TJSC - 5097746-54.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 14/08/2025APELAÇÃO Nº 5097746-54.2023.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZERAPELANTE: ANTONINHO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LIDIANE MACIEL FEIJO (OAB SC031824)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOVotante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA -
19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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14/08/2025 18:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:26
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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05/08/2025 13:35
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0301
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04/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/07/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 195
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5097746-54.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50977465420238240930/SC)RELATOR: DINART FRANCISCO MACHADOAPELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 11/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
11/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5097746-54.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ANTONINHO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LIDIANE MACIEL FEIJO (OAB SC031824)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO ANTONINHO RIBEIRO interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e material c/c pedido de tutela antecipada" ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 18, SENT1): ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais (evento 22, APELAÇÃO1), a parte autora/apelante requereu, em síntese: Diante de todo o exposto, requer que seja recebido o presente recurso para que seja reformada a sentença, julgando totalmente procedente a lide para: I- Declarar a inexistência de contratação de Empréstimo de Cartão de Crédito Consignado RCC, bem como a Reserva de Margem Consignável; II- Condenar o banco apelado a indenização por danos morais ao apelante no valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); III- Condenar o apelado à repetição de indébito do valor de R$7.793,72 (sete mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), em dobro, totalizando a quantia de R$ 15.587,44 (quinze mil, quinhentos oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), mais juros e correção monetária e; IV- A conversão do empréstimo da modalidade de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado previdenciário, aplicando-se ao contrato as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN na época da contratação, bem como a definição do número de parcelas para quitação do débito; V- Inverter a condenação referente às custas e os honorários sucumbenciais, determinando-se que o pagamento seja suportado pelo banco apelado, subsidiariamente requer sejam reduzidos os honorários fixados.
Termos em que, pede deferimento.
O banco réu/apelado apresentou contrarrazões (evento 27, CONTRAZAP1), nas quais suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. Este é o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que é possível julgar monocraticamente a presente apelação, nos termos do art. 932, VIII e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
I - Preliminar em contrarrazões - ausência de dialeticidade Em sede de contrarrazões, o banco réu alega que há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal no apelo da parte autora.
A tese não merece guarida.
Em que pese a parte insurgente tenha reiterado teses delineadas na origem, apontou expressamente as questões em que diverge da sentença proferida pelo magistrado a quo, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, colhe-se precedente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. [...]. (Apelação Cível n. 5001123-33.2020.8.24.0056, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, j. 5-5-2022, destacou-se).
Assim, a prefacial deve ser afastada.
II Do apelo da parte autora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A parte autora/apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, na medida em que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita (evento 4, DESPADEC1). 1 Do contrato de cartão de crédito consignável Insurge-se a parte autora/apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, afirmando ser nula a contratação do empréstimo consignado via cartão de crédito, ao argumento de que foi induzida em erro pelo banco réu/apelado, uma vez que sua intenção era apenas contratar um empréstimo consignado padrão.
Objetiva a declaração de nulidade da contratação, com a condenação da casa bancária à restituição de valores e reparação por dano moral.
A insurgência, adianta-se, não merece acolhimento.
Inicialmente, com relação aos denominados cartões consignados, necessário referir que, com a edição da Lei n. 14.431/2022, o art. 6º da Lei n. 10.820/2003 passou a prever, além da modalidade denominada "reserva de margem consignável" (RMC), o "cartão consignado de benefício", sob a rubrica de RCC: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) O ajuste ofertado à parte consumidora, portanto, encontra respaldo na legislação em vigor.
No que toca à alegação da parte autora de que teria sido induzida em erro no momento da contratação, convém referir o disposto no art. 15 da Instrução Normativa INSS n. 138, de 10-11-2022, que estabelece dados e informações adicionais que devem integrar as operações financeiras de RMC e RCC ao tempo da pactuação.
Veja-se: Da Reserva de Margem Consignável - RMC, do Cartão de Crédito, da Reserva de Cartão Consignado - RCC e do Cartão Consignado de Benefício.
Art. 15.
Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto; IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET); VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; IX - é vedado à instituição consignatária acordante: a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado; b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; c) formalizar o contrato por telefone; e d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento; X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes. § 1º O valor previsto no inciso X do caput poderá ser atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior. § 2º O titular do cartão poderá contratar seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), valor que poderá ser atualizado, anualmente, nos termos do § 1º, observado que referido pagamento não poderá ser realizado por meio de desconto de consignação em benefício. § 3º No cartão de crédito, é obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques. § 4º No cartão consignado de benefício, a liquidação do saldo da fatura: I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art.5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; e II - das compras, quando não realizada integralmente no vencimento da fatura, somente pode ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, após será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º. § 5º Nos casos do uso de saque no cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integralmente, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento e repactuação do próprio cartão consignado de benefício, ou compensação de outras dívidas com a própria instituição consignatária emissora do referido cartão. § 6º A compensação de outras dívidas de que trata o § 5º não poderá ter taxa superior ao da dívida já firmada, sendo vedada tal compensação com dívida oriunda de cartão de crédito.
Em seguida, o Anexo I da supracitada Resolução Normativa dispõe especificamente sobre os requisitos do Termo de Consentimento esclarecido: Trata-se de instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito ou Cartão Consignado de Benefício, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO", inserida na parte superior do documento e com fonte "arial" ou "times new roman", em tamanho 14 (quatorze); II - abaixo da expressão referida no inciso I, em fonte com tamanho 11 (onze), o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - nome completo, números de CPF e benefício do cliente; IV - logomarca da instituição consignatária acordante; V - imagem em tamanho real do cartão contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho 12 (doze) e na seguinte ordem: a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Consignado de Benefício"; b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão"; c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura"; d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores"; e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional"; f) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até o número de meses que não exceda o disposto no inciso VI do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº de de setembro de 2022, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios"; g) "Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) por intermédio do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)".
Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII deste termo, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário.
No presente caso, o banco réu/apelado comprovou a existência de liame contratual entre as partes, mediante a juntada do "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN", devidamente assinado digitalmente pela parte autora em 26-11-2022 (evento 11, OUT3).
Ao que se infere, referido instrumento contratual é claro e expresso no tocante à modalidade “cartão de crédito consignado”, à forma de amortização da dívida, bem como especifica as taxas de juros e os demais encargos incidentes à espécie.
Além disso, consta expressa autorização da parte autora para a averbação da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Ademais, há o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (evento 11, OUT3, página 7), redigido de acordo com o dispositivo mencionado alhures, com a menção "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União" e contendo figura exemplificativa da tarjeta magnética (imagem em tamanho real do cartão contratado).
Não bastasse, os comprovantes de TED's apresentados (evento 11, OUT10 e evento 11, OUT2) demonstram a efetivação de depósito em conta-corrente de titularidade da parte autora, o que não foi por ela refutado.
Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil).
Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas a saque de limite de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis.
Nesse passo, afigura-se legítima a cobrança das prestações referentes ao contrato objeto da lide, não estando caracterizado o agir ilícito do banco réu.
Por conseguinte, fica afastado o pedido de declaração de inexistência de contratação e, consequentemente, a condenação do banco réu/apelado ao pagamento da reparação por dano moral pretendida e a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Colhem-se julgados desta Corte nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
TERMOS DE ADESÃO E DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADOS DIGITALMENTE QUE SE MOSTRAM CLAROS EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA RESERVA PARA CARTÃO CONSIGNADO E À FORMA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO.
CONSUMIDOR QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008777-63.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-4-2024, grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURO DO BANCO RÉU.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA.
TESE ACOLHIDA. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820/03 (ART. 6º, § 5º) E COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO QUE VEIO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, AMBOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 21-A DA IN INSS/PRES N. 28/2008, ALTERADO PELA IN INSS/PRES N. 134/2022.
EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA, PORTANTO, DA CONVERSÃO DA MODALIDADE RCC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5077624-54.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 2-5-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
AVENTADA IRREGULARIDADE E INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SUSTENTADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
PREVISÃO DA MODALIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. CONTRATO COM EXPRESSA MENÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE MUTUÁRIA.
CONHECIMENTO DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA ESCORREITA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5063446-66.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 2-5-2024, grifou-se).
E, deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE CARTÃO (RCC).
DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000).
MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa.
Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011989-92.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA.
INSUBSISTÊNCIA.
OPERAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO QUE ATENDE AO DISPOSTO NOS ARTS. 15, II E 34, X DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 138/2022.
CIÊNCIA PRÉVIA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE CONTRATADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE. (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027878-86.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4-4-2024, grifou-se).
Dessa forma, nega-se provimento ao apelo.
Considerando o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 3% (três por cento) em favor do causídico da parte ré/apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cumulativos com os honorários de sucumbência arbitrados na sentença.
Contudo, a exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 e do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conhece-se do recurso, ao qual se nega provimento.
Majoram-se os honorários de sucumbência em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
20/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
-
18/06/2025 18:30
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
10/06/2025 07:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
-
10/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5097746-54.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 17:43
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 16:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
-
29/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONINHO RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
29/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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