora não é capaz, por si só, de afastar eventual controvérsia sobre os fatos narrados, de modo a conferir que a cobrança das referidas parcelas advém de compras fraudulentas. Tampouco verifico o risco de dano ao resultado útil do processo, sendo necessário estabelecer-se o contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela provisória deve ser indeferida.
Ressalte-se que a antecipação da tutela é medida de caráter excepcional, devendo ser concedida apenas quando efetivamente demonstrados os requisitos legais.
Com efeito, a antecipação da tutela, sem necessitar que a parte contrária seja ouvida, somente deve ser concedida em situações de urgência ou quando a citação da parte contrária puder comprometer a efetividade da medida, o que não se verifica no caso em análise.
Portanto, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, há que se indeferir a medida pleiteada.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Em atenção à desigualdade existente entre consumidores e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré (fornecedora) em relação à parte autora (consumidora), faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90). Ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deve a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC.
A gratuidade de justiça será analisada oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso.
Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina.
Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20).
Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a).
Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95).
Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/06/2025 19:24
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
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23/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:06
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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23/06/2025 11:06
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
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15/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014564-77.2025.8.24.0033/SC AUTOR: CLEA MATIAS BORGESADVOGADO(A): JOSE HAUSSEN PEREIRA JUNIOR (OAB RS033576) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, complementar a(s) informação(ões) e/ou juntar o(s) documento(s) abaixo relacionado(s): a) documento de identificação legível com foto (frente e verso) Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, viabilizando a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. 2.
Cumprido parcialmente ou decorrido sem manifestação da parte credora, promova-se a conclusão dos autos para sentença, incluindo-se no localizador “Cart - Decurso Prazo Emenda Indeferimento Inicial”. 3.
Atendida integralmente a ordem, inclua-se no localizador 🤖 CONCLUSO TUTELA. -
30/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:17
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 6
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30/05/2025 17:17
Despacho
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014564-77.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:49
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/05/2025 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEA MATIAS BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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