TJSC - 5039033-16.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50626370620258240090
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13/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/08/2025 03:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/08/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:03
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039033-16.2025.8.24.0090/SCAUTOR: CRISTIANE SOUZA DOS ANJOSADVOGADO(A): GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722)ADVOGADO(A): YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
23/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 11:41
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039033-16.2025.8.24.0090/SC AUTOR: CRISTIANE SOUZA DOS ANJOSADVOGADO(A): GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722)ADVOGADO(A): YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039033-16.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 14:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 14:46
Determinada a citação
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26/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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