TJSC - 5136810-37.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5136810-37.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ELISABETE MARIA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO CONTRATUAL. contrato de empréstimo não consignado JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO.
I.
CASO EM EXAME TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA VISANDO A REVISÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS, SOB ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
A SENTENÇA JULGOU parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO COM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HOUVE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA; (II) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS; (III) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS; (IV) SABER SE É CABÍVEL O ACRÉSCIMO DE 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. (V) SABER SE há necessidade de majoração dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A SENTENÇA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA E SUFICIENTE, ABORDANDO AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PROVA DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA.
NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR.
OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS SÃO ABUSIVOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA.
O ACRÉSCIMO DE 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN NÃO É CABÍVEL, POIS NÃO SE JUSTIFICA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. mantida a condenação da ré a restituição do indébito na forma simples. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de sucumbência DEVEM SER MAJARADOS, A TEOR DO ART. 85, §§ 2º, 8º, DO CPC. fixação de honorários recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO PARA LIMITAR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SEM O ACRÉSCIMO DE 50%.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A SENTENÇA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA E SUFICIENTE. 2.
NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. 3.
A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO. 4.
O ACRÉSCIMO DE 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN NÃO É CABÍVEL. 5; "verba honorária majorada". (com destaque acrescido).
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 42, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se. -
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5136810-37.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51368103720248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: ELISABETE MARIA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 09/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
04/09/2025 19:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 840225, Subguia 179742 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 14/08/2025APELAÇÃO Nº 5136810-37.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZERAPELANTE: ELISABETE MARIA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: OS MESMOSA 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR -
27/08/2025 08:50
Link para pagamento - Guia: 840225, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=179742&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>179742</a>
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27/08/2025 08:50
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 840225 - R$ 242,63
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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15/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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15/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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14/08/2025 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/07/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
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15/07/2025 09:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
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15/07/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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07/07/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5136810-37.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51368103720248240930/SC)RELATOR: RODOLFO TRIDAPALLIAPELANTE: ELISABETE MARIA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 13 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e provido -
04/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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03/07/2025 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 14:20
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/06/2025 17:14
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5136810-37.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: ELISABETE MARIA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
13/06/2025 14:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 14:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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02/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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02/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:28
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5136810-37.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 13:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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28/05/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISABETE MARIA MENDES FELIX. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (27/03/2025). Guia: 10005319 Situação: Baixado.
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28/05/2025 20:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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