TJSC - 5015037-93.2025.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015037-93.2025.8.24.0023/SC APELADO: CARLA REJANE GUIMARAES DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas, objetivando a satisfação de título executivo.
A execução não foi impugnada.
Houve pagamento.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 39, SENT1, origem): Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Estado de Santa Catarina apelou (evento 46, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que "Os requisitos objetivos do art. 90, §4º, do CPC foram preenchidos.
Razão pela qual, faz jus o devedor à redução dos honorários pela metade".
Contrarrazões ao evento 52, CONTRAZAP1 (origem).
Dispensada a intervenção do Parquet, porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4.
Insurge-se o ente federado buscando a aplicação do estabelecido no art. 90, § 4º, do CPC.
Nada obstante, ao contrário da argumentação recursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele a aplicação do mencionado dispositivo na seara do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024), inviabilizando-se, pois, a subsunção da hipótese dos autos à compreensão pretendida pela parte recorrente.
Da jurisprudência deste Colegiado, em situação idêntica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo interno objetivando a reforma de decisão monocrática que manteve fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença individual de título executivo formado em ação coletiva e afastou a redução da verba pela metade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Sobrevém inconformismo por meio do qual se pugna a aplicabilidade da previsão contida no § 4° do art. 90 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu ser inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida.4.
Há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, a permitir inferir que o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo interno conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "Não é possível reduzir os honorários de sucumbência, em caso de anuência do credor com os termos da impugnação, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida"_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, 90, § 4º, 926 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado 22/4/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030989-21.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057084-88.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039127-45.2022.8.24.0000, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-09-2022.(TJSC, Apelação n. 5097841-89.2023.8.24.0023, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2025).
E desta Corte: FAZENDA PÚBLICA - CUMPRIMENTO INVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO PELA METADE PRETENDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO (ART. 90, § 4º, CPC) - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.1. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública como executada em cumprimento de sentença são regidos pelo art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.O benefício é não haver imposição da verba profissional (como ratifica o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça).Não se aplica a redução do § 4º do art. 90. 2. A ideia se estende ao cumprimento individual de sentença coletiva.Ali é naturalmente devida a honorária por força dos Temas 345 e 973 do Superior Tribunal de Justiça, mas ainda assim não se justificando a incidência do art. 90, § 4º pela só falta da oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.Adesão à posição majoritária.3. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5061325-36.2024.8.24.0023, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025).
Por tais motivos, a sentença vergastada não comporta reforma. 5.
Por derradeiro, considerando que a decisão recorrida foi publicada na vigência do atual CPC, necessário o arbitramento de honorários recursais em favor dos causídicos da parte recorrida, nos termos do § 11 do artigo 85 do referido diploma legal.
Assim, tendo em vista os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo legal, fixo, de ofício, os honorários recursais em 5%, totalizando os honorários de sucumbência em 15% sobre o parâmetro estabelecido pelo juízo a quo. 6.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC.
Honorários recursais arbitrados.
Intimem-se. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015037-93.2025.8.24.0023 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 12:57
Redistribuído por sorteio - (GPUB0502 para GPUB0401)
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05/09/2025 12:50
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DCDP
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04/09/2025 17:35
Determina redistribuição por incompetência - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 17:35
Terminativa - Declarada incompetência
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04/09/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA REJANE GUIMARAES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/09/2025 15:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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