TJSC - 0004226-86.2007.8.24.0025
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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30/05/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 154
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 154
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21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004226-86.2007.8.24.0025/SC EXECUTADO: SACOPLAS LTDAADVOGADO(A): JOAO ALCIDES ROCHA JUNIOR (OAB SC008584)ADVOGADO(A): OLIMPIO DOGNINI (OAB SC011301) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de a) a decretação do segredo de justiça; b) o reconhecimento da formação de grupo econômico de fato entre a executada Sacoplás Ltda e as sociedades empresárias Buhatem Empreendimentos e Participações Ltda; Embraflex Empresa Brasileira De Embalagens Plásticas; Fênix Participações Ltda; Packmaster Indústria De Embalegens Ltda; Ziziplast Ltda ME; c) a decretação da indisponibilidade de bens de todos os envolvidos, mediante expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Gaspar, Blumenau e Balneário Camboriú e, por fim, f) a citação/intimação de todos os envolvidos. É o relatório. 2. Do grupo econômico O exequente sustenta que a concentração do poder gerencial das atividades empresariais nas mãos de integrantes da família Buhatem, bem como a ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas e os sócios no sentido de fraudar as execuções fiscais, resulta na configuração de grupo econômico de fato.
Prossegue salientando a existência de atividade fraudulenta de anos, em que empresas foram criadas para que o grupo familiar pudesse continuar realizando as mesmas atividades empresariais sem sofrer nenhuma sanção quanto às dívidas adquiridas. Nesse tocante, a jurisprudência define grupo econômico como "[...] o aglomerado de sociedades empresárias que se reúnem em prol de um objetivo comum, utilizando-se dessa reunião de forma a coordenar sua atuação visando à maximização dos lucros e da produtividade, bem como à diminuição dos custos e à garantia de posição no mercado" (TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 833539, AC nº 20.***.***/1525-17, j. 19/11/2014).
No caso concreto, analisados os contratos sociais e alterações juntadas nos autos, noto que, de fato, todas as empresas contam com a presença de diversos membros da família Buhatem, que se alternam na sociedade e na administração das empresas (Buhatem Empreendimentos e Participações Ltda; Embraflex Empresa Brasileira De Embalagens Plásticas; Fenix Participações Ltda; Packmaster Industria De Embalegens Ltda; Ziziplast Ltda Me).
Igualmente, verifico a existência de verdadeira confusão patrimonial entre as empresas, que por anos transferiram bens entre si.
Esse liame patrimonial entre as empresas, bem como o quadro societário sempre composto por pelo menos um membro da família Buhatem, é claro indicador de unidade administrativa e, portanto, de formação de grupo econômico de fato. Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO EMPRESARIAL EM FRAUDE AO FISCO.
CONFIGURAÇÃO.
ABUSO DE PERSONALIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO.
EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO FINANCEIRO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, 128 E 174 DO CTN E 50 DO CC.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que as empresas e pessoas físicas envolvidas no caso constituem uma única sociedade de fato, submetida a uma mesma cadeia de comando, além da ocorrência de confusão patrimonial com o objetivo de fraudar o Fisco. [...] 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.665.094/PE, j. 13/06/2017).
Assim, diante da prova constante dos autos, o reconhecimento de grupo econômico também aqui neste feito é medida que se impõe. 2.1.
Da medida cautelar Por fim, com base no disposto nos arts. 2º e 4º, ambos da Lei nº 8.397/92, o exequente requer a decretação da indisponibilidade de bens das empresas, com o envio de ofício aos CRI das comarcas de Gaspar, Blumenau e Balneário Camboriú, visando impossibilitar a transferência de imóveis a terceiros, visando fraudar a execução. Para essa providência necessária que sejam indicados os bens imóveis, sobre os quais o exequente pretende que recaia a penhora. É a decisão. 3.
Do grupo econômico e sucessão empresarial irregular: 3.1.
Diante do exposto, segue RECONHEÇO a existência de grupo econômico, bem como a sucessão empresarial irregular da empresa executada Sacoplas Ltda com as empresas Buhatem Empreendimentos e Participações Ltda; Embraflex Empresa Brasileira De Embalagens Plásticas; Fenix Participações Ltda; Packmaster Industria De Embalegens Ltda; Ziziplast Ltda Me, como corresponsáveis pelos créditos tributários perseguidos neste feito. 3.2. RETIFIQUE-SE o cadastro processual no eproc. 4.
Da medida cautelar: INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 30 dias, traga aos autos certidão atualizada dos imóveis sobre os quais pretende que recaia a indisponibilidade. 5.
DEFIRO o pedido de sigilo desta decisão tão somente até o cumprimento da medida constante do item 6.
Após, PROVIDENCIE-SE a liberação/alteração no sistema eproc. 7.
Por fim, voltem os autos conclusos. 8. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
20/05/2025 08:42
Juntada de Petição
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20/05/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 07:05
Decisão interlocutória
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17/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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26/10/2024 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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26/10/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 06/01/2025 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
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18/10/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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17/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:47
Decisão interlocutória
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30/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
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30/08/2024 17:12
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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09/05/2024 10:54
Juntada de Petição
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09/05/2024 10:39
Juntada de Petição
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13/10/2023 10:41
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNU02FP01 para FNSVEFE02) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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06/09/2023 17:59
Juntada de Petição
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25/07/2023 14:46
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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04/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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19/06/2023 18:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004038-88.2010.8.24.0025/SC, 0901197-10.2014.8.24.0008/SC, 0901489-92.2014.8.24.0008/SC, 0902193-71.2015.8.24.0008/SC, 0001519-48.2007.8.24.0025/SC, 0004520-07.2008.8.24.0025/SC, 0001127-40.2009.
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16/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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01/06/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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19/05/2023 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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10/05/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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09/05/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 15:27
Decisão interlocutória
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02/05/2023 18:23
Juntada de peças digitalizadas
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27/04/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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24/04/2023 16:23
Juntada de Petição
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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07/04/2023 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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28/03/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:14
Juntada de Petição
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14/02/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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24/01/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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26/11/2022 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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16/11/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 16:50
Decisão interlocutória
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07/11/2022 13:17
Conclusos para despacho
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14/10/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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13/10/2022 15:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004038-88.2010.8.24.0025/SC, 0901197-10.2014.8.24.0008/SC, 0901489-92.2014.8.24.0008/SC, 0902193-71.2015.8.24.0008/SC, 0001519-48.2007.8.24.0025/SC, 0004520-07.2008.8.24.0025/SC, 0001127-40.2009.
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27/08/2022 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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17/08/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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15/07/2022 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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27/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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27/06/2022 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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23/06/2022 13:44
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 00001452620098240025/SC
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17/06/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 17:44
Decisão interlocutória
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09/06/2022 16:58
Conclusos para despacho
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15/02/2022 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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09/02/2022 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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02/02/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 16:32
Decisão interlocutória
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14/05/2021 16:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000145-26.2009.8.24.0025/SC - ref. ao(s) evento(s): 54
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12/05/2021 09:41
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 00001452620098240025/SC
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27/11/2020 14:23
Juntada de Petição
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12/08/2020 01:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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07/08/2020 00:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 88
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28/07/2020 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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28/07/2020 08:36
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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18/12/2018 11:37
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WBNU.18.10182367-0 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 18/12/2018 11:27
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14/08/2018 17:57
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WBNU.18.10104075-7 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 14/08/2018 16:44
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17/04/2018 11:52
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.18.10044116-2 Tipo da Petição: Renúncia de mandato/encargo Data: 17/04/2018 11:47
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01/11/2017 18:25
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WBNU.17.10122048-7 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 01/11/2017 15:55
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22/09/2016 14:41
Conclusos para despacho
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25/05/2016 08:13
Redistribuído por sorteio - SAJ - Recebido da Comarca de Gaspar
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25/05/2016 08:13
Redistribuição de processo - saída
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25/05/2016 08:13
Reativado processo recebido de outro Foro de SC
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24/05/2016 14:44
Remetido os autos a outro Foro de SC - Determinação Judicial Foro destino: Blumenau
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12/05/2016 18:47
Declarada incompetência - Considerando a Resolução TJ n. 23/2013, que readequou a competência das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Gaspar, transferindo à 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Blum
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23/02/2016 15:39
Juntada de documento
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26/01/2016 14:26
Juntada de documento
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26/01/2016 13:57
Juntada de documento
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26/01/2016 13:43
Juntada de documento
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13/01/2016 18:26
Juntada
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13/11/2015 18:37
Processo transferido de Vara - 2ª Vara
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13/11/2015 18:37
Transferência de Processo - Saída - 2ª Vara
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03/07/2014 16:29
Certidão emitida - Abertura de Volume
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03/07/2014 16:29
Certidão emitida - Encerramento de Volume
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03/07/2014 16:21
Certidão emitida - Abertura de Volume
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03/07/2014 16:21
Certidão emitida - Encerramento de Volume
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03/07/2014 16:19
Certidão emitida - Abertura de Volume
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03/07/2014 16:19
Certidão emitida - Encerramento de Volume
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03/07/2014 15:46
Juntada de petição - Drª. Daniela Sieberichs, protocolo nº. 003341.
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06/06/2014 17:22
Aguardando outros
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06/06/2014 17:20
Recebimento - SAJ
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31/01/2014 12:10
Carga ao Advogado
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30/01/2014 18:10
Aguardando envio para o Advogado
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29/10/2013 13:17
Ato ordinatório-Cível - Manifeste-se o exequente dando prosseguimento ao processo indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento administrativo, bem como pagamento das diligencias de oficial de justiç
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23/07/2013 14:08
Juntada de AR - Juntada de AR : AR099134093TJ Situação : Cumprido Destinatário : Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí - Sede
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10/07/2013 13:09
Juntada de petição - PROTOCOLO Nº 015793.
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13/06/2013 14:43
Ofício expedido - SAJ - Genérico
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06/06/2013 18:41
Juntada de AR - Juntada de AR : AR099072080TJ Situação : Cumprido Destinatário : Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí - Sede
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05/02/2013 15:41
Juntada de Ofício - Of. 194/2012 - Via Credi
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05/02/2013 15:40
Juntada de Ofício - Of. Sicoob
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05/02/2013 15:34
Juntada de AR - Juntada de AR : AR099072439TJ Situação : Cumprido Destinatário : BluCredi - Sede
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27/09/2012 13:15
Ofício expedido - SAJ - Solicitando Inform. Existência Bens,Valores e Dir.
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27/09/2012 13:15
Ofício expedido - SAJ - Solicitando Inform. Existência Bens,Valores e Dir.
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26/09/2012 16:10
Ato ordinatório-Cível - Þ Certifico que a decisão que determinou o Bacen Jud restou negativa, isto é, a penhora via Bacen não se efetivou. Considerando o ocorrido, segunda consta da referida decisão, alternativamente: " Não havendo bloqueio de valores, ex
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15/05/2012 12:14
Certificado outros - Certifico que nesta data foi efetuado o desentranhamento dos documentos de fls. 427/429 dos autos, referentes à constrição de valores via BACENJUD, para a sua devida localização em pasta específica. Certifico ainda que o cartório expe
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14/05/2012 13:29
Certidão emitida - Desentranhamento - Art. 180, § 1º, CNCGJ
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13/04/2012 14:02
Recebimento - SAJ
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02/04/2012 16:14
Concluso para despacho - SAJ
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28/03/2012 17:25
Aguardando envio para o Juiz
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27/03/2012 17:17
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - Nesta vereda, considerando a ordem legal de preferência, bem como que a medida não implica quebra de sigilo bancário do(s) executado(s), pois o juízo não terá acesso aos dados de sua movimentação financeira
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30/01/2012 13:15
Juntada de petição - Do executado, protocolo 0010317, substabelecimento.
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08/11/2011 15:51
Juntada petição de utilização BacenJud - Protocolo nº. 004424, Dr. Diogo Marcel Reuter Braun.
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31/10/2011 18:08
Recebimento - SAJ
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20/10/2011 15:40
Carga ao Advogado
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19/10/2011 18:48
Aguardando envio para o Advogado
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29/07/2011 16:43
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o exequente para que se manifeste acerca da nomeação de bens de fls.416/418, no prazo legal.
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29/07/2011 12:59
Juntada de petição - 016812
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23/09/2009 14:20
Juntada de petição - protocolo n°14024
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17/09/2009 14:14
Recebimento - SAJ
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11/08/2009 12:59
Carga ao Advogado
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11/08/2009 12:59
Aguardando envio para o Advogado
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16/06/2009 18:08
Recebimento - SAJ
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10/06/2009 16:53
Concluso para despacho - SAJ
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07/06/2009 18:21
Aguardando envio para o Juiz
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05/06/2009 19:06
Certificada a tempestividade - Execução Fiscal nº : 025.07.004226-2 . Embargos a Execução : nº : 025.09.000145-6. CERTIFICO, que foram opostos embargos a presente Execução Fiscal e os processos devidamente apensados. CERTIFIC
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18/02/2009 13:53
Aguardando envio para o Juiz
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18/02/2009 13:43
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 025.09.000145-6 - Embargos à Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais / Execução
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15/01/2009 16:44
Recebimento - SAJ
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03/12/2008 14:59
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à carga foi alterado para 09/12/2008 em virtude de alteração na tabela de feriados
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19/11/2008 15:29
Carga ao Advogado
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19/11/2008 15:29
Aguardando envio para o Advogado
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14/11/2008 13:59
Termo expedido - Penhora por Termo nos Autos
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10/11/2008 16:14
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0079/2008 Data da Publicação: 07/11/2008 Número do Diário: 566 Página: 442-446
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05/11/2008 14:44
Aguardando publicação - Relação: 0079/2008 Teor do ato: Reduza-se a termo a nomeação. Após, fica intimado o executado, por seu procurador, para comparecer em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assinar o termo de nomeação de bens à penhora, ci
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20/10/2008 16:07
Ato ordinatório-Anuência à nomeação de bens - Reduza-se a termo a nomeação. Após, fica intimado o executado, por seu procurador, para comparecer em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assinar o termo de nomeação de bens à penhora, ciente de que
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11/09/2008 15:47
Aguardando outros
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10/07/2008 18:21
Juntada de AR - Positivo - Juntada de AR : AR809006206TJ Situação : Cumprido Destinatário : Sacoplás Indústria e Comércio de Sacos Plásticos Ltda
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10/07/2008 17:31
Juntada de petição - 016248
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09/07/2008 13:37
Aguardando outros
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09/07/2008 13:05
Recebimento - SAJ
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30/05/2008 14:08
Carga ao Advogado
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30/05/2008 14:07
Aguardando envio para o Advogado
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20/05/2008 15:16
Ato ordinatório-Cível - Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico que o executado indicou bens a penhora de acordo com petição e documentos juntados aos autos. BENS : Deixo de mencionar os bens
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20/05/2008 15:10
Certidão emitida - Encerramento de Volume
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04/03/2008 11:19
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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27/02/2008 15:15
Recebimento - SAJ
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22/02/2008 14:29
Despacho determinando citação/notificação - I Cite-se a parte executada para que pague, no prazo de lei, a quantia reclamada, ou nomeie bens à penhora, sob pena de lhe serem constritados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. II Fixo, para o
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20/02/2008 13:38
Concluso para despacho - SAJ
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20/02/2008 13:10
Aguardando envio para o Juiz
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28/08/2007 14:04
Recebimento - SAJ
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24/08/2007 15:16
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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