TJSC - 5026294-23.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 18:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - 15/07/2025 18:14:37)
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15/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5026294-23.2022.8.24.0023/SC APELANTE: ZANLINE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): José Vicente Pasquali de Moraes (OAB RS065670) DESPACHO/DECISÃO ZANLINE LTDA. opôs embargos de declaração (evento 16, EMBDECL1) à decisão monocrática do evento 10, DESPADEC1, da qual se colhe o seguinte: ZANLINE LTDA. interpõe apelação à sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de "ação ordinária" movida em face do ESTADO DE SANTA CATARINA (cf. processo 5026294-23.2022.8.24.0023/SC, evento 35, SENT1). No recurso (evento 50, APELAÇÃO1) se alega, em suma, que o diferencial de alíquota de ICMS não poderia ser cobrado da autora antes de esgotado o prazo nonagesimal desde a publicação da Lei Complementar n. 190/2022.
Apresentadas contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1), o feito ascendeu a esta Corte. É a síntese do essencial.
Como exposto acima, a apelante argumenta que o Difal era inexigível antes da LC n. 190/2022 e que só pode ser cobrado depois de esgotado o prazo de noventa dias desde sua publicação.
Contudo, é exatamente isso o que diz a própria sentença: [...] a Lei Complementar Federal n. 190/2022 tornou possível a cobrança do ICMS DIFAL a partir de 05.04.2022.
Não bastasse isso, na ADI 7.066 o STF declarou a constitucionalidade da cobrança e vacatio legis de noventa dias/anterioridade nonagesimal (evento 35, SENT1).
Vê-se que a parte meramente reiterou as razões de direito de sua inicial, sem contestar ou sequer mencionar a fundamentação da sentença proferida.
Já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. [...] RECORRENTE QUE LIMITA-SE A VENTILAR GENERICAMENTE A VIOLAÇÃO DE ALUDIDAS NORMAS.
ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO CONFRONTA A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE."Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade. (STJ, AgRg nos EDcl no PUIL 111/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006115-74.2021.8.24.0000, de Biguaçu, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 6-9-2022)RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5060118-07.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2024).
Desta Câmara, mutatis mutandis: AÇÃO ANULATÓRIA [...].
APELO DO ESTADO.
REEDIÇÃO LITERAL DA CONTESTAÇÃO, SEM REFERÊNCIA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, III, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 5016511-74.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Logo, a apelação, por desrespeitar o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, não é admissível; e, ume vez que não admitido o apelo, deve ser a apelante ainda condenada ao pagamento de honorários recursais, acrescidos aos já arbitrados na origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso e CONDENO a apelante ao pagamento de honorários recursais de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Custas legais.
Alega-se nos embargos que houve "o v. acórdão [sic] incorre em contradição e omissão, pois, embora reconheça expressamente, em sua fundamentação, a existência de direito material da Embargante, concluiu pelo julgamento de não conhecimento do recurso"; que, "Além disso, verifica-se omissão quanto à análise de pontos essenciais trazidos nas razões de apelação, especialmente no que tange à correta aplicação dos princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), além da devida observância aos arts. 489, §1º, VI e 93, IX da Constituição Federal, os quais asseguram o dever de fundamentação adequada, clara e coerente"; que, "
Por outro lado, o acórdão [sic] padece de contradição interna, pois, ao mesmo tempo que reconhece o direito vindicado, nega provimento ao recurso, mantendo sentença que, paradoxalmente, também reconhecia o direito da Embargante, mas julgava improcedente o pedido"; e que "O acórdão [sic], ao não conhecer da apelação sob o argumento de afronta ao princípio da dialeticidade, assevera que a sentença já havia expressamente reconhecido que a cobrança do ICMS-DIFAL somente seria possível a partir de 05/04/2022, em razão da vacatio legis imposta pela Lei Complementar nº 190/2022, e pela interpretação vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 7.066", mas ignora "que a própria tese central da apelação consiste justamente em impugnar o marco inicial adotado para a cobrança — especificamente, se além da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', da Constituição Federal), também seria aplicável a anterioridade anual (art. 150, III, 'b', da Constituição Federal), tese que sequer foi enfrentada, configurando, portanto, omissão relevante".
A parte adversa ofereceu resposta (evento 21, CONTRAZ1). É o relatório. Como deixa claro o relatório acima, a embargante, a pretexto de sanar contradições e omissões, pretende na verdade obter a reforma de decisão do relator que monocraticamente deixou de admitir a apelação.
Porém, o meio adequado para isso teria sido a interposição de agravo interno, como previsto no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil.
Dispõe ainda o art. 1.024, § 3.º, do mesmo Código: O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º (sublinhou-se). Ante o exposto, concedo à apelante prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, complementar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3.º, in fine, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:03
Decisão interlocutória
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12/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 10:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0102
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28/05/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026294-23.2022.8.24.0023/SC APELANTE: ZANLINE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): José Vicente Pasquali de Moraes (OAB RS065670) DESPACHO/DECISÃO ZANLINE LTDA. interpõe apelação à sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de "ação ordinária" movida em face do ESTADO DE SANTA CATARINA (cf. processo 5026294-23.2022.8.24.0023/SC, evento 35, SENT1). No recurso (evento 50, APELAÇÃO1) se alega, em suma, que o diferencial de alíquota de ICMS não poderia ser cobrado da autora antes de esgotado o prazo nonagesimal desde a publicação da Lei Complementar n. 190/2022.
Apresentadas contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1), o feito ascendeu a esta Corte. É a síntese do essencial.
Como exposto acima, a apelante argumenta que o Difal era inexigível antes da LC n. 190/2022 e que só pode ser cobrado depois de esgotado o prazo de noventa dias desde sua publicação.
Contudo, é exatamente isso o que diz a própria sentença: [...] a Lei Complementar Federal n. 190/2022 tornou possível a cobrança do ICMS DIFAL a partir de 05.04.2022.
Não bastasse isso, na ADI 7.066 o STF declarou a constitucionalidade da cobrança e vacatio legis de noventa dias/anterioridade nonagesimal (evento 35, SENT1).
Vê-se que a parte meramente reiterou as razões de direito de sua inicial, sem contestar ou sequer mencionar a fundamentação da sentença proferida.
Já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. [...] RECORRENTE QUE LIMITA-SE A VENTILAR GENERICAMENTE A VIOLAÇÃO DE ALUDIDAS NORMAS.
ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO CONFRONTA A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE."Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade. (STJ, AgRg nos EDcl no PUIL 111/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006115-74.2021.8.24.0000, de Biguaçu, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 6-9-2022)RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5060118-07.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2024).
Desta Câmara, mutatis mutandis: AÇÃO ANULATÓRIA [...].
APELO DO ESTADO.
REEDIÇÃO LITERAL DA CONTESTAÇÃO, SEM REFERÊNCIA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, III, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 5016511-74.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Logo, a apelação, por desrespeitar o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, não é admissível; e, ume vez que não admitido o apelo, deve ser a apelante ainda condenada ao pagamento de honorários recursais, acrescidos aos já arbitrados na origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso e CONDENO a apelante ao pagamento de honorários recursais de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Custas legais.
Intimem-se. -
19/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0102 -> DRI
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19/05/2025 11:05
Terminativa - Não conhecido o recurso
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19/03/2025 17:55
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB1 -> GPUB0102
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19/03/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/03/2025 18:38
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB1
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11/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:09
Remessa Interna para Revisão - GPUB0102 -> DCDP
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10/03/2025 03:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 50 do processo originário (12/12/2024). Guia: 9448269 Situação: Baixado.
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10/03/2025 03:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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