TJSC - 5004849-62.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004849-62.2025.8.24.0113/SCAUTOR: SIRLENE APARECIDA DE LIMAADVOGADO(A): GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB SP257654)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação proposta por SIRLENE APARECIDA DE LIMA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB para: A) DECLARAR a inexistência do débito referente à "autorização de desconto" do Evento 10, ANEXO6; B) C ONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores descontados indevidamente.
O valor referente à repetição do indébito deverá ser corrigido a partir do desembolso e aplicados juros a contar da citação; e C) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e corrigido monetariamente a contar desta data (Súmula n. 362 do STJ).
A correção monetária será na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.539,99 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos)1 nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, observando-se que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o valor da condenação, como é a regra, resultaria em valor irrisório.
Intime-se a parte ré para que junte aos autos o arquivo do áudio indicado na contestação (Evento 10, CONT1, p. 7).
P.R.I. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se. -
30/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 19:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:54
Juntada de Petição
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23/05/2025 07:30
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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23/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004849-62.2025.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 21/05/2025. -
22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:12
Despacho
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21/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIRLENE APARECIDA DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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