TJSC - 5019413-94.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:20
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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23/06/2025 11:08
Custas Satisfeitas - Parte: SPERANDIO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
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23/06/2025 11:08
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE SOUZA BRANCO
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18/06/2025 09:06
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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18/06/2025 09:05
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5019413-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE SOUZA BRANCOADVOGADO(A): MARIANA KOKOWICZ CABRAL (OAB SC069804)AGRAVADO: SPERANDIO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)ADVOGADO(A): ANA CARLA MULLER DAL MORO (OAB SC067788) DESPACHO/DECISÃO 1.
BREVE RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por Terezinha de Jesus Barbosa de Souza Branco contra a decisão proferida ao ev. 11 dos autos dos embargos de terceiro n. 5001046-47.2025.8.24.0024, opostos em face de Sperandio Máquinas e Equipamentos Ltda, que deferiu, em parte, a tutela de urgência pleiteada pela embargante.
Em suas razões, a autora sustentou a necessidade de suspensão dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel de sua propriedade, salientando que constitui bem de família.
Ainda, argumentou que realizou a oferta de bens móveis do casal com o objetivo de quitar o débito referido e obstar as medidas executivas, o que não restou analisado pelo juízo a quo.
No ponto, referiu que a ação monitória e o cumprimento de sentença relacionados estão eivados de excesso de execução Assim, pugnou pela suspensão da constrição e do leilão incidentes sobre o terreno registrado em seu nome. Ao ev. 14, indeferi a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
As contrarrazões foram apresentadas ao ev. 20. É o relatório. 2.
Perda do objeto Em análise dos autos do cumprimento de sentença n. 5000737-94.2023.8.24.0024, denoto a prolação de decisão interlocutória determinando a adjudicação do bem penhorado em favor da recorrente, assim como o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel (ev. 262). Desse modo, houve a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, uma vez que a pretensão da parte agravante era a suspensão do ato expropriatório determinado no feito relacionado.
Com efeito, o disposto no art. 932, III, do CPC, cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, como se verifica, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sobre o tema, é o entendimento desta Corte de Justiça: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). (Agravo de Instrumento n. 4027932-38.2018.8.24.0900, de Itapema, rel.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA PELA RÉ.
POSTERIOR DEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUIZ QUE PRESIDE O PROCESSO.
DECISÃO SUPERVENIENTE ENSEJADORA DA PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO."A superveniência de reforma da decisão acarreta a perda do objeto do reclamo, tornando prejudicado o agravo de instrumento." (Agravo de Instrumento 4013834-03.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, julgado em 17-4-2018)"Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento." (CPC, Art. 1.018, § 1º)(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018044-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025).
Impende destacar, ainda, que a tese de excesso de execução na lide relacionada não pode ser analisada nesta sede recursal, à medida em que não foi objeto de exame na decisão agravada. Por conseguinte, restando prejudicada a análise de mérito da presente insurgência, não conheço do agravo de instrumento. 3.
Decisão Diante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, porquanto prejudicada a análise do mérito.
Custas legais.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa. -
23/05/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> DRI
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22/05/2025 15:43
Terminativa - Não conhecido o recurso
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 17:18
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV7 -> GCIV0704
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07/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 17:18
Juntada de Petição - SPERANDIO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (SC067788 - ANA CARLA MULLER DAL MORO / SC007910 - RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO)
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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31/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> CAMCIV7
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31/03/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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20/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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20/03/2025 15:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0101 para GCIV0704)
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20/03/2025 15:10
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 14:57
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0101 -> DCDP
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20/03/2025 00:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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20/03/2025 00:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE SOUZA BRANCO. Justiça gratuita: Deferida.
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19/03/2025 11:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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19/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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19/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE SOUZA BRANCO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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