TJSC - 5006510-15.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006510-15.2025.8.24.0004/SCRELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLAAUTOR: OLINA PEREIRA SILVEIRAADVOGADO(A): JULIA ROBERTA PORTO (OAB SC072796)ADVOGADO(A): MAIARA CAETANO DANIEL (OAB SC053451)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 16/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
25/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:12
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006510-15.2025.8.24.0004/SCRELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLAAUTOR: OLINA PEREIRA SILVEIRAADVOGADO(A): JULIA ROBERTA PORTO (OAB SC072796)ADVOGADO(A): MAIARA CAETANO DANIEL (OAB SC053451)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 15/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
16/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:17
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006510-15.2025.8.24.0004/SC AUTOR: OLINA PEREIRA SILVEIRAADVOGADO(A): JULIA ROBERTA PORTO (OAB SC072796)ADVOGADO(A): MAIARA CAETANO DANIEL (OAB SC053451) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. É certo que a prescrição aplicável aos benefícios previdenciários (art. 104 c/c art. 103, ambos da Lei n. 8.213/1991), refere-se apenas às prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Portanto, há que se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 27/05/2020.
Assim, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 27/05/2020. Por consequência, retifique-se o valor da causa para R$ 46.325,50. 2. A redação atual do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, prevê que a citação do INSS ocorrerá apenas após a realização de perícia e a determinação de continuidade do feito pelo juiz (que pode julgar improcedente a demanda se o laudo for no mesmo sentido daquele produzido na esfera administrativa).
Não há, contudo, dispensa da intimação do INSS tanto para acompanhamento da perícia e produção de quesitos.
Afinal, não será realizada uma segunda perícia e, por isso, em observância ao contraditório, deve ser oportunizado ao INSS participar da primeira.
Assim, o INSS deverá ser intimado da presente decisão para, querendo, se manifestar sobre a nomeação do perito, apresentar quesitos e acompanhar a realização da perícia.
Os honorários periciais a encargo da parte autora beneficiária de justiça gratuita serão pagos segundo as regras Resolução CM n. 5 de 2019, com as alterações da Resolução CM N. 5/2023 e limitada ao valor de R$ 740,02.
Determino a realização de prova pericial, a ser realizada no dia 26/08/2025, às 09h50min, na sala de perícias do Fórum.
Nomeio perito judicial o médico dr.
Caio Scaglioni Cardoso, CRM-SC 29606/CRM-RS 45371, Telefone (53) 999114940, E-mail: [email protected].
Intime-se a parte autora e o INSS para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos.
Após, oficie-se ao perito, com cópia dos quesitos e da presente decisão, para que, no prazo de cinco dias: a) diga se aceita ou não a nomeação; b) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário.
Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de quinze dias.
Efetuado o pagamento e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias).
Salvo se não houver diligência a ser acompanhada pelas partes, isto é, se a perícia se limitar a análise de documentos que estejam nos autos, o perito deverá comunicar a este juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informa-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...).
São quesitos do juízo: 1) Qual a idade, profissão e escolaridade do autor? 2) O autor apresenta doença ou moléstia que, segundo ele, o incapacite, ainda que parcial e temporariamente, para o trabalho? Em caso positivo, qual (indicar o respectivo CID e, se aparente, juntar fotografias)? 3) Esta doença ou moléstia está relacionada ou com eventual acidente de trabalho que o autor afirme ter sofrido ou com o desempenho da atividade dele (arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91)? Explique. 4) Esta doença ou moléstia está relacionada com eventual acidente de outra natureza (não de trabalho) que o autor afirme ter sofrido? Explique. 5) É possível precisar desde quando (data ou época aproximada) o autor possui esta doença ou moléstia? 6) Esta doença ou moléstia causa(ou) ao autor incapacidade para o exercício da atividade que normalmente exercia? 7) Esta incapacidade tem origem na progressão ou agravamento dessa doença ou lesão? 8) Esta incapacidade, observadas as exigências da atividade do autor, é parcial ou total? Se parcial, em que grau? 9) Em que consiste esta incapacidade? 10) Esta incapacidade é temporária ou permanente? 11) Qual a data ou época aproximada em que esta incapacidade surgiu? 12) Essa incapacidade ainda existia na data da perícia? Se não mais existia, é possível precisar até que data ou época aproximada ela perdurou? 13) Se temporária, há previsão do tempo necessário para a recuperação do autor? 14) Se temporária, pode o autor continuar desempenhando integralmente sua atividade durante o período de recuperação/tratamento? 15) A incapacidade também se dá para outras atividades além daquela desempenhada pelo autor? Explique. 16) O autor pode ser habilitado para outra atividade? Explique e exemplifique. 17) Qual a consequência no que toca à doença ou moléstia se o autor continuasse exercendo sua atividade na presente data? 18) Qual a consequência no que toca à doença ou moléstia se o autor continuar exercendo sua atividade após a recuperação/tratamento? 19) Do ponto de vista médico, é recomendável a concessão de auxílio-doença durante o tratamento (se for o caso)? Justifique. 20) Do ponto de vista médico, é recomendável a concessão de aposentadoria por invalidez? Justifique. 21) Na época em que indeferido ou cancelado o benefício da parte autora na esfera administrativa, a decisão foi adequada ao quadro clínico da época ou não, isto é, era ou não, segundo o quadro da época, caso de concessão (ou prorrogação) de auxílio-doença, auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez? Justifique. 22) Além dos exames e laudos que já encontravam nos autos até a realização da perícia, valeu-se o perito de algum outro (além do exame clínico)? Em caso negativo, era necessária a realização de exame (radiografia, tomografia, etc...) mais recente a fim de verificar o estágio atual da doença ou moléstia para só então elaborar o laudo pericial? Explique. 23) No caso de haver incapacidade total e permanente para o trabalho, a causa desta incapacidade faz com que seja necessária a assistência permanente de outra pessoa? 24) Se respondido positivamente ao quesito anterior: 24.1) Para realização de que atividades esta assistência é necessária? Detalhe. 24.2) A causa da limitação do autor e que torna necessária a assistência de terceiro encontra-se entre aquelas descritas no 'Anexo I' do Decreto nº 3.048/99? Em caso positivo, qual? 24.3) A causa da limitação do autor e que torna necessária a assistência de terceiro, embora não descrita no 'Anexo I' do Decreto nº 3.048/99, provoca a mesma consequência, ou seja, a limitação que o autor apresenta corresponde a uma mesma limitação que uma das causas descritas no 'Anexo I' do Decreto nº 3.048/99 pode acarretar? Em caso positivo, explique. 24.4) Sem esta assistência o autor é incapaz de realizar a referida atividade? 24.5) Se o autor é capaz de realizar a referida atividade sem a assistência de terceiro: 24.5.1) Qual o grau de dificuldade para fazê-lo? 24.5.2) O autor sente dor ao fazê-lo? 24.5.3) Fazê-lo traz alguma consequência para a saúde do autor? Qual? 24.6) É possível precisar desde quando (data ou época aproximada) o autor passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa? 24.7) A necessidade de assistência é permanente (duração)? Explique. 24.8) Se a necessidade de assistência não for permanente, em que circunstâncias cessará? Há previsão de quanto isso possa ocorrer? Explique.
Juntado o laudo, intime-se a parte autora e o INSS para, no prazo de quinze dias, manifestação e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Dil. legais. -
30/06/2025 19:04
Expedição de ofício - 1 carta
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30/06/2025 19:02
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Pericias - 2ª Vara Cível de Araranguá - 26/08/2025 09:50
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30/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:53
Decisão interlocutória
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24/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 09:59
Juntada de Petição
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02/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006510-15.2025.8.24.0004/SC AUTOR: OLINA PEREIRA SILVEIRAADVOGADO(A): MAIARA CAETANO DANIEL (OAB SC053451) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita tendo em vista a previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2. É certo que a prescrição aplicável aos benefícios previdenciários (art. 104 c/c art. 103, ambos da Lei n. 8.213/1991), refere-se apenas às prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das parcelas vencidas anteriores a 27/05/2020, nos termos do art. 10 do CPC.
Dil. legais. -
29/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:41
Decisão interlocutória
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29/05/2025 11:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006510-15.2025.8.24.0004 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 27/05/2025. -
28/05/2025 18:01
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/05/2025 19:39
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLINA PEREIRA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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