TJSC - 5040290-55.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 14/08/2025 A 21/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040290-55.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZAGRAVANTE: IVAN MARTINS DOS REISADVOGADO(A): ALEX JUNIOR FELLINI (OAB SC046265)AGRAVADO: PLANTANENSE AGROINDUSTRIAL LTDAMP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOVotante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRAVotante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA -
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
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21/08/2025 11:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 15:00</b>
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25/07/2025 17:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 15:00</b><br>Sequencial: 23
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22/07/2025 16:13
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV4 -> GCIV0403
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22/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/07/2025 18:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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21/07/2025 18:50
Despacho
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18/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0403
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040290-55.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IVAN MARTINS DOS REISADVOGADO(A): ALEX JUNIOR FELLINI (OAB SC046265) DESPACHO/DECISÃO IVAN MARTINS DOS REIS interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí que, nos autos da ação de usucapião nº 5001127-70.2024.8.24.0043 promovida pelo agravante em face de PLANTANENSE AGROINDUSTRIAL LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava liminar de manutenção de posse do imóvel objeto da lide, ou a suspensão dos autos de 5001214-65.2020.8.24.0043 até o julgamento final da demanda (evento 28 do processo originário). Inconformado, o agravante sustenta, em suma, que (i) "O agravante apresentou uma miríade de provas, incluindo a matrícula do imóvel, notas fiscais, fotografias das plantações e benfeitorias, croqui das áreas, memorial descritivo e ART, todos corroborando a posse contínua e pacífica do imóvel desde 2005.ao reunir os requisitos temporais e condições possessórias exigidas para a usucapião extraordinária, o que inegavelmente configura a probabilidade do direito, reforçando sua pretensão à aquisição da propriedade por meio dessa modalidade"; (ii) "Além disso, a proteção dos direitos do possuidor é contemplada pelo art. 1.210, § 1º do CC, que concede ao possuidor o direito à manutenção da posse quando houver iminente ameaça de turbação ou esbulho.
Ainda o art. 1.210, § 2º do CC, assegura ao possuidor a manutenção na posse, não podendo ser questionado mesmo pela alegação de propriedade por terceiro".
Diante disso, requer "SEJA DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA CONCEDER MANUTENCAO DE POSSE do agravante sobre o Lote Colonial nº 44 e 45, registrado sob a matrícula nº 7480 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mondai/SC, comunicando-se com urgência o juízo de origem" e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (Evento 1). Após a conferência do cadastro processual (Evento 8), os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, saliento que, em que pese a Informação de evento 8 da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, o benefício da justiça gratuita foi concedido provisoriamente ao Agravante por meio de decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5034233-55.2024.8.24.0000, ficando o Agravante dispensado, por ora, do pagamento do preparo do presente recurso. Feito tal esclarecimento, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido e passa-se à análise do pedido de tutela de urgência recursal. Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos à concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2ª ed.
Barueri/SP: Atlas, 2023. p. 1.010).
Importante anotar que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal são aditivos, e não alternativos.
Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos. Referidos requisitos não estão aperfeiçoados na hipótese dos autos.
Nas razões recursais, o agravante alega que “os genitores do agravante anteriormente haviam iniciado um processo de usucapião 0000177-16.2005.8.24.0043 sobre parte do imóvel, correspondente a uma área de 170.735,00m², o qual foi julgado improcedente.
A partir de 2005, quando detinha 18 anos, o agravante tornou-se possuidor do restante da área.
A imagem anexa no evento1.11, descreve a área objeto da usucapião, cuja qual, não corresponde aquele objeto da usucapião de seus genitores” e frisa que “neste longo período (desde 2005), o agravante cuidou do imóvel usucapiendo com animus domini, já além de residir no local, exercer a atividade agrícola, bem como, edificou residência, galpões, açudes, e realizou o melhoramento das áreas de cultivo” e “por ultrapassar o tempo previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil e exercer a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé, agravante ajuizou a ação de usucapião extraordinário”.
Contudo, conforme o próprio agravante reconhece “a agravada adquiriu o imóvel na data de 26/06/2019, quando o arrematou em leilão nos autos 0000044-79.1996.8.24.0013, ajuizando posteriormente em 21/07/2020 a ação de imissão de posse nº 5001214- 65.2020.8.24.0043”.
O bem foi então regularmente arrematado em leilão judicial pela ora Agravada, que ajuizou ação de imissão na posse em face do ora Agravante e outros ocupantes do imóvel arrematado, e obteve recentemente sentença de procedência do pedido que determinou a imissão definitiva da parte autora, ora Agravada, na posse do imóvel denominado Lote Colonial nº 44 e 45", com área de 310.000 m², matriculado no Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 7.480 (Evento 261, SENT1, autos n. 5001214-65.2020.8.24.0043).
Vale ressaltar que a existência da ação de usucapião em curso não impede a imissão de posse da proprietária registral, determinada nos autos n. 5001214-65.2020.8.24.0043.
Prevalece, no caso, a propriedade regularmente adquirida pela Agravada através de arrematação em hasta pública - ato considerado perfeito, acabado e irretratável nos termos do art. 903 do CPC.
A propósito, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE DO TERCEIRO ARREMATANTE.
ARREMATAÇÃO OCORRIDA ANTES DE AJUIZADA AÇÃO DE USUCAPIÃO. Embora a situação fática seja pré-existente, é necessária a preservação da segurança jurídica, já que a arrematação ocorreu de forma inteiramente válida e irretratável.
Negócio jurídico perfeito, acabado e irretratável, nos moldes do artigo 903 "caput", do CPC.
Urge notar a estabilidade da arrematação. Ação de usucapião em trâmite poderá ser resolvida em perdas e danos, não havendo que se falar em suspensão da imissão na posse.
Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2028860-11.2022.8.26.0000; rel.
Décio Rodrigues; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 02/05/2022 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
OCUPAÇÃO DO BEM POR TERCEIROS.
DECISÃO LIMINAR DEFERINDO A IMISSÃO NA POSSE QUE DEVE SER MANTIDA. 1.
Documentação que atesta a propriedade do bem. 2.
Inconformismo da agravante, ocupante do imóvel, que não prospera. 3.
Discussão acerca das irregularidades ocorridas para a retomada do imóvel que devem ser resolvidas em perdas e danos, em benefício da agravante, sem que se desborde o direito do agravado ao domínio e que lhe garante investidura na posse direta do imóvel. 4.
Arrematante, terceiro de boa-fé que adquiriu o bem e que tem o direito de uso e gozo, na forma do art.1.228, do Código Civil.
Irretratabilidade da arrematação.
Art. 903, do CPC/2015.
Decisão que se revela acertada. 5.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, AI n. 0078105-83.2023.8.19.0000, rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2024 - grifei).
E desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE PRETENSA MANUTENÇÃO DE POSSE SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELO APELADO.
ALEGAÇÃO DE POSSE ANTIGA BASEADA EM AQUISIÇÃO VERBAL DE PARCELA DO IMÓVEL.
REJEIÇÃO.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO BANCO CREDOR ANTE O INADIMPLEMENTO E POSTERIOR ARREMATAÇÃO DO BEM PELO RECORRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE PRECÁRIA QUE NÃO SE SOBREPÕE À PROPRIEDADE REGULARMENTE TRANSFERIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELOS RECORRENTES EM CURSO QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CABIMENTO. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR SER O APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Nº 0300667-82.2019.8.24.0104/SC, rel.
Des.
CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17/12/2024 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A IMISSÃO DA PARTE RÉ NA POSSE DO IMÓVEL.
RECLAMO DA PARTE REQUERENTE. ALEGADA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO. IMÓVEL OFERTADO PELOS AUTORES EM GARANTIA QUANDO FIRMARAM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INADIMPLÊNCIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM NOME DO FINANCIADOR.
IMÓVEL LEVADO A LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ARREMATADO PELA PARTE RÉ. ULTERIOR REGISTRO IMOBILIÁRIO.
REQUISITOS QUE AUTORIZAM A IMISSÃO LIMINAR DOS ADQUIRENTES PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
VIA ELEITA INADEQUADA PARA DISCUTIR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5066839-73.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20/06/2024 - grifei).
Nesse viés, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito almejado e imprescindível à concessão do almejado efeito suspensivo/ antecipação da tutela recursal, pois como se sabe, a falta de um dos requisitos necessários para a liminar já é obstáculo para acolhimento da pretensão deduzida, pois que "na conjugação do fumus boni juris com o periculum in mora é que reside o pressuposto jurídico do processo cautelar" (cf.
José Frederico Marques, in "Manual de Direito Processual Civil", v. 5, 5ª edição.
Ed.
Saraiva, 1976, p. 334).
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 385212 RJ 2001/0057300-3, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 25/06/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.06.2003 p. 213). Logo, mantém-se a decisão objurgada até ulterior manifestação do Órgão Colegiado.
Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995, parágrafo único, art. 300 e art. 1.019, inciso I, todos do CPC, indefiro o pedido liminar recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II do CPC.
Intime-se. -
16/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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16/06/2025 10:06
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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13/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PLANTANENSE AGROINDUSTRIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2025 16:00
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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13/06/2025 12:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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13/06/2025 12:40
Despacho
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040290-55.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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29/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN MARTINS DOS REIS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 16:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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