TJSC - 5002859-63.2025.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002859-63.2025.8.24.0007/SC APELANTE: ALEX CRISTIANO DE BORBA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, formulado pelo apelante A.
C. de B. nas razões de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol Negativo por Falta de Notificação Prévia n. 5002859-63.2025.8.24.0007, julgou improcedente o pedido, indeferindo a petição inicial por ausência de cumprimento das diligências determinadas e extinguindo o feito sem resolução de mérito (Evento 11 - SENT1). É o breve relatório.
A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu art. 5º, inc.
LXXIV, estando regulado pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e pela Lei 1.060/50 naquilo que não revogado pelo art. 1.072, inc.
III, do CPC.
A teor do art. 98 do Diploma Processual Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei". Outrossim, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, por sua vez, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENTIDADE RELIGIOSA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/1950.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal conclusão requer reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. (...) (REsp n. 1.660.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/6/2017).
Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. (...) 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4.
Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.439.137/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/3/2016.) Aliás, esta Corte de Justiça tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no atendimento à população: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DA AGRAVANTE. ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15. FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA. INCONFORMISMO QUANTO AO PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADO COMO BALIZADOR PARA O AFERIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel.
Min.
Massami Uyeda)." (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 12.07.2017). APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044629-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021).
Ora, é notório que a situação financeira do autor não se enquadra naqueles casos de hipossuficientes, pois se impõe distinguir aqueles que não tenham, efetivamente, recursos para as custas do processo, sob pena de prejuízo de sua própria subsistência, razão pela qual deve ser cabalmente demonstrada a precariedade da situação econômico-financeira de quem requer o benefício (inc.
LXXIV do art. 5º da CRFB: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos").
No caso, a parte já teve seu pedido de justiça gratuita indeferido pelo juízo a quo, não tendo, no entanto, apresentado qualquer elemento novo ou documento hábil que comprove alteração relevante em sua situação econômica.
Ausente a demonstração de mudança na condição financeira, não há fundamento para a revisão da decisão anterior.
O apelante não demonstrou - objetivamente - os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita.
Desse modo, é aplicável, ao caso, a orientação emanada na Súmula n. 53 do Órgão Especial deste Tribunal, a qual estabelece que: "Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada".
Sobre a matéria já assentou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO.
ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RESOLUÇÃO CM N. 11, DE 12.11.2018.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTENHA INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
SÚMULA N. 53 DO ÓRGÃO ESPECIAL. (...).
RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5002885-73.2020.8.24.0189, rel.
Des.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 18/8/2022).
E mais: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NOS AUTOS EM DUAS OCASIÕES PRETÉRITAS.
MUDANÇA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA ANTERIORMENTE APRESENTADA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 53 DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0309954-98.2017.8.24.0020, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j, em 26/7/2022).
Apenas para argumentar: como o requerente deixou de colacionar documentos necessários para demonstrar o estado de hipossuficiência, eventual incompatibilidade de seus bens com a renda indicada, por si só, seria prova suficiente para descaracterizar a hipossuficiência, pelo que o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade da justiça, ante a falta dos pressupostos legais.
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento do preparo, para suprir os pressupostos extrínsecos de conhecimento do apelo a fim de possibilitar o julgamento do recurso, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
02/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX CRISTIANO DE BORBA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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02/09/2025 17:33
Gratuidade da justiça não concedida
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16/08/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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16/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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16/08/2025 11:57
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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15/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX CRISTIANO DE BORBA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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15/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/08/2025 17:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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15/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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