TJSC - 5002344-86.2025.8.24.0505
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 50549851420258240000/TJSC
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21/08/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50549851420258240000/TJSC
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16/07/2025 16:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50549851420258240000/TJSC
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15/07/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50549851420258240000/TJSC
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11/07/2025 16:40
Remetidos os Autos - Remessa Externa - PEL02 -> TJSC
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11/07/2025 14:01
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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11/07/2025 13:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 90, 102 e 105
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11/07/2025 13:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
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11/07/2025 11:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 94<br>Data do cumprimento: 11/07/2025
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11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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10/07/2025 18:05
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(ELITON JOSE DA LUZ)<br/>BNMP: 5002344-86.2025.8.24.0505.03.0001-17<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Semiaberto
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10/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:47
Recebido o recurso de Apelação
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10/07/2025 13:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 98 Parte Isenta
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10/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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10/07/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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10/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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09/07/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94<br>Oficial: MARIANNE DOS SANTOS MARCELINO
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09/07/2025 18:58
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
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09/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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09/07/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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09/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:51
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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08/07/2025 18:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/07/2025 18:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4633031 - ELITON JOSE DA LUZ
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08/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002344-86.2025.8.24.0505/SC (originário: processo nº 50022539320258240505/SC)RELATOR: NICOLLE FELLERRÉU: ELITON JOSE DA LUZADVOGADO(A): MARCELO GERALDO ROSA (OAB SC061673)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 04/07/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS -
04/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 19:12
Mantida a prisão preventiva
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01/07/2025 17:38
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:27
Despacho
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01/07/2025 16:08
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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01/07/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 01/07/2025 15:00. Refer. Evento 36
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01/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:54
Juntada de Petição
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01/07/2025 09:05
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/06/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002344-86.2025.8.24.0505/SC RÉU: ELITON JOSE DA LUZADVOGADO(A): MARCELO GERALDO ROSA (OAB SC061673) ATO ORDINATÓRIO Ficam INTIMADAS as partes para ciência das diligências juntadas no evento 51, OFIC1, evento 51, VIDEO2 e evento 51, EMAIL3. -
06/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:34
Juntado(a)
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06/06/2025 16:12
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 15:11
Expedição de ofício
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06/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2025 15:00
Expedição de ofício
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04/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002344-86.2025.8.24.0505/SC RÉU: ELITON JOSE DA LUZADVOGADO(A): MARCELO GERALDO ROSA (OAB SC061673) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação.
Não verifico, de plano, a existência de motivo para absolver sumariamente o réu, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; evidente atipicidade do fato ou extinção da punibilidade do agente), devendo o feito prosseguir para a devida instrução.
A defesa, em resumo, reitera os argumentos visando a revogação da prisão preventiva do acusado, contudo, houve a análise do pedido há 3 dias, ou seja, não há dúvidas que o cenário fático não mudou desde então, cabendo à defesa se valer dos meios corretos para, eventualmente, questionar a decisão. Ademais, em relação ao pedido de prisão domiciliar, cumpre destacar que é medida excepcional, autorizada nas hipóteses previstas no art. 317 do CPP, as quais não se encontraram configuradas neste caso. Outrossim, destaco que "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. (STJ, Min.
Ribeiro Dantas). (...)" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4008551-62.2017.8.24.0000, de Herval d'Oeste, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 16-05-2017). 2. Dando continuidade ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2025, às 15h (art. 399, caput, do CPP), para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (evento 1), pela defesa (evento 31) e interrogatório do acusado.
No ponto, anoto que a defesa indicou que suas testemunhas irão comparecer independente de intimação (evento 31, p. 13), de modo que o juízo não irá intimar as testemunhas, até porque sequer foi apresentado endereço/contato. Caso o representante do Ministério Público ou a Defesa tenham interesse em participar do ato de forma remota devem requerer nos autos o envio do link com antecedência mínima de 5 dias, sob pena de presumir-se que comparecerão ao Fórum. Em razão das dificuldades operacionais para o transporte em razão do contingente de policiais penais, os réus presos serão interrogados na própria unidade prisional, cuja sala já restou reservada. Em caso de réu solto residente em Porto Belo/Bombinhas, deverá ser intimado para comparecer presencialmente ao fórum. Havendo réu solto residente em outra Comarca do Estado ou fora do Estado de Santa Catarina, deverá ser intimado para comparecimento presencial ao fórum, facultando desde já a participação por videoconferência, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade.
Neste caso, deve ficar disponível na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso. As vítimas/testemunhas residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente ao Fórum para prestar depoimento, sendo admitido o depoimento telepresencial apenas em casos excepcionais que devem ser devidamente justificados e autorizados. As vítimas/testemunhas não residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para participação por videoconferência, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade.
As partes ficam cientes que em relação às testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina deverá ser apresentado o número de telefone, a fim de viabilizar a intimação para o comparecimento à audiência por meio de mandado, dispensando-se a expedição de carta precatória.
Se houver testemunha cuja qualificação seja funcionário público, observem-se a intimação pessoal e a comunicação ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados (art. 221, § 3º, do CPP).
Os policiais militares, policiais civis e outros agentes públicos requisitados serão ouvidos por videoconferência de modo a evitar prejuízos decorrentes de sua ausência prolongada ao serviço. As vítimas/testemunhas e eventual réu que serão ouvidos por videoconferência deverão ficar disponíveis na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso, quando da certificação da intimação. Caso haja dúvida sobre a viabilidade do acesso, o participante deverá entrar em contato com o número (47) 3261 9941, exclusivamente por mensagem whatsapp, para que seja realizado teste antes da solenidade. Constatadas dificuldades, o participante deve comparecer ao fórum do local de sua residência ou será orientado sobre a providência a ser adotada. Caso não tenha meios de ingresso virtual, o participante deve informar ao Oficial de Justiça no ato de sua intimação e deverá entrar em contato pelo telefone (47) 3261 9901 para receber novas orientações, presumindo-se em caso de silêncio de que irá viabilizar o acesso. É vedada a participação remota de testemunhas no escritório de advogados de defesa em qualquer hipótese.
Anota-se que, conforme autoriza a Circular n. 76/2020, se for viável, as diligências de intimação poderão ser cumpridas pelo meio telefônico, devendo o Oficial de Justiça certificar nos autos. 3.
Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu. 4.
Atualizem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), nesta comarca e junto à CGJ, se decorrido mais de um ano da última atualização. 5.
Tudo cumprido, aguarde-se pela realização do ato. -
29/05/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/05/2025 19:08
Decisão interlocutória
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29/05/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 01/07/2025 15:00
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29/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 23 e 29
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28/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 19:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 27/05/2025
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27/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002344-86.2025.8.24.0505/SC RÉU: ELITON JOSE DA LUZADVOGADO(A): MARCELO GERALDO ROSA (OAB SC061673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do(s) réu(s) ELITON JOSE DA LUZ.
Alegou, em síntese, que o acusado possui bons predicados, residência fixa e filhos menores que dependem de seu labor para sobreviver, de modo que sua segregação gerará danos irreparáveis (evento 3, DOC1).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 18, DOC1). Decido.
Em regra, 3 (três) são os requisitos para a decretação/manutenção da prisão preventiva, o primeiro, relativo ao crime (art. 313 do CPP), o segundo, o fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e, por fim, o terceiro, consubstanciado no periculum libertatis.
Conforme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fundamentada encontra-se a decisão acerca da manutenção da prisão preventiva quando utiliza, como motivo de decidir, o conteúdo de decisão anterior que já analisou a matéria, não havendo fatos ou fundamentos jurídicos novos aptos a modificarem a deliberação.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA EM TESE DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 121, §2°, I E IV DO CP, 2°, §§ 2° E 4°, I, DA LEI 12.850/13 E 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. PACIENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA. I - O CPP é expresso ao dispor, em seu art. 387, §1º, que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Tendo o réu respondido a toda a ação penal preso, a superveniência de sentença de pronúncia, em regra, corrobora a necessidade da segregação, especialmente quando inalteradas as circunstâncias que motivaram a inicial decretação. Nesses casos, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte consideram legítima a fundamentação meramente remissiva às decisões anteriores. II - As decisões que decretaram a restrição de liberdade do paciente encontram-se amparadas em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade das condutas imputadas (homicídio duplamente qualificado) e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista, haver indícios, de que o crime tratar-se de execução em disputas de facções criminosas. III - Na hipótese, o risco à sociedade foi corretamente depreendido ante a gravidade do crime imputado, bem como o possível envolvimento em organização criminosa. IV - Para fins de formação do juízo cautelar relativo aos pressupostos da decretação da preventiva, é evidente a desnecessidade de prova cabal da culpa, haja vista a previsão legal clara acerca da necessidade de se verificar a "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria", devendo este último ser entendido como indicação, começo de prova ou prova incompleta.
Evidente, portanto, a ausência de violação ao princípio da presunção de inocência quando o decreto de prisão cautelar se encontra bem fundamentado à luz do que estabelece o art. 312 do CPP. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4013583-77.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 28-05-2019) (grifei).
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I) - SENTENÇA QUE CONDENOU O PACIENTE, PORÉM NEGOU-LHE A EXPECTATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - INSURGÊNCIA DO RÉU. RECLAMAÇÃO RESTRITA À SUPOSTA CONDIÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO PROLATADA PELO MAGISTRADO - NÃO ACOLHIMENTO DA TESE - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO - PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. Consoante já solificado em sede das Cortes, a técnica utilizada pelo magistrado de referendar o conteúdo que anteriormente decretou a prisão cautelar do agente não configura ofensa à motivação das decisões, máxime quando preteritamente já salientados os requisitos do fumus comissi delicti e o periculum libertatis e inalteradas as circunstâncias fática-jurídicas, agora ainda mais solidificados por uma decisão exauriente.
Antes, cuida-se de providência que se amolda ao princípio da celeridade e efetividade processual, não fazendo mesmo qualquer sentido a mera repetição ou paráfrase de peças anteriores se a remissão plenamente satisfaz a expectativa, sobretudo incólume o quadro fático. (...) (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4012822-46.2019.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 06-06-2019) (grifei). (...) PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CONSERVADA PELOS MESMOS ARGUMENTOS LANÇADOS EM DECISUM ANTERIOR.
PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA DO AGENTE.
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM OU ALIUNDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002377-16.2019.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Des.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 05-03-2020) (grifei).
Ademais, a decisão exarada quando da decretação da segregação cautelar analisou, de forma detida e minuciosa, todos os requisitos autorizadores da medida extrema, conforme se pode observar a seguir (processo 5002253-93.2025.8.24.0505/SC, evento 13, DOC1): [...] II.
Da conversão em prisão preventiva: Diante da legalidade da prisão, cumpre agora analisar a necessidade e adequação da sua conversão em prisão preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória (com ou sem fixação de medidas cautelares diversas), a teor do que dispõem as novas determinações do artigo 310 do Código de Processo Penal.
Ainda que a lei tenha sido simplista em dispor que o juiz deverá converter a prisão em flagrante em preventiva observando, tão somente, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal ou se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, certo que os pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal devem ser analisados em conjunto com os requisitos de admissibilidade da prisão cautelar estabelecidos no art. 313 do Código de Processo Penal.
Veja-se, então, que a prisão preventiva só poderá ser decretada se o caso concreto se enquadrar em alguma das hipóteses elencadas no art. 313 do Código de Processo Penal e quando presentes os pressupostos específicos, além, ainda, de as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrarem suficientes.
Compulsando os autos, verifico que a pena máxima cominada ao crime em questão supera 04 (quatro) anos, motivo pelo qual passo a analisar a possibilidade de conversão da presente prisão em flagrante em prisão preventiva ou aplicação de outras medidas cautelares.
No caso dos autos, os pressupostos para decretação da prisão preventiva do indiciado – prova da existência do crime e indícios de autoria – estão caracterizados.
Do exame das declarações e dos documentos apresentados, constato que a prova da materialidade dos crimes repousa no Boletim de Ocorrência (Evento 1, BOC5), no Auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (Evento 10, ANEXO1), que também apontam para a existência de indícios suficientes de autoria.
Extrai-se que no dia 17 de maio de 2025, por volta da 1h42min, na Avenida Governador Celso Ramos, no centro de Porto Belo/SC, a polícia militar realizava patrulhamento de rotina quando avistaram um veículo Saveiro branco, com placas MKO1B56, com dois pneus furados na parte esquerda e trafegava de maneira irregular.
Mesmo com sinais sonoros de sirene, o motorista não parou o veículo.
Pouco depois, ele estacionou e saiu do carro cambaleando.
Diante dos sinais evidentes de embriaguez e da recusa em fazer o teste do etilômetro, foi lavrado um auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Na sequência, após ser lavrado o procedimento, o acusado ofereceu vantagem indevida aos funcionários públicos, a fim de omitir prática de ofício, dizendo "me liberem e eu faço um PIX de R$ 1.000,00 para cada um de vocês".
Presentes, pois, indícios mais do que suficientes apontando para a autoria delitiva.
E, no tocante aos requisitos subjetivos para adoção de tal excepcional medida, cabe anotar, também, sua tríplice finalidade: é providência de segurança, garantia da execução da pena e asseguradora da boa prova processual. "no primeiro caso, evita que o delinqüente pratique novos crimes e que seja a vítima da vindita popular, do ofendido ou da sua família.
No segundo, garante a execução da pena, impedindo sua fuga, e, destarte, subtraindo-se os efeitos penais e mesmo civis da condenação.
No terceiro, diz respeito à instrução criminal, obstando a ação do criminoso, seja fazendo desaparecer provas do crime, seja apagando vestígios, subornando testemunhas, enfim, impedindo com sua atitude que a prova seja o que devia ser.
Ela é, assim, providência de segurança, garantia da execução da pena e meio de instrução" (NORONHA, Magalhães.
Curso de Direito Processual Penal, 2. ed., 1990, p. 192) Como bem ponderado pela representante do Ministério Público, há necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois: "Da mesma forma, nos autos do processo de execução penal n. 4017320-49.2020.8.16.0009, nota-se que o CUSTODIADO obteve a concessão do livramento condicional mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: "(i) Apresentar-se bimestralmente em Juízo; (ii) Não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial; (iii) Recolher-se diariamente até as 23h00min em sua residência; (iv) Obter ocupação lícita e comprova-lá nos autos em 30 dias." – seq. 88 - sistema SEEU. Portanto, além de censuráveis os fatos ora tratados, o CUSTODIADO revela não possuir o menor apreço pela lei penal e pelas normas, posto que foi autuado às 1h42min horário em que deveria estar em sua residência. Outrossim, embora não possua antecedentes criminais neste Estado, foi condenado no Estado do Paraná, pelos delitos previstos no art. 213 (estupro) e art. 148 (sequestro e cárcere privado), ambos do Código Penal. (autos n. 0000108-28.2018.8.16.0147)" [...] Constato não ter havido qualquer alteração quanto ao substrato fático e jurídico que motivou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Não foi apresentada pela defesa qualquer fato ou fundamento novo que permita a reanálise do caso para concessão de liberdade aos réus.
Aliás, o processo ingressará tão logo na fase instrutória que poderá trazer novas informações ao processo.
Importante se faz o registro de que o acusado estava usufruindo do benefício de livramento condicional quando cometeu os delitos pelos quais está sendo denunciado, a denotar o seu desrespeito às decisões judiciais e a prática reiterada de crimes. Por fim, destaco ser assente na jurisprudência que a existência de bons predicados, tais como trabalho e residência fixa não justificam, por si sós, a revogação da custódia.
Desse modo, indefiro o pedido formulado ao evento 3, DOC1.
No mais, aguarde-se a citação do réu e a apresentação de resposta à acusação. Intimem-se. -
26/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:02
Mantida a prisão preventiva
-
26/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: MARIANNE DOS SANTOS MARCELINO
-
26/05/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/05/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 19:37
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
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23/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/05/2025 18:13
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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23/05/2025 18:13
Recebida a denúncia
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23/05/2025 09:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ELITON JOSE DA LUZ - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002344-86.2025.8.24.0505 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01BC01 para PEL0201)
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22/05/2025 12:13
Juntada de Petição
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21/05/2025 19:17
Juntada de Petição - ELITON JOSE DA LUZ (SC061673 - MARCELO GERALDO ROSA)
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21/05/2025 17:06
Distribuído por dependência - Número: 50022539320258240505/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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