TJSC - 5019478-33.2021.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5019478-33.2021.8.24.0064/SC APELANTE: ROSELENE JACINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA BRESOLIN VIEIRA (OAB SC051729)APELANTE: COLBER CARDOSO (RÉU)ADVOGADO(A): VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB SC012093)APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS ANJOS CARDOSO (RÉU)ADVOGADO(A): VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB SC012093)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Colber Cardoso, Maria das Gracas dos Anjos Cardoso e por Roselene Jacinto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória, ajuizada por Roselene Jacinto em face da Celesc Distribuição S.A. e Outros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide nos seguintes termos (Evento 137, Eproc/PG): ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ROSELENE JACINTO contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., COLBER CARDOSO e MARIA DAS GRAÇAS DOS ANJOS CARDOSO para: a) REJEITAR o pedido de declaração de inexistência de débito, tendo em vista que a autora permaneceu como titular da unidade consumidora n. 5462100 perante a CELESC durante o período em que a irregularidade foi constatada, devendo responder perante a CELESC pelo adimplemento dos valores; b) CONDENAR os corréus Colber Cardoso e Maria das Graças dos Anjos Cardoso a ressarcirem à parte autora dos valores que eventualmente esta vier a adimplir perante a CELESC, nos termos da fundamentação supra; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de ato ilícito praticado pela parte requerida.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a ser suportado na proporção de 50% pela parte autora e 50% pela parte ré (Colber e Maria das Graças, solidariamente).
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus Colber Cardoso e Maria das Graças dos Anjos Cardoso, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de renda mensal apresentados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão.
Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. (Evento 137, Eproc/PG). Em suas razões, os Recorrentes Colber Cardoso, Maria das Gracas dos Anjos Cardoso alegam que não há provas nos autos apta a amparar a responsabilização dos ora Recorrentes pelas irregularidades apresentadas pelo medidor, pois não foi realizada perícia técnica no relógio de energia que demonstrasse que a falha na medição decorreu de intervenção humana e não de causas naturais.
Argumentam que equipamentos, especialmente medidores expostos, estão sujeitos ao desgaste natural ao longo do tempo, podendo apresentar falhas por envelhecimento, fatores climáticos ou defeitos de fabricação.
Afirmam que é responsabilidade da concessionária de energia prezar pela manutenção do sistema de medição.
Além disso, reiteram que a ausência de perícia técnica, devido ao sucateamento do medidor, inviabiliza qualquer conclusão segura acerca da origem da falha na medição, sendo inadmissível a presunção de responsabilidade dos Apelantes sem respaldo probatório.
Os Recorrentes também apontam a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado sem a presença da titular ou responsável pela unidade consumidora.
Diante do exposto, solicitam o recebimento, conhecimento e provimento do recurso de apelação, bem como a reforma da sentença para afastar a condenação dos Apelantes ao ressarcimento de qualquer valor à parte autora, diante da inexistência de qualquer elemento probatório apto a demonstrar que os Apelantes tenham praticado irregularidade (Evento 149, Eproc/PG).
Igualmente inconformada, Roselene Jacinto insurge-se em face da senteça que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos.
Argumenta, inicialmente, que houve equívoco quanto à valoração das provas, ao passo que não foi aplicada a inversão do ônus da prova, instituto consagrado no microssistema de proteção ao consumidor.
A Apelante também alega que não possui qualquer responsabilidade sobre os débitos atribuídos à unidade consumidora desde o ano de 2008, data em que deixou de ocupar o imóvel.
O período de irregularidade apontado pela concessionária de energia elétrica refere-se aos anos posteriores, o que configura verdadeira imputação indevida, sem respaldo probatório, violando o princípio da presunção de inocência.
A Recorrente afirma que tentou, diversas vezes, realizar o desligamento ou a troca de titularidade junto à concessionária, mas foi impedida por débitos acumulados pelos novos ocupantes.
Tal conduta, segundo a Apelante, caracteriza abuso de direito e omissão dolosa por parte da empresa, que, mesmo ciente da transferência de responsabilidade, manteve a cobrança em nome da antiga titular.
A Apelante também destaca que não participou da elaboração do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), desconhecendo as circunstâncias de sua emissão.
Elucidou que o equipamento objeto da perícia foi considerado sucateado, impossibilitando qualquer análise técnica que pudesse comprovar a regularidade da cobrança e ressaltou que referida situação configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.
Por fim, sustenta que a cobrança mantida pela concessionária é ilegal, abusiva e causa-lhe danos morais, pois a empresa agiu com negligência ao não responsabilizar os verdadeiros ocupantes do imóvel.
A conduta da CELESC, ao ignorar os documentos que comprovam a transferência de responsabilidade, configura ato ilícito, passível de reparação.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que seja declarada a inexistência da dívida e reconhecida a responsabilidade da concessionária pelo pagamento de indenização por danos morais (Evento 149, Eproc/PG).
Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 162 a 164, Eproc/PG).
Os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça, tendo sido, inicialmente, distribuídos à Quarta Câmara de Direito Civil que, em monocrática da Desembargadora Erica Lourenco de Lima Ferreira determinou a redistribuição ao Órgão Julgador competente (Evento 11, Eproc/PG).
Na sequência, em monocrática da lavra deste Subscritor, datada do dia 28/04/2025, tendo em vista que o valor da causa, no importe de R$ 34.763,66 (trinta e quatro mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se conheceu do recurso - tendo em vista a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei 12.153/2009 - e determinou-se a sua remessa à respectiva Turma Recursal competente (Evento 15, Eproc/SG).
Após o retorno dos autos ao Juízo de origem, Roselene Jacinto opôs Embargos de Declaração em face da decisão que declinou da competência para apreciar os apelos.
Alegou, em sede preliminar, a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes à decisão de Evento 15, Eproc/SG, proferida sem a devida intimação das partes e a devida ciência prévia comprometeu o devido processo legal, tornando nulos os atos posteriores.
No mérito, a Recorrente apontou omissão quanto à desconstituição da sentença de primeiro grau.
Argumentou que o feito tramitou sob o rito da justiça comum, com autorização para produção de prova pericial, incompatível com os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Prosseguiu afirmando que a instrução processual revelou controvérsia técnica sobre o equipamento medidor, cuja perícia foi indevidamente suprimida e que referida circunstância evidencia a complexidade da causa, afastando a competência das Turmas Recursais.
Ademais, destacou que a sentença impôs condenação em custas e honorários advocatícios, reforçando a inaplicabilidade do rito especial.
Requereu que o Tribunal se manifeste sobre o critério de competência, ponderando o valor da causa frente à sua complexidade, como se faz nas ações penais que envolvem perícia técnica ou exame de corpo de delito e, ao final, pleiteou o acolhimento da manifestação como petição de nulidade ou embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça (Evento 177, Eproc/PG).
A Celesc Ditribuição S.A. e os Recorrentes Colber Cardoso e Maria das Gracas dos Anjos Cardoso contrarrazoaram os aclaratórios (Eventos 184 e 186, Eproc/PG).
O Juiz Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de São José não conheceu da manifestação constante no Evento 177, Eproc/PG, pois versa sobre decisão proferida em instância diversa (Evento 186, Eproc/PG), referida decisão foi objeto de pedido de reconsideração protolocado por Roselene Jacinto (Evento 200, Eproc/PG).
O feito foi distribuído a Terceira Turma Recursal que, em decisão unipessoal da Juíza Adriana Mendes Bertoncini, consignou que ''o feito originário tramita pelo procedimento comum e não se trata de matéria afeta ao juizado da Fazenda Pública'' e determinou o remessa dos autos para uma das Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Evento 216, Eproc/PG).
Então, os autos retornaram conclusos. É o relato necessário.
Inicialmente, revogo a decisão constante no Evento 15, Eproc/SG e confirmo a competência desta Corte Estadual de Justiça para apreciar o reclamo, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento n. 5006993-62.2022.8.24.0000 - interposto em face de interlocutória advinda dos autos de origem - por esta Terceira Câmara de Direito Público na sessão de julgamento realizada no dia 9 de agosto de 2022.
Os recursos voluntários são tempestivos, adequados e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comportam conhecimento.
Ademais, a hipótese comporta julgamento unipessoal, nos termos do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do Código de Processo Civil.
Como visto, a demanda de origem versa sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória ajuizada por Roselene Jacinto em face da Celesc Distribuição S.A., Colber Cardoso e Maria das Gracas dos Anjos Cardoso, visando ser desonerada pela responsabilização pela dívida de R$ 14.763,66 (quatorze mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), referente à unidade consumidora n. 5462100, a qual está inserida em imóvel que não lhe pertence desde o ano de 2008.
A Autora alegou, na inicial, os seguintes fatos (Evento 1, Petição Inicial 1, Eproc/PG): [...] Em 21/01/2008 a Autora celebrou Contrato de Permuta de Bens Imóveis com os réus Colber Cardoso e Maria das Graças dos Anjos Cardoso, repassando a propriedade do atual imóvel onde o casal reside, na Rua João Luiz de Farias, nº 109, bairro Fazenda Santo Antônio, município de São José/SC, conforme expõe a Cláusula 1ª do referido contrato, local onde encontra-se a unidade consumidora nº 5462100.
Ocorre que, em março de 2021, foi surpreendida ao ser informada pela Ré CELESC de que teria uma dívida no valor de R$ 14.763,66, conforme planilha de cálculo anexa, advinda da constatação de irregularidades no medidor da unidade consumidora nº 5462100, no período de 17/11/2017 à 01/10/2020, período que evidentemente não era mais sua a responsável pela unidade consumidora, uma vez transferida a propriedade do bem.
A responsabilidade pela dívida indubitavelmente é do casal Réu, pois conforme contrato firmado entre as partes, os adquirentes do imóvel assumiram a responsabilidade por quaisquer tributos a partir da assinatura do contrato.
Ademais, as obrigações decorrentes do consumo de energia elétrica são daqueles que efetivamente utilizaram o imóvel e usufruíram do serviço e o casal já ocupa aquele imóvel há mais de 13 (treze) anos! Houve falha na prestação de serviços da primeira ré ao não proceder ao registro da dívida no CPF do novo titular, pois ocorreu a troca de titularidade da unidade consumidora para o segundo Réu, com base na apresentação do contrato firmado. Assim, cumpria à Ré cobrar a dívida dos legítimos responsáveis.
Dirigindo-se pessoalmente a uma das agências da primeira Ré para oferecer defesa, a consumidora verificou que efetivamente ocorreu a troca de titularidade com a apresentação do contrato de permuta, o qual consta arquivado nos registros da concessionária de energia, conforme observou em tela sistêmica.
Ao tomar conhecimento do contrato, quando da troca de titularidade, a primeira Ré jamais poderia ter imputado a dívida por desvio de energia à Autora em período que não lhe era atribuível.
Isso porque, conforme art. 132, § 4º da Resolução 414/2010 da ANEEL, “comprovado, pela distribuidora ou pelo consumidor, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período sob sua responsabilidade” e, ao ser apresentado documento de propriedade para troca de titularidade, cumpria realizar a cobrança das diferenças apuradas conforme período atribuível ao titular da unidade consumidora, o que não foi feito.
Ademais, forte no art. 128, inciso I, da Resolução 414/2010 da ANEEL, unidade com débitos somente pode ser transferida após pagamento ou parcelamento da dívida que, no caso, deveria ser exigido do novo titular e não da Autora.
Apresentado recurso administrativo pela Autora, a Ré CELESC enviou-lhe resposta completamente dissociada dos fundamentos de defesa apresentados.
Ao passo que, apresentada defesa pelo legítimo proprietário do imóvel, a Ré limitou-se a referir que este não teria legitimidade para contestar a aferição de irregularidade, restando cerceado o direito de defesa de todos os consumidores.
Os Réus, que residem no imóvel e são os responsáveis pela unidade consumidora, não negam a sua responsabilidade, porém discordam da irregularidade constatada, ficando a Autora no meio dessa celeuma e sem poder se defender, pois não detém nenhum conhecimento a respeito dos fatos, não recebeu o termo de inspeção, não acompanhou a vistoria no equipamento, etc., ficando prejudicada em sua defesa.
A consumidora somente teve conhecimento da dívida que está sendo imputada a sua pessoa, não sendo parte legítima para responder a seu respeito.
Portanto, vem ao Poder Judiciário requerer a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais contra a CELESC, pelos motivos acima justificados, com o consequente reconhecimento de que a dívida pertence aos Réus Sr.
Colber e Sra.
Maria.
E, após discorrer sobre o direito que entende ser aplicável ao caso e formular os requerimentos de praxe, requereu (Evento 1, Petição Inicial 1, Eproc/PG): [...] d) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6, VIII do CDC; e) A declaração da inexistência de débito no CPF da Autora, referente à dívida no valor de R$ 14.763,66 (quatorze mil setecentos e sessenta e três reais com sessenta e seis centavos) advinda da constatação de irregularidade, no período de 17/11/2017 a 01/10/2020, da unidade consumidora nº 5462100; f) A declaração de que a obrigação de pagamento da dívida pertence aos Réus Sr.
Colber Cardoso e esposa, atuais titulares da unidade consumidora 5462100, que assumiram todas as obrigações decorrentes da titularidade, com fulcro no art. 2º, XVII e art. 128, I, da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, oportunizando sejam-lhes reabertas todas as instâncias administrativas para oferecimento de defesa em seu nome, caso entendam de direito; g) A condenação da Ré CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar do evento danoso em 19/03/2021; h) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos; i) A condenação dos Réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação.
Apresentada a contestação pelos Réus (Eventos 17 e 25, Eproc/PG) bem como promovido o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença, na qual o Magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão da acionante e, em consequência condenou os corréus Colber Cardoso e Maria das Gracas dos Anjos Cardoso a ressarcirem a parte autora dos valores que vier a adimplir em favor da Celesc Distribuição S.A.
Os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais foram julgados improcedentes.
A propósito, colaciona-se a fundamentação da sentença (Evento 137, Eproc/PG): [...] Cuida-se de demanda objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes rés.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelos réus Colber Cardoso e Maria das Graças dos Anjos Cardoso (Evento 25 – CONT1), entendo que ela não merece acolhimento.
O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." No caso em tela, a parte autora imputa aos réus a responsabilidade pelo débito discutido nos autos, o que, em tese, os torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A efetiva responsabilidade dos réus é questão que se afasta do campo das preliminares, sendo, em verdade, o mérito propriamente dito.
A pretensão autoral versa sobre a declaração de inexistência de débito junto à CELESC e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne ao pedido de declaração de inexistência de débito, a pretensão autoral não merece prosperar.
Analisando os autos, verifica-se que não houve a modificação da titularidade da unidade consumidora n. 5462100 perante a CELESC, permanecendo a autora como titular da referida unidade durante todo o período em que a irregularidade foi constatada.
Além disso, não há provas de que a concessionária foi informada da mudança de titularidade ou do negócio jurídico celebrado entre a parte autora e os corréus Colber e Maria das Graças.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA, TENDO EM VISTA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR AO CONSUMO QUE GEROU AS FATURAS.
INSUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRAR A TARIFA DO USUÁRIO CADASTRADO ENQUANTO NÃO PROMOVIDA A COMUNICAÇÃO DE EVENTUAL TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
COBRANÇA DEVIDA.[...]3.
No mérito, é entendimento pacífico nesta Corte que a responsabilidade pelo pagamento das faturas de água e energia elétrica é daquele cujo nome consta dos cadastros da concessionária e que eventual mudança de titularidade deve ser comunicada pelo usuário.4.
No caso, não restou evidenciada a formalização do pedido de transferência de titularidade da unidade consumidora pelo requerido, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá arcar com os débitos gerados em seu nome.5.
Reconhecida a legalidade da cobrança e inadimplência do recorrente que culminaram na procedência da demanda principal, a improcedência do pleito reconvencional de repetição de indébito é medida de rigor.6.
Sentença mantida.
Honorários recursais cabíveis, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000356-79.2019.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-09-2022).
Nesse aspecto, portanto, deve a parte autora ser responsabilizada, juntamente com os corréus Colber e Maria das Graças, uma vez que estes, perante a parte autora, possuíam o dever contratual (Evento 1, CONTR14) de procederem à assunção da responsabilidade sobre os "tributos" que atingissem os bens, conforme cláusula terceira do contrato de permuta.
No tocante ao valor, vê-se que o TOI emitido pela CELESC, assim como a cobrança nele estampada, atenderam ao disposto na Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
O art. 129 da referida resolução estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
O art. 130, inciso V, da mesma resolução, por sua vez, prevê que, comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio da utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
No caso dos autos, a CELESC emitiu o TOI (Evento 17) e realizou a cobrança com base no consumo verificado após a regularização da medição, conforme se observa da planilha de cálculo de revisão de faturamento (Evento 17), atendendo, portanto, ao disposto na Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Relativamente aos danos morais, entendo que o pedido não merece prosperar.
Não se vislumbra, nos autos, a ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pela parte requerida.
A CELESC, ao constatar a irregularidade no medidor da unidade consumidora, agiu no exercício regular de seu direito, emitindo o TOI e realizando a cobrança dos valores devidos, conforme previsto na Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
O fato de a unidade consumidora estar em nome da autora não configura, por si só, ato ilícito, uma vez que não houve a comunicação da mudança de titularidade à concessionária. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ROSELENE JACINTO contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., COLBER CARDOSO e MARIA DAS GRAÇAS DOS ANJOS CARDOSO para: a) REJEITAR o pedido de declaração de inexistência de débito, tendo em vista que a autora permaneceu como titular da unidade consumidora n. 5462100 perante a CELESC durante o período em que a irregularidade foi constatada, devendo responder perante a CELESC pelo adimplemento dos valores; b) CONDENAR os corréus Colber Cardoso e Maria das Graças dos Anjos Cardoso a ressarcirem à parte autora dos valores que eventualmente esta vier a adimplir perante a CELESC, nos termos da fundamentação supra; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de ato ilícito praticado pela parte requerida.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a ser suportado na proporção de 50% pela parte autora e 50% pela parte ré (Colber e Maria das Graças, solidariamente).
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus Colber Cardoso e Maria das Graças dos Anjos Cardoso, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de renda mensal apresentados (Grifos no original).
Foram interpostos recursos de Apelação Cível pelos réus Colber Cardoso e Maria das Gracas dos Anjos Cardoso bem como pela parte autora.
Procede-se à análise dos pontos de insurgência elencados pelos Recorrentes.
Os Recorrentes Colber Cardoso e Maria das Gracas dos Anjos Cardoso alegam que não há provas nos autos apta a amparar a responsabilização dos ora Recorrentes pelas irregularidades apresentadas pelo medidor, pois não foi realizada perícia técnica no relógio de energia que demonstrasse que a falha na medição decorreu de intervenção humana e não de causas naturais.
Argumentam que os equipamentos, especialmente medidores expostos, estão sujeitos ao desgaste natural ao longo do tempo, podendo apresentar falhas por envelhecimento, fatores climáticos ou defeitos de fabricação.
Afirmam que é responsabilidade da concessionária de energia prezar pela manutenção do sistema de medição.
Além disso, reiteram que a ausência de perícia técnica, devido ao sucateamento do medidor, inviabiliza qualquer conclusão segura acerca da origem da falha na medição, sendo inadmissível a presunção de responsabilidade dos Apelantes sem respaldo probatório.
Os Recorrentes também apontam a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado sem a presença da titular ou responsável pela unidade consumidora.
De outro norte, a Autora sustenta que não possui responsabilidade sobre a unidade consumidora desde 21 de janeiro de 2008, sendo o período apurado como irregular posterior a essa data.
Afirma que há provas de que a concessionária foi informada da mudança de titularidade, comprovando que a titularidade da unidade consumidora foi transferida para o segundo réu.
Além disso, aponta a ausência de comprovação quanto à regularidade da cobrança, destacando que não participou da elaboração do Termo de Ocorrência e Inspeção e não sabe em quais circunstâncias foi emitido. Pois bem.
De acordo com a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, vigente ao tempo dos fatos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve ubsequente-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, ubsequen-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora ubsequ-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que, por ocasião da inspeção realizada no dia 01/10/2020, a Concessionária de energia verificou que o medidor da unidade consumidora n. 5462100 estava com os lacres rompidos e sem registrar consumo, pois o disco estava trancado, referido fato foi registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção n. 7INX5I (Evento 17, Eproc/PG).
Referido fato foi comunicado à Autora mediante carta datada do dia 24/11/2020, a qual continha as seguintes informações (Evento 17, Doc. 26, Eproc/PG): A Autora encaminhou recurso de próprio punho, informando a transmissão do imóvel onde estava localizada a unidade consumidora no ano de 2008, nos seguintes termos (Evento 17, Doc. 29, Eproc/PG): Em resposta a Celesc Distribuição S/A informou (Evento 17, Doc. 30, Eproc/PG): Bem como (Evento 17, Doc. 10, Eproc/PG): No caso, ao contrário do entendimento adotado no juízo de origem, não vislumbro a regularidade da cobrança, pois o Termo de Ocorrência de Inspeção não foi acompanhado pela consumidora ou qualquer outra pessoa, ou seja, a inspeção foi acompanhada apenas pelos fiscais da Celesc.
Com efeito, "ainda que o boletim de irregularidades emitido pelos funcionários da Celesc tenha presunção de veracidade e legitimidade, foi lavrado sem a presença do consumidor ou de qualquer outro acompanhante, o que evidencia a irregularidade do procedimento adotado" (TJSC, Apelação n. 5019697-87.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025).
Outrossim, não foi realizada, no juízo de origem, perícia técnica no medidor, a fim de aferir a alegada alteração, pois o Órgão encarregado de realizar a perícia - Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC - informou que ''referido medidor de energia elétrica foi sucateado'' (Evento 120, Eproc/PG), o que inviabilizaria a sua apresentação para realização da citada prova técnica.
Informada do fato em questão, a Autora deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar e os réus Colber Cardoso e Maria das Gracas dos Anjos Cardoso pugnaram pelo prosseguimento do feito e ressaltaram a sua ilegitimidade para responder pelos débitos em discussão (Eventos 123-133, Eproc/PG).
A Celesc Distribuição S.A. asseverou que o medidor não havia sido sucateado e que estava disponível para realização da prova técnica (Evento 134, Eproc/PG).
Após o decurso de aproximadamente 3 (três) meses foi sentenciado o feito, com base no aparato probatório contido nos autos (Evento 137, Eproc/PG).
Destarte, em adendo ao entendimento adotado nesta Corte Estadual de Justiça, tendo em vista que não foi acompanhada a inspeção do aparelho medidor da acionante, reputo indevida a cobrança em discussão, pois embasada em prova unilateral, restando inviabilizada a defesa da Autora e dos demais acionados, detentores da posse do imóvel no qual se localiza a unidade consumidora em questão. No mesmo norte: ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PLEITO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSPEÇÃO SEM A PRESENÇA E ASSINATURA DO CONSUMIDOR OU UM ACOMPANHANTE.
MEDIDOR RETIRADO E LEVADO PARA AVALIAÇÃO TÉCNICA SEM PRÉVIA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N. 1000/2021 DA ANEEL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O dano moral caracteriza-se sempre que houver ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal (Wilson de Melo Silva) (Apelação cível n. 2002.020689-5, de Sombrio, rel.
Des.
Newton Trisotto).A cobrança indevida de débito não é suficiente para a caracterização do dano moral se não acarretou fato relevante que tivesse intensa repercussão, como a inscrição do nome da consumidora em cadastros negativos, cobrança vexatória ou suspensão da prestação de serviço essencial. (AC n. 5005736-28.2021.8.24.0035, rel.
Des.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3-12-2024) (TJSC, Apelação n. 5019697-87.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025).
Mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
AVENTADA ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR.
TESE INSUBSISTENTE.
REALIZADA INSPEÇÃO SEM A PRESENÇA DA TITULAR DA UNIDADE.
NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). APARELHO DE REGISTRO INSTALADO EM ÁREA EXTERNA DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA ATUAÇÃO FRAUDULENTA PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVAS UNILATERAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 129, § 2º, E DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EVIDENCIADAS.
ATUAÇÃO ILÍCITA DA CELESC.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Assim, compreende-se que a parte demandada/reconvinte não observou as formalidades necessárias na ocorrência, atuando de modo unilateral, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV) à demandante/reconvinda de maneira adequada, o que caracteriza o abuso dos seus direitos de fiscalização e cobrança" (TJSC, Apelação n. 5074816-52.2020.8.24.0023, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-11-2022)."A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.435.885/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe de 3.6.2019). (TJSC, Apelação n. 5020056-25.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024).
Com efeito, é de ser dado provimento aos apelos para reputar indevida a cobrança em discussão na presente ação e declarar inexígel o débito lançado na unidade consumidora n. 5462100.
Outrossim, tendo em vista que não há notícias acerca do corte de energia bem como da negativação do nome da acionante, não vislumbro que a cobrança indevida em questão tenha ocasionado à Autora abalo anímico passível de indenização. Ademais, é de se levar em conta que a Autora não comunicou, a tempo e modo, a transferência da titularidade da unidade consumidora, o que poderia ter evitado eventual cobrança indevida em seu desfavor. No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica (ré/apelante) contra sentença proferida em "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais", ajuizada por consumidora (autora/apelada).
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito decorrente de TOI lavrado unilateralmente e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em:(i) saber se o procedimento administrativo instaurado pela concessionária observou os requisitos legais e regulamentares para a cobrança de valores por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica;(ii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais em razão da cobrança indevida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O TOI lavrado pela concessionária não foi assinado pela consumidora ou por pessoa que a representasse, tampouco houve comprovação de entrega de cópia no ato da inspeção, em afronta ao §2º do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010.4.
A ausência de comprovação da notificação da consumidora e de outros requisitos formais invalida o procedimento de apuração da suposta irregularidade, tornando inexigível o débito.5.
Quanto aos danos morais, não restou demonstrado abalo concreto e excepcional à esfera íntima da autora, inexistindo inscrição em cadastros de inadimplentes ou interrupção do fornecimento de energia elétrica.6.
O mero aborrecimento decorrente da cobrança indevida, sem repercussão significativa, não enseja reparação por dano moral.IV.
DISPOSITIVO E TESE7; Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.Tese de julgamento:"1.
A ausência de entrega de cópia do TOI ao consumidor no ato da inspeção, bem como a falta de comprovação da notificação da penalidade, invalida o procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica.2.
A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou interrupção do serviço, não configura, por si só, dano moral indenizável." (TJSC, Apelação n. 5045147-12.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2025).
Mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADES EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ACOLHIMENTO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI, REALIZADO SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR OU DE PREPOSTO. NOTIFICAÇÃO DE CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE, ENVIADA MAIS DE QUATRO MESES DEPOIS DA FISCALIZAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS §§ 2º E 3º DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
DECISUM REFORMADO, NO PONTO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
TESE RECHAÇADA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ANGUSTIA DECORRENTE DA COBRANÇA.
MERO DISSABOR.
PRECEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015768-83.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024).
Dito isso é de dado provimento ao apelo dos réus Colber Cardoso e Maria das Gracas dos Anjos Cardoso e parcial provimento ao apelo da Autora para declarar a inexigibilidade do débito referente a unidade consumidora n. 5462100. Em consequência, não subsiste nenhuma obrigação pecuniária em relação aos Apelantes Colber Cardoso e Maria das Gracas dos Anjos Cardoso, ao passo que o débito foi reputado inexigível.
Tendo em vista que, com a reforma da sentença, a parte autora logrou êxito em parte de seus pedidos, é necessária a adequação dos ônus sucumbenciais, de modo que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios - fixados em 10% sobre o valor da causa - devem ser rateados entre a Autora e pela Ré, na proporção de 40% (quarenta) e 60% (sessenta) por cento, respectivamente.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e dar-lhe provimento ao apelo interposto por Colber Cardoso e Maria das Gracas dos Anjos Cardoso e parcial provimento ao apelo interposto pela Autora. -
21/08/2025 21:09
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
21/08/2025 21:09
Recebidos os autos - SOO03CV -> TJSC
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29/04/2025 19:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SOO03CV0
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28/04/2025 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
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28/04/2025 17:43
Terminativa - Não conhecido o recurso
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31/03/2025 18:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0401 para GPUB0303)
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31/03/2025 18:21
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 12:34
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0401 -> DCDP
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31/03/2025 12:34
Terminativa - Declarada incompetência
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24/03/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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24/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA - IMETRO-SC - EXCLUÍDA
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21/03/2025 14:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
-
21/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELENE JACINTO. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COLBER CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DAS GRACAS DOS ANJOS CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
21/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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