TJSC - 5000315-40.2018.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/07/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 151, 152 e 153 
- 
                                            19/07/2025 01:16 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 144 e 145 
- 
                                            18/07/2025 16:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146 
- 
                                            15/07/2025 14:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/07/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153 
- 
                                            08/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000315-40.2018.8.24.0010/SCRELATOR: ANTONIO MARCOS DECKEREXEQUENTE: ELIAS ANASTACIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)ADVOGADO(A): DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)EXECUTADO: ADELMAR SODRE FILHO *05.***.*64-11ADVOGADO(A): ANDRÉA ALVES CRUZ (OAB RJ094707)EXECUTADO: ADELMAR SODRE FILHOADVOGADO(A): ANDRÉA ALVES CRUZ (OAB RJ094707)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 150 - 07/07/2025 - Ato ordinatório praticado
- 
                                            07/07/2025 13:19 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153 
- 
                                            07/07/2025 12:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/07/2025 12:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/07/2025 12:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/07/2025 12:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/07/2025 12:39 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50447387120258240000/TJSC 
- 
                                            27/06/2025 03:18 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146 
- 
                                            26/06/2025 02:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000315-40.2018.8.24.0010/SC EXEQUENTE: ELIAS ANASTACIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)ADVOGADO(A): DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)EXECUTADO: ADELMAR SODRE FILHO *05.***.*64-11ADVOGADO(A): ANDRÉA ALVES CRUZ (OAB RJ094707)EXECUTADO: ADELMAR SODRE FILHOADVOGADO(A): ANDRÉA ALVES CRUZ (OAB RJ094707) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
 
 Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2.
 
 Mantenho a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
 
 Certifiquem-se os efeitos do recurso. 4.
 
 Se indeferido o efeito suspensivo, cumpra-se nos termos da decisão agravada. 5.
 
 Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
- 
                                            25/06/2025 19:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            25/06/2025 19:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            25/06/2025 19:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            25/06/2025 19:28 Despacho 
- 
                                            12/06/2025 14:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/06/2025 09:03 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10620725, Subguia 5545800 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36 
- 
                                            12/06/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129 
- 
                                            11/06/2025 19:30 Juntada de Petição 
- 
                                            11/06/2025 19:18 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 128 e 127 Número: 50447387120258240000/TJSC 
- 
                                            11/06/2025 15:30 Link para pagamento - Guia: 10620725, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5545800&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5545800</a> 
- 
                                            11/06/2025 15:30 Juntada - Guia Gerada - ADELMAR SODRE FILHO - Guia 10620725 - R$ 685,36 
- 
                                            03/06/2025 04:02 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10442919, Subguia 5445225 
- 
                                            03/06/2025 04:02 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 132 - Link para pagamento - 20/05/2025 10:15:38) 
- 
                                            21/05/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129 
- 
                                            20/05/2025 10:15 Juntada - Guia Gerada - ADELMAR SODRE FILHO *05.***.*64-11 - Guia 10442919 - R$ 685,36 
- 
                                            20/05/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129 
- 
                                            20/05/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000315-40.2018.8.24.0010/SC EXEQUENTE: ELIAS ANASTACIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)ADVOGADO(A): DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)EXECUTADO: ADELMAR SODRE FILHO *05.***.*64-11ADVOGADO(A): ANDRÉA ALVES CRUZ (OAB RJ094707)EXECUTADO: ADELMAR SODRE FILHOADVOGADO(A): ANDRÉA ALVES CRUZ (OAB RJ094707) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Exceção de pré-executividade (evento 116) Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente.
 
 Manifestação da parte exequente (evento 124).
 
 Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento da exceção de pré-executividade depende do atendimento concomitante de dois requisitos: 1) um de ordem material, relativo ao fato de que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo julgador; e 2) um de ordem formal, consubstanciado na desnecessidade de dilação probatória para apreciação da objeção.
 
 No caso, a exceção é conhecida, porque as teses levantadas são matérias de ordem pública passíveis de serem provadas de plano No novel Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente foi assim regulada originariamente: Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
 
 Com a vigência da Lei 14.195/2021, o tema passou a ser positivado, in verbis: Art. 921.
 
 Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Já a Lei 14.382/2022, que acrescentou o art. 206-A ao CC/2002, assim prerroga: Art. 206-A.
 
 A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Ademais, tem se admitido que, mesmo sem a suspensão/arquivamento do feito, o transcurso de prazo superior ao somatório dos prazos da prescrição do direito material e suspensão do feito, sem a localização do devedor e/ou dos seus bens, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que “(...) a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente (...)" (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)”. É dizer, “(...) A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível (...)" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022)”, em nítida violação aos arts. 5º, caput e XXXVI, da CRFB/1988.
 
 São requisitos, portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente: a inércia da parte ativa por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; consideração do termo inicial de contagem do prazo como o fim do prazo judicial de suspensão do processo executório ou, inexistindo suspensão, do transcurso de um ano após as tentativas frustradas de localização do devedor e/ou seus bens ou, ainda, da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; e o contraditório.
 
 Assentadas essas premissas, não se verifica ocorrência de prescrição intercorrente. Isso porque, apesar do reconhecimento de nulidade por ausência de intimação pessoal em decisão do evento 110, a dispensa inicial se deu por comando do então magistrado atuante na época (evento 6), não havendo como imputar qualquer desídia ao exequente.
 
 Não fosse isso, em consulta ao sistema Sisbajud operado em 09/07/2024 (evento 72), foi obtido êxito parcial, ainda que parte do montante localizado tenha sido considerado impenhorável.
 
 Portanto, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. 2.
 
 Embargos de declaração (evento 115) Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada cabível contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
 
 Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o, do CPC (CPC, art. 1.022, parágrafo único).
 
 In casu, o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
 
 No mérito, entretanto, não se vislumbra obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material.
 
 Com efeito, os fundamentos fáticos e jurídicos que dão embasamento à conclusão lançada no decisum foram concatenados de maneira lógica e coerente, lançados de modo suficientemente claro e não há omissão quanto à análise de pedido ou fundamento apto a infirmar o resultado do julgamento.
 
 Inclusive, quanto a eventuais pontos e questões não mencionadas expressamente, verifica-se que a tese sustentada na decisão, de per si, e por sua abrangência, ainda que implicitamente, engloba e afasta todos os argumentos principais e laterais alinhavados pelas partes em sentido contrário.
 
 Acerca do tema, na mesma linha de entendimento, colhe-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do CPC, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
 
 Na verdade, percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a inquinar tal decisum.
 
 Dito de outro modo, embora ao provimento dos embargos possa se atribuir efeitos infringentes, tal excepcionalidade está restrita às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo que, no caso, o que busca o embargante é, sob a roupagem dos aclaratórios, reverter o resultado da decisão sem qualquer dos vícios apontados, desiderato este atingível apenas com a interposição do competente recurso. 3. Ante o exposto: 3.1. Rejeito a exceção de pré-executividade.
 
 Sem honorários1. 3.2. Porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do CPC.
 
 Observe-se a interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026). 3.3.
 
 Expeça-se alvará na forma da decisão do evento 110. 3.4.
 
 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o andamento do feito, sob pena da extinção. 3.5. Nada vindo, intime-se pessoalmente para, no prazo de 5 dias, dar andamento ao feito, sujeito à extinção por abandono. 1. "É cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando essa for procedente e mesmo ensejar a extinção parcial da ação" (AgInt no REsp 1880586/SP, 1ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, j. em 22/03/2021; AREsp 1734328/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 16/03/2021; AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 08/02/2021; AgInt no REsp 1886463/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 30/11/2020).
- 
                                            19/05/2025 12:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            19/05/2025 12:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            19/05/2025 12:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            19/05/2025 12:34 Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade 
- 
                                            28/02/2025 17:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/02/2025 17:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121 
- 
                                            06/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121 
- 
                                            30/01/2025 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113 
- 
                                            27/01/2025 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            27/01/2025 16:55 Determinada a intimação 
- 
                                            21/01/2025 18:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/01/2025 13:39 Determinada a intimação 
- 
                                            17/12/2024 17:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/12/2024 15:06 Juntada de Petição 
- 
                                            16/12/2024 19:30 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 111 
- 
                                            09/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111, 112 e 113 
- 
                                            29/11/2024 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            29/11/2024 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            29/11/2024 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            29/11/2024 15:27 Decisão interlocutória 
- 
                                            21/11/2024 10:12 Juntada de Petição 
- 
                                            19/11/2024 17:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104 
- 
                                            10/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104 
- 
                                            06/11/2024 12:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/11/2024 17:10 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 97 
- 
                                            31/10/2024 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            31/10/2024 14:56 Determinada a intimação 
- 
                                            28/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 97 
- 
                                            25/10/2024 15:02 Juntada de Petição 
- 
                                            25/10/2024 12:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/10/2024 21:55 Juntada de Petição 
- 
                                            24/10/2024 21:47 Juntada de Petição - ADELMAR SODRE FILHO *05.***.*64-11 / ADELMAR SODRE FILHO (RJ094707 - ANDRÉA ALVES CRUZ) 
- 
                                            18/10/2024 15:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/10/2024 15:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/10/2024 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/10/2024 18:45 Juntado(a) 
- 
                                            16/10/2024 18:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
- 
                                            15/10/2024 16:29 Determinada a intimação 
- 
                                            09/10/2024 18:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/09/2024 15:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
- 
                                            18/09/2024 15:19 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            18/09/2024 15:13 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            09/09/2024 15:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78 
- 
                                            23/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78 
- 
                                            16/08/2024 11:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026359048. Valor transferido: R$ 1.126,75 
- 
                                            14/08/2024 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026359020. Valor transferido: R$ 663,44 
- 
                                            14/08/2024 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026359030. Valor transferido: R$ 22,45 
- 
                                            14/08/2024 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026359056. Valor transferido: R$ 0,01 
- 
                                            14/08/2024 11:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026359072. Valor transferido: R$ 0,01 
- 
                                            14/08/2024 11:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026359080. Valor transferido: R$ 0,01 
- 
                                            14/08/2024 11:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000026359102. Valor transferido: R$ 0,05 
- 
                                            13/08/2024 18:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/08/2024 18:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/08/2024 17:32 Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON02CV 
- 
                                            13/08/2024 17:32 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADELMAR SODRE FILHO *05.***.*64-11) 
- 
                                            13/08/2024 17:32 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADELMAR SODRE FILHO) 
- 
                                            13/08/2024 09:59 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
- 
                                            13/08/2024 09:59 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
- 
                                            19/07/2024 12:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68 
- 
                                            18/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 
- 
                                            09/07/2024 10:46 Remetidos os Autos - BON02CV -> FNSCONV 
- 
                                            08/07/2024 17:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            08/07/2024 17:27 Determinada a intimação 
- 
                                            12/06/2024 12:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/06/2024 17:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63 
- 
                                            19/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
- 
                                            09/05/2024 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/05/2024 14:38 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000316-25.2018.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 63 
- 
                                            09/05/2024 14:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELMAR SODRE FILHO. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            08/05/2024 19:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58 
- 
                                            08/05/2024 19:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
- 
                                            07/05/2024 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            07/05/2024 17:03 Decisão interlocutória 
- 
                                            07/05/2024 15:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/05/2024 15:05 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 52 
- 
                                            05/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
- 
                                            29/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
- 
                                            25/04/2024 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/04/2024 15:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/04/2024 15:06 Juntada de peças digitalizadas 
- 
                                            19/04/2024 15:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/04/2024 15:56 Decisão interlocutória 
- 
                                            19/04/2024 15:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/04/2024 16:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
- 
                                            21/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
- 
                                            11/03/2024 12:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/03/2024 17:13 Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento 
- 
                                            05/10/2022 17:18 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
- 
                                            03/06/2022 16:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/12/2021 14:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
- 
                                            26/11/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
- 
                                            16/11/2021 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            16/11/2021 14:33 Despacho 
- 
                                            20/09/2021 15:22 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            20/09/2021 14:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            02/09/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            23/08/2021 17:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/08/2021 17:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/08/2021 17:05 Juntado(a) 
- 
                                            19/08/2021 14:34 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 28 
- 
                                            05/08/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28 
- 
                                            26/07/2021 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/07/2021 14:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/07/2021 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            23/07/2021 16:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/07/2021 10:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            17/06/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            07/06/2021 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            07/06/2021 17:30 Decisão interlocutória 
- 
                                            26/10/2020 14:42 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            26/10/2020 14:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            06/10/2020 13:57 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/10/2020 
- 
                                            05/10/2020 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            25/09/2020 17:51 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            25/09/2020 17:51 Decisão interlocutória 
- 
                                            28/03/2020 11:07 Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC. 
- 
                                            12/06/2019 16:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/06/2019 16:07 Pedido de arquivamento - Nº Protocolo: WBOM.19.10016425-9 Tipo da Petição: Pedido de arquivamento Data: 11/06/2019 15:59 
- 
                                            06/06/2019 14:46 Juntada de consulta Renajud 
- 
                                            06/06/2019 14:46 Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud 
- 
                                            06/06/2019 14:46 Protocolado ordem do Bancejud 
- 
                                            05/06/2019 18:22 Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0487/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 3075 Página: 
- 
                                            04/06/2019 18:14 Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0487/2019 Teor do ato: Portanto, considerando a permanência dos efeitos da revelia na fase satisfativa. Considerando que existe convênio com o Banco Central do Brasil para a utilização da penhora on-l 
- 
                                            04/06/2019 17:16 Concedida a utilização do Bacenjud - Portanto, considerando a permanência dos efeitos da revelia na fase satisfativa. Considerando que existe convênio com o Banco Central do Brasil para a utilização da penhora on-line via sistema BACEN-JUD. Considerando q 
- 
                                            29/11/2018 13:38 Certidão emitida - Certifico que foi instaurado o Seq.: 02 - Cumprimento de sentença, nesta data. 
- 
                                            29/11/2018 13:38 Execução de sentença iniciada - Seq.: 02 - Cumprimento de sentença 
- 
                                            28/11/2018 15:25 Conclusos para decisão Bacenjud 
- 
                                            28/11/2018 14:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/11/2018 13:30 Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0302873-31.2017.8.24.0010 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039816-08.2025.8.24.0090
Jussara Motta
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Locks Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2025 16:07
Processo nº 5015352-39.2025.8.24.0018
Roseli da Silva
Crediativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Igor Guilhen Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 17:11
Processo nº 5003230-30.2025.8.24.0103
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Barra do Sul - Dpmu
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 14:42
Processo nº 5049452-34.2024.8.24.0930
Banco C6 Consignado S.A.
Antoninha Lonardi
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 15:09
Processo nº 5049452-34.2024.8.24.0930
Antoninha Lonardi
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2024 17:07