TJSC - 5004908-05.2020.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 230
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 230
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004908-05.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA CERNUTTI EIRELIADVOGADO(A): SAMARA WALZBURGER (OAB SC064863) DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se dá no interesse do credor.
A máxima contida no dispositivo legal expressa a noção de que a execução é processada a título singular, ou seja, sem a veiculação de interesses de outros credores, mas não só isso.
Essa noção de interesse deve ser interpretada segundo as normas fundamentais do processo civil, previstas no Título Único do Livro I do Código de Processo Civil, dentre as quais ganham destaque a necessidade de solução do litígio em tempo razoável (art. 4º) e a busca pela efetividade das medidas judiciais (art. 8º).
A partir dessa compreensão e pela análise do caso concreto, conclui-se que a penhora de bens na sede da empresa executada é medida ineficaz na busca pela satisfação da obrigação.
Segundo informações obtidas em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, a empresa indicada sequer está ativa perante o órgão.
Somado a isso, as últimas tentativas de localização de ativos financeiros foram frustradas, conforme se vê nos extratos dos eventos 189, 193 e 215.
Portanto, é certo que a empresa não está em pleno funcionamento e, assim, não possui bens a serem penhorados.
Em reforço a essa conclusão, merece destaque o fato de que o endereço indicado é de um apartamento em condomínio edilício.
Ora, é muito pouco provável que no local funcione atividade comercial de qualquer natureza. 2.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ✅ ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ✅ ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. -
20/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:20
Decisão interlocutória
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01/08/2025 18:37
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 219 e 224
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04/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 224
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03/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 224
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02/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 219
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 219
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004908-05.2020.8.24.0023/SCRELATOR: Alessandra MeneghettiEXEQUENTE: DISTRIBUIDORA CERNUTTI EIRELIADVOGADO(A): SAMARA WALZBURGER (OAB SC064863)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 218 - 22/05/2025 - Juntada de certidão -
22/05/2025 05:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 219
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22/05/2025 04:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 04:48
Juntada de Certidão
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18/04/2025 07:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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18/04/2025 07:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FVP 6 MERCADO E MERCEARIA LTDA)
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15/04/2025 18:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/03/2025 17:10
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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14/03/2025 17:10
Decisão interlocutória
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14/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
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27/11/2024 19:20
Juntada de Petição
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27/11/2024 18:14
Juntada de Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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05/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 15:48
Decisão interlocutória
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14/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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31/07/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 19:16
Decisão interlocutória
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01/07/2024 19:08
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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22/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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21/05/2024 11:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FVP 6 MERCADO E MERCEARIA LTDA)
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21/05/2024 09:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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19/04/2024 16:03
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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01/04/2024 15:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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01/04/2024 15:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FVP 6 MERCADO E MERCEARIA LTDA)
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01/04/2024 15:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/02/2024 19:15
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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20/02/2024 19:15
Decisão interlocutória
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11/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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20/10/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2023 13:12
Despacho
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03/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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21/06/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 14:06
Juntada de peças digitalizadas
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14/04/2023 16:38
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2023 17:11
Despacho
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08/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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09/01/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 16:10
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2022 11:03
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS06CV01 para FNSCS02) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
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04/08/2022 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 165
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15/07/2022 13:50
Expedição de ofício - 1 carta
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23/05/2022 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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20/05/2022 13:45
Expedição de Alvará
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10/05/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 14:03
Despacho
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29/04/2022 12:40
Conclusos para despacho
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28/04/2022 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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20/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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11/04/2022 13:02
Expedição de Alvará
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10/04/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
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10/04/2022 14:05
Juntada de peças digitalizadas
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08/04/2022 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3206458, Subguia 1794635 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 23,62
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07/04/2022 11:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3206458, Subguia 1794635
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07/04/2022 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 143 e 146
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07/04/2022 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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04/04/2022 02:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 3206458, Subguia 1743072
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01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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01/04/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 15:29
Despacho
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22/03/2022 11:23
Conclusos para despacho
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22/03/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 12:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 136
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21/03/2022 09:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3206458, Subguia 1743072
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21/03/2022 09:21
Juntada - Guia Gerada - DISTRIBUIDORA CERNUTTI EIRELI - Guia 3206458 - R$ 23,62
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12/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 136
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08/03/2022 18:32
Juntada de peças digitalizadas
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02/03/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 16:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 104
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18/02/2022 14:47
Juntada de peças digitalizadas
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09/02/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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31/01/2022 17:38
Decisão interlocutória
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26/01/2022 15:32
Conclusos para despacho
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25/01/2022 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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15/12/2021 13:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 117<br>Data do cumprimento: 26/10/2021
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11/12/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:20:00). Refer. Evento 124
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11/12/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 12:19:59). Refer. Evento 123
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02/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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22/11/2021 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 19:01
Despacho
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18/11/2021 14:11
Conclusos para despacho
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07/10/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117<br>Oficial: LIRIO PERUCH
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07/10/2021 13:58
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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06/10/2021 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2421616, Subguia 1364108 - Boleto pago (1/1) - R$ 51,23
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05/10/2021 15:13
Juntada de Petição
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05/10/2021 11:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2421616, Subguia 1364108
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05/10/2021 11:51
Juntada - Guia Gerada - DISTRIBUIDORA CERNUTTI EIRELI - Guia 2421616 - R$ 51,23
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05/10/2021 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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27/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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17/09/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 16:07
Juntada de Petição
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10/09/2021 10:13
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2021 15:46
Decisão interlocutória
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30/08/2021 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 104<br>Oficial: LIRIO PERUCH
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30/08/2021 18:47
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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30/08/2021 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2021 17:50
Juntada de Petição
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06/05/2021 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 90
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01/05/2021 15:08
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS06CV02 para FNS06CV01) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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29/04/2021 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 66
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29/04/2021 14:22
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 95 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/04/2021 12:56:58)
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23/04/2021 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1537264, Subguia 950439 - Boleto pago (1/1) - R$ 102,46
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22/04/2021 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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22/04/2021 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1537264, Subguia 950439
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22/04/2021 15:32
Juntada - Guia Gerada - DISTRIBUIDORA CERNUTTI EIRELI - Guia 1537264 - R$ 102,46
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17/04/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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16/04/2021 14:14
Expedição de ofício - 1 carta
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16/04/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 66
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09/04/2021 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 66
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08/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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08/04/2021 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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05/04/2021 15:51
Juntada de peças digitalizadas
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05/04/2021 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 68
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31/03/2021 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 66
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29/03/2021 13:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 66
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29/03/2021 13:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 66
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29/03/2021 13:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 66
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29/03/2021 11:06
Juntada de Petição
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29/03/2021 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/03/2021 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2021 09:18
Juntada de Certidão
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29/03/2021 09:14
Juntada de peças digitalizadas
-
26/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 70
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26/03/2021 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 66
-
25/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
16/03/2021 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:15
Expedição de ofício - 8 cartas
-
15/03/2021 18:16
Juntada de peças digitalizadas
-
15/03/2021 18:07
Juntada de peças digitalizadas
-
15/03/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 18:04
Despacho
-
25/01/2021 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/11/2020 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
07/11/2020 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2020 09:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 07/11/2020 09:39:41)
-
07/11/2020 09:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/11/2020 09:45:02)
-
07/11/2020 09:45
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
23/10/2020 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2020 16:23
Despacho
-
19/10/2020 19:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2020 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
09/10/2020 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/10/2020 14:23
Juntada de peças digitalizadas
-
01/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 41
-
21/09/2020 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2020 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2020 14:01
Juntada - Peças Digitalizadas
-
01/07/2020 17:06
Decisão interlocutória
-
18/06/2020 14:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/06/2020 11:29
Juntada de Petição
-
05/05/2020 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/04/2020 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
25/03/2020 16:36
Expedido Alvará
-
20/03/2020 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/03/2020 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/03/2020 13:57
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
19/03/2020 20:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/03/2020 20:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Autos com Juiz para Sentença - 19/03/2020 14:38:17)
-
18/03/2020 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/03/2020 15:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
18/03/2020 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 19
-
18/03/2020 15:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
17/03/2020 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2020 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2020 09:29
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
16/03/2020 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 31/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 2 DE 16 DE MARÇO DE 2020
-
11/03/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
28/02/2020 16:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 12/02/2020
-
18/02/2020 16:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/02/2020 18:00
Juntada de Petição
-
17/02/2020 17:58
Juntada de Petição - FVP 6 MERCADO E MERCEARIA LTDA (RS101161 - DANIEL GONZALEZ DE OLIVEIRA)
-
13/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
05/02/2020 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: LARISSA ZOMER FENILI GOMES
-
05/02/2020 08:47
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
03/02/2020 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2020 16:04
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
31/01/2020 14:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/01/2020 13:02
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 271,12
-
28/01/2020 18:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
28/01/2020 18:52
Juntada - Guia Gerada - DISTRIBUIDORA CERNUTTI EIRELI Guia nº 169.764 - R$ 271,12
-
28/01/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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