TJSC - 5028419-51.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:55
Baixa Definitiva
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01/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5028419-51.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Leandro Katscharowski AguiarAUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 26/08/2025 - Custas Satisfeitas -
26/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 15:31
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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26/08/2025 15:31
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: PORTOTTAL ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA.
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26/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:31
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Itens de recolhimento não utilizados. Parte: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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26/08/2025 12:43
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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26/08/2025 12:00
Transitado em Julgado
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25/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 16:29
Juntada de Consulta Renajud
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15/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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13/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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12/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:11
Homologada a Transação
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11/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:40
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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01/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5028419-51.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)RÉU: PORTOTTAL ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA.ADVOGADO(A): DIULY TAMIRES ZIPPERER (OAB SC065257) DESPACHO/DECISÃO I – Banco Volkswagen ajuizou ação de busca e apreensão em face de Portottal Esquadrias de Madeiras Ltda.
No curso da lide, as partes informaram a realização de acordo, pugnando, com base em seus termos, por sua homologação e consequente extinção parcial do processo (evento 30). II – Com efeito, na hipótese de transação, havendo concessões recíprocas acerca do direito material em disputa, retira-se do juiz a possibilidade de julgar os pedidos, devendo, contudo, encerrar a fase de conhecimento da lide, com resolução do mérito, em observância ao disposto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 4 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 234). "A transação, aliás, dispensa o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos e, por conseguinte, também o pedido formulado na inicial.
Cabe ao juiz, apenas, verificar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico e, concluindo positivamente, homologar a manifestação de vontade apresentada pelas partes" (MARCATO, Antonio Carlos, coord. Código de Processo Civil interpretado. 3 ed.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 818).
No caso, as partes são legítimas e a transação por elas livremente celebrada com intuito de terminar o litígio envolve direitos patrimoniais de caráter privado (CC, arts. 840 e 841).
O instrumento de acordo, a par disso, preenche os requisitos formais do negócio jurídico e do ato processual praticado.
Não há óbices, portanto, à homologação. III – Diante do exposto, com fundamento no arts. 356 e 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por decisão, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 30) e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, tão somente em relação ao contrato sob o nº 45606390.
Honorários conforme pactuados.
Custas processuais proporcionais dispensadas (CPC, art. 90, § 3º).
Intime-se a parte autora, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de abandono de causa (CPC, art. 485, III).
Findo o prazo sem manifestação, intime-se-a, pessoalmente e também por meio de seu advogado (TJSC, AC nº 2006.016960-1), para impulsionar o processo em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). -
30/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
30/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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30/06/2025 18:58
Despacho
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24/06/2025 13:50
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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21/06/2025 02:57
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:59
Juntado(a)
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17/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5028419-51.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)RÉU: PORTOTTAL ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA.ADVOGADO(A): DIULY TAMIRES ZIPPERER (OAB SC065257) DESPACHO/DECISÃO As partes vieram aos autos informar a realização de acordo, postulando a suspensão do feito até o seu integral cumprimento.
Consigno que evolui o entendimento anteriormente adotado, passando a permitir a prática no âmbito de processo de conhecimento, desde que não haja a homologação dos termos fixados na composição. Em resumo, eventual inadimplemento não importa na cobrança de cláusula penal e eventuais encargos moratórios ajustados, devendo prevalecer a dívida originária.
Com efeito, não há que se falar em aplicação por analogia do art. 922 do Código de Processo Civil. Na verdade, apesar de não desconhecer entendimentos contrários, compreendo que a pretensão encontra fundamento no art. 313, § 4º, c/c art. 139, VI, ambos do Código de Processo Civil, não havendo prejuízo na dilação do prazo de 6 meses (TJSC, AC n° 5010785-73.2021.8.24.0092, rel.
Des. Tulio Pinheiro, j. 10.03.2022).
Afinal, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, "a partir do momento em que o art. 139, IV, do Novo CPC permite ao juiz prorrogação de todo e qualquer prazo, entendo que não existem mais prazos peremptórios, sendo todos dilatórios" (Novo CPC comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 521).
Ademais, ao fixar o prazo limite de suspensão com fundamento na convenção das partes, o legislador teria equacionado o interesse dos envolvidos no processo com o interesse público na continuidade e encerramento do feito dentro de um prazo razoável.
Ora, é evidente que a transação para cumprimento da obrigação tem relevância suficiente para gerar a dilação, até porque é dever do magistrado estimular a autocomposição a qualquer tempo (TJSP, AC n° 0050152-45.2012.8. 26.0515, rel.
Des.
Marcos Ramos, j. 13.03.2013).
Dito isso, com amparo no art. 313, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito pelo prazo convencionado pelas partes (evento 30).
Providencie o Cartório o levantamento das restrições realizadas pelo RENAJUD.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, VI). -
13/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:00
Decisão interlocutória
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03/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:21
Juntada de Petição
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30/05/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 14:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10503116, Subguia 5480457 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 130,72
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 16:50
Link para pagamento - Guia: 10503116, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5480457&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5480457</a>
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27/05/2025 16:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 10503116 - R$ 130,72
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5028419-51.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Leandro Katscharowski AguiarAUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 26/05/2025 - Juntada de certidão -
26/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:27
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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19/05/2025 14:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2025 02:33
Juntada de Petição
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17/05/2025 02:23
Juntada de Petição - PORTOTTAL ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA. (SC065257 - DIULY TAMIRES ZIPPERER)
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29/04/2025 14:18
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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26/04/2025 21:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: FERNANDA HELENA SALES (por substituição em 31/03/2025 17:42:10)
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12/03/2025 14:26
Expedição de Mandado - PUNCEMAN
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10/03/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:44
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9872732, Subguia 5115389 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.805,58
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07/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9893398, Subguia 5126989 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,36
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28/02/2025 14:52
Link para pagamento - Guia: 9893398, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5126989&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5126989</a>
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28/02/2025 14:52
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 9893398 - R$ 65,36
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26/02/2025 15:44
Link para pagamento - Guia: 9872732, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5115389&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5115389</a>
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26/02/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 9872732 - R$ 6.805,58
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26/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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