TJSC - 5049452-34.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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25/07/2025 09:38
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5049452-34.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)APELADO: ANTONINHA LONARDI (REQUERENTE)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 36, SENT1), in verbis: "Cuida-se de produção antecipada de provas movida por ANTONINHA LONARDI em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., destinada à exibição de documentos.
Citada, a instituição financeira contestou e alegou, preliminarmente, falta de interesse processual.
Sustentou a ausência de pretensão resistida e requereu a dispensa de pagamento dos honorários advocatícios. evento 15, CONT2 Houve réplica. evento 24, RÉPLICA1" Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM.
Magistrado Joao Batista da Cunha Ocampo More (evento 36, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, HOMOLOGO a prova produzida nos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC)." Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (evento 45, APELAÇÃO1), no qual pugna pelo não cabimento de sentença de mérito e honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas, bem como aduz a falta de interesse de agir da parte autora, ante o requerimento administrativo inválido.
Outrossim, aduz a aplicação do princípio da causalidade para condenar a apelada ao ônus da sucumbência, ou subsidiariamente a redução dos honorários fixados em sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 56, CONTRAZAP1).
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório. II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3.
Mérito Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença que, nos autos da ação de produção antecipada de provas com exibição de documentos interposta por Antoninha Lonardi, em face de Banco C6 Consignado S.A., homologou a prova produzida e condenou a requerida ao pagamentos das custas e honorários.
Em suas razões recursais, a requerida pugna pela reforma da sentença, aduzindo o não cabimento de sentença de mérito e honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas.
Outrossim, pugna pela aplicação do princípio da causalidade para que sejam invertidos os ônus sucumbenciais, ou subsidiariamente reduzidos os honorários fixados em sentença. 3.1 Do interesse de agir Inicialmente, curial destacar ser o interesse processual uma das condições da ação (arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC), consistente na necessidade e na utilidade do provimento judicial reclamado para satisfação de uma pretensão.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Acerca do interesse processual, destaca-se da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado [...].
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113) Sobre a matéria, ensina Luiz Rodrigues Wambier: "O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência.
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida." (Curso avançado de processo civil, v.
I. 8ª ed.
São Paulo.
RT. 2006 p. 131).
Acerca da configuração do interesse de agir em referida espécie processual (ação de produção antecipada de provas - antiga exibição de documentos), é o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que necessária mostra-se, além da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento das despesas relativas ao serviço, se contratadas ou exigidas.
Sobre o tema, colhe-se da Corte Superior: CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2.
No caso concreto, recurso especial provido (Recurso Especial n. 1.349.453/MS, da Segunda Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10-12-2014).
Ademais, este Sodalicio, sumulou entendimento, in verbis: Súmula 60 "Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados.” Contudo, verifica-se que a requisição administrativa colacionada aos autos (evento 1, NOT9), preenche os requisitos elencados na súmula 60 desta Corte.
Outrossim, em sede de sentença delineou o juizo a quo: "[...] No caso, verifico que a parte autora demonstrou a necessidade e utilidade da ação, porquanto comprovou o requerimento administrativo encaminhado ao requerido, em que especificou o(s) contrato(s) pretendido(s).
Além disso, quanto à via eleita, não havendo ação em andamento em que se possa manejar o incidente de exibição de documentos, é cabível o ajuizamento de ação autônoma. [...]Por fim, registro que é dispensável o esgotamento da via extrajudicial, isto é, desnecessário a comprovação da solicitação por outros meios além do especificado à inicial.[...]" evento 36, SENT1 Desta feita, ante o preenchimento dos requisitos necessários para o valido requerimento administrativo, não há se falar em falta de interesse de agir na presente demanda. 3.2 Da pretensão resistida Necessário esclarecer que a produção antecipada de prova encontra amparo no art. 381, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Sobre o referido artigo, comenta José Miguel Garcia Medina: "[...] o CPC/2015 inova ao permitir a produção antecipada de provas sem que se exija a demonstração de risco ou de urgência na produção da prova.
Admite-se a produção antecipada de prova, também, com o intuito de se viabilizar a realização de conciliação ou outro modo de composição de conflito (art. 385, II, do CPC/2015) bem como para se justificar ou, até evitar evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III do CPC/2015). [...] Diante das provas produzidas no procedimento regulado nos atrs. 381 ss., podem as partes avaliarem suas reais chances de êxito, e verem-se estimuladas à conciliação.
Talvez, diante da pouca perspectiva de êxito, pode-se até mesmo evitar um novo processo.(in Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 678).
A respeito do tema, dissertam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A medida de obtenção antecipada de prova pode ter caráter contencioso ou não (art. 382, §1º). [...] Já a obtenção antecipada de prova com caráter contencioso será admitida em três casos.
Segundo o art. 381, essa medida pode ser empregada sempre que 'I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.'. [...] Na vigência do Código Civil de 1973, a medida aqui estudada era qualificada como uma 'cautelar', ajuizada em processo autônomo, mas que impunha a parte interessada: (a) a demonstração do interesse na obtenção de determinada prova para uso em outro processo (dito 'principal'); e (b) a indicação precisa desse outro interesse (a ser objeto do processo seguinte) que seria protegido pela medida de obtenção da prova.O modelo atual não contém mais esses requisitos.
Por isso, habilita-se a postular a obtenção antecipada de prova qualquer pessoa que tenha simples interesse jurídico na colheita dessa prova, seja para emprega-la em processo futuro, seja para fins de precaver-se de um eventual processo judicial, seja para subsidiá-lo na decisão de ajuizar ou não uma demanda, seja ainda para tentar, com base nessa prova, obter uma solução extrajudicial do seu conflito." (in O Processo Civil. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.p. 275/276).
Tocante ao ônus de sucumbência, cediço que para haver condenação ao pagamento das despesas processuais, deve estar caracterizada a resistência injustificada da requerida em apresentar os documentos pretendidos (seja no âmbito administrativo ou judicial).
Do que decorre, para haver imposição dos ônus sucumbenciais, deve estar caracterizada a instauração de lide - correspondente a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Nesse sentido, na exibição de documentos poderá ou não haver resistência da parte ex adversa na medida em que lhe é facultado: (i) apresentar os documentos exigidos tão logo se manifeste nos autos; ou (ii) contestar o pleito, ao argumento de ofender a direito próprio de sigilo (ou de não produção de prova contra si).
Na hipótese em que a parte requerida contesta, deixando de apresentar de plano os documentos pleiteados, há clara pretensão resistida, aplicando-se ao caso o princípio da sucumbência ao perdedor.
Em caso de apresentação imediata da documentação, contudo, o princípio da sucumbência não responde razoavelmente a questão atinente à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Isso porque, a sucumbência, nesses casos, deve ser norteada pelo princípio da causalidade, segundo a qual quem deu causa à instauração do procedimento judicial tem a obrigação de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa.
Assim, não havendo resistência em juízo, necessita o julgador verificar se o reconhecimento do pedido autoral teve como causa uma resistência injustificada da parte requerida em âmbito extrajudicial.
Em caso de comprovada resistência pretérita ao ajuizamento da demanda, deve a parte requerida arcar com o ônus sucumbencial.
Em sentido contrário, se restar demonstrado nos autos não ter a parte adversa resistido a pleito autoral na esfera extrajudicial, deve a autora arcar com o ônus sucumbencial, porquanto deu causa à instauração do procedimento judicial sem justificada pretensão resistida (pressuposto lógico-racional para movimentação da máquina judicial).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DESTINADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA JUNTO À PEÇA CONTESTATÓRIA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS ANALÍTICAS, COM "APURAÇÃO DO VALOR EXATO DAS OBRIGAÇÕES" E DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES.
TESE RECHAÇADA.
JUNTADA NOS AUTOS DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, ACOMPANHADOS DE EXTRATOS COM A EVOLUÇÃO DOS SALDOS DEVEDORES.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SUPRIR A PRETENSÃO EXORDIAL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR OPOR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM CONTRARRAZÕES, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INSUBSISTÊNCIA DE AMBOS OS PLEITOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 80 DO CPC.
PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
PEÇA INICIAL INSTRUÍDA COM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IDÔNEA.
INÉRCIA DA PARTE RÉ EM ATENDER AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL.
RESISTÊNCIA NA PEÇA CONTESTATÓRIA À PRETENSÃO DA AUTORA.
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR SUPOSTA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A RECUSA ADMINISTRATIVA E A RESISTÊNCIA JUDICIAL AO PEDIDO EXIBITÓRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA SÚMULA N. 59 DESTA CORTE.
VALOR DA VERBA HONORÁRIA.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA ÍNFIMO.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º-A DO CITADO ART. 85 DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5005394-77.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
E, de minha lavra: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA E DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
REQUERIDA QUE DEIXOU DE APRESENTAR A PROVA APÓS PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5046974-87.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024).
Nessa senda, conforme dispõe a Súmula 59 deste Sodalício: “Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo.” Na hipótese em exame, como bem delineou o juízo singular, a pretensão resistida da demandada restou plenamente configurada, pois "Apesar de ter trazido os documentos solicitados pelo autor, o réu arguiu uma série de obstáculos judiciais na sua contestação. Havendo pretensão resistida e caráter contencioso - negativa administrativa e também judicial -, é mister o dever do banco em arcar com os ônus sucumbenciais, por ter dado causa ao processo, à luz do princípio da causalidade." evento 36, SENT1 Dessarte, inconteste a resistência da demandada, pois, em razão da não apresentação dos documentos na esfera extrajudicial, a parte autora se viu obrigada a ajuizar a presente demanda para obter a satisfação da pretensão negada na esfera administrativa, o que evidencia o caráter contencioso da lide.
Deste modo, configurada a pretensão resistida, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fixado em sentença.
Importante salientar não haver condenação no presente caso, razão pela qual o valor dos honorários advocatícios devem ser fixados consoante o princípio da equidade estabelecido no artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil.
Referido dispositivo confere ao órgão julgador poder discricionário a permitir preencher valorativamente a cláusula jurídica indeterminada, concedendo-lhe liberdade de escolha, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, tocante ao valor dos honorários advocatícios.
Sobre o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios, prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O critério da equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade.
Fixar honorários por equidade não significa, necessariamente, modicidade" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 436).
Em assim sendo, apesar de não estar o Julgador adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, deve, entretanto, atender aos critérios estabelecidos em seus incisos I, II, III e IV.
Para tanto, devem ser considerados o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, a qualidade do trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços no curso do processo.
Assim, já decidi: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.RECURSO DA REQUERIDA.
ALEGADA CONDUTA TEMERÁRIA DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/SC.
DESCABIMENTO.
O AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS EM FACE DO BANCO NÃO O TRANSFORMA EM LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
SUBSCRIÇÃO DE PROCURAÇÃO POR PARTE DA AUTORA DEMONSTRA INEQUÍVOCA CIÊNCIA E DESEJO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM TELA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
REQUERIDA QUE DEIXOU DE APRESENTAR A PROVA APÓS PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5094207-80.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024).
Por essas razões, conhecido o recurso e desprovido, atentando-se aos parâmetros insculpidos na disposição legal em comento e considerada a valorização do trabalho, majoram-se os honorários advocatícios fixados em sentença para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em favor do patrono da parte autora para R$ 3.000,00 (três mil reais). -
01/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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30/06/2025 17:01
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0201 para GCIV0303)
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16/06/2025 15:09
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 14:34
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM2 -> DCDP
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16/06/2025 14:34
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> CAMCOM2
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16/06/2025 14:34
Determina redistribuição por incompetência
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08/06/2025 21:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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08/06/2025 21:02
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049452-34.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONINHA LONARDI. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 47 do processo originário. Parte: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Guia: 10240025 Situação: Em aberto.
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28/05/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (04/04/2025). Parte: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Guia: 10128408 Situação: Baixado.
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28/05/2025 20:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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