TJSC - 5000842-79.2024.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.086,60
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000842-79.2024.8.24.0010/SC (originário: processo nº 03003779220188240010/SC)RELATOR: Michele VargasEXEQUENTE: TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)EXECUTADO: RODRIGO KUERTENADVOGADO(A): EDENILSON DO NASCIMENTO PETTER (OAB SC036654)ADVOGADO(A): TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 29/08/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 -
29/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
29/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:51
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Michele Vargas em 29/08/2025 15:45:12
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29/08/2025 15:40
Expedição de Alvará
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29/08/2025 15:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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26/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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01/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 18:23
Decisão interlocutória
-
25/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:51
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000842-79.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)EXECUTADO: RODRIGO KUERTENADVOGADO(A): EDENILSON DO NASCIMENTO PETTER (OAB SC036654)ADVOGADO(A): TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de RODRIGO KUERTEN, processo no qual fora determinada a utilização do SISBAJUD a fim de localizar valores suficientes para a quitação da dívida.
Por conseguinte foram bloqueados R$ 2.033,64 nas contas bancárias da parte executada, consoante demonstra o extrato de evento 22, DETSISPARTOT1.
Em razão do bloqueio realizado, a parte executada aduz que a quantia bloqueada é impenhorável em razão de ser quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
A parte exequente foi intimada para manifestação, que foi apresentada no evento 42, RESPOSTA1.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a deliberar e decidir.
Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]".
Ademais, o inciso X prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso em apreço, o pedido da parte executada está fundamentado nos incisos IV e X e, adianto, não merece ser deferido, pois não é possível concluir que a verba seja impenhorável, como alega a parte, já que sequer apresenta documentos comprobatórios de sua alegação.
Em síntese, a parte aduz a impenhorabilidade em razão da monta ser proveniente de seu salário e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas não demonstra o caráter poupador e/ou a origem da quantia.
Em verdade, a parte sequer acosta aos autos qualquer documento que permita identificar qual a origem dos saldos bloqueados.
Sobre o tema, recentemente, mais precisamente em outubro de 2024, o STJ, através do Tema Repetitivo 1235, firmou a seguinte tese: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. (grifou-se) Veja-se, segundo a tese fixada, a impenhorabilidade precisa ser arguida - e por consequência lógica, comprovada - pela parte.
E, no caso em tela, a parte executada não comprovou que as quantias estavam depositados em conta poupança, assim como não demonstrou a origem dos saldos.
Em caso semelhante, assim entendeu o Tribunal de Justiça Catarinense: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTORIA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA INDEFERIDA.
DESPROVIMENTO. [...] 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber de quem é o ônus da prova da impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados; e (ii) saber se o descumprimento da ordem judicial de juntada dos extratos bancários justifica o indeferimento do pedido de impenhorabilidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em sede de cumprimento de sentença, compete à parte executada a comprovação da origem e da natureza dos ativos financeiros bloqueados. 4.
A decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via Sisbajud deve ser mantida pois parte executada descumpriu a determinação judicial de apresentação dos extratos bancários considerados necessários para a comprovação da origem e da natureza dos ativos financeiros bloqueados, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 854, §3º, I, e 373, II, do CPC. [...] Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 854, §3º, I, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012144-43.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064963-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019926-96.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-01-2025, grifou-se). Além disso, não se olvida que o Tribunal Catarinense tem entendido que "Para declaração da impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente, ainda que inferiores a 40 salários mínimos, seria necessária a comprovação de que a verba constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053049-85.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Para mais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
POUPANÇA.
SALÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TAXA CONDOMINIAL.
PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados em uma das contas bancárias do agravante são impenhoráveis por serem provenientes de salário; (ii) saber se os valores bloqueados na outra conta do agravante são impenhoráveis por não superarem 40 salários mínimos; (iii) saber se o imóvel alienado fiduciariamente pode ser penhorado para pagamento de dívidas condominiais. [...] 3.
Os valores provenientes de salário são impenhoráveis enquanto preservada esta, ainda que haja movimentação financeira na conta bancária de recebimento.
No caso, restou demonstrado que parte das quantias indisponibilizadas consistem no salário, a atrair a proteção da impenhorabilidade. 4. De acordo com o entendimento do STJ, se a quantia indisponibilizada estiver depositada em caderneta de poupança, presume-se a impenhorabilidade.
No entanto, se estiver em outros tipos de contas bancárias, incumbe à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade. 5. A mera alegação de que os valores indisponibilizados em conta corrente constituem reserva financeira, desprovida de provas acerca da real natureza da verba, é insuficiente para ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade. [...] Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI nº 5037397-62.2023.8.24.0000, Rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11.06.2024; STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel.
Herman Benjamin, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AgREsp nº 1654813/SP, Rel.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.06.2020. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052033-96.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024, grifou-se).
Outrossim, em que pese o executado requeira a concessão de prazo para a apresentação dos comprovantes das alegações, sequer esclareceu porque não foi possível acostar os documentos no prazo concedido para sua manifestação.
Logo, não há razão para se deferir o pedido de concessão de prazo, porque desacompanhado de qualquer justificativa.
E ressalte-se que, em que pese haver entendimentos em sentido contrário, reconhecer que qualquer valor depositado inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, sobretudo quando não afetado o mínimo existencial, é dar um salvo-conduto à inadimplência.
A penhora, portanto, deve ser mantida. 1.1.
Ante todo o exposto, deixo de reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado. Mantenha-se a quantia depositada na subconta vinculada aos autos, ao aguardo da preclusão desta decisão. 2. No mais, tão logo precluso este decisum, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 19:32
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2025 17:39
Juntada de Petição
-
13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000842-79.2024.8.24.0010/SC (originário: processo nº 03003779220188240010/SC)RELATOR: Gabriella Matarelli Calijorne Daimond GomesEXECUTADO: RODRIGO KUERTENADVOGADO(A): EDENILSON DO NASCIMENTO PETTER (OAB SC036654)ADVOGADO(A): TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 29/05/2025 - PETIÇÃO -
11/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
11/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000842-79.2024.8.24.0010/SC (originário: processo nº 03003779220188240010/SC)RELATOR: JADNA PACHECO DOS SANTOS PINTEREXEQUENTE: TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 29/05/2025 - PETIÇÃO -
30/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
30/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000842-79.2024.8.24.0010/SC EXECUTADO: RODRIGO KUERTENADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO KUERTEN (OAB SC041180) ATO ORDINATÓRIO 1.
Diante do bloqueio, fica a parte executada da indisponibilidade para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se, ciente de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso alegue impenhorabilidade, desde já fica ciente de que deverá comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos, incluído o do bloqueio e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente, e que (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica ciente, ademais, que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. 2. Apresentada manifestação pela parte executada, fica o exequente intimado para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, remetam os autos imediatamente conclusos. -
21/05/2025 15:16
Juntada de Petição
-
20/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060402045. Valor transferido: R$ 2.016,31
-
07/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060402053. Valor transferido: R$ 17,33
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05/05/2025 15:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON01CV
-
05/05/2025 15:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RODRIGO KUERTEN)
-
02/05/2025 12:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
26/03/2025 14:44
Remetidos os Autos - BON01CV -> FNSCONV
-
09/12/2024 12:02
Decisão interlocutória
-
25/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 06:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/10/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 17:50
Decisão interlocutória
-
16/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:49
Juntada de Petição
-
19/03/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/02/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 19:36
Despacho
-
19/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:06
Distribuído por dependência - Número: 03003779220188240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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