TJSC - 5003563-52.2025.8.24.0015
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 19:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003563-52.2025.8.24.0015/SC AUTOR: EDEMAR SANTAREMADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo de 30 dias formulado pelo autor. Com a manifestação ou decurso de prazo, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:33
Despacho
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02/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003563-52.2025.8.24.0015/SC AUTOR: EDEMAR SANTAREMADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Do comprovante de residência Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome (como conta de água, luz, telefone ou internet, contracheque emitido por órgão público, declaração anual do IRPF, entre outros), sob pena de extinção.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá juntar também declaração de residência firmada pelo respectivo titular do comprovante anexado (e documento de identificação do signatário). No documento deverá constar expressamente que o declarante está sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei, no caso de falsidade na declaração.
Saliento que o documento de evento 1.13 deve ser acompanhado de um comprovante de residência em nome da declarante para que seja aceito.
Da justiça gratuita Ante à possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e art. 99, § 2º, do CPC), e a ausência de parte das informações/documentos necesários à análise do pedido, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias [caso o documento já tenha sido juntado, basta indicar o evento]: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar.
Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge).
Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (link: Detran) e (link: Prefeitura Local).
Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural; (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício.
Caso não o faça, deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde já, caso haja interesse, concedo o direito ao parcelamento das custas processuais (CPC, art. 98, § 6º). Juntada manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
06/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2025 02:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003563-52.2025.8.24.0015 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDEMAR SANTAREM. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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