TJSC - 5000939-61.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:31
Conclusos para decisão com Petição
-
28/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/07/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000939-61.2025.8.24.0910/SC INTERESSADO: FRANCISCO CORADINIADVOGADO(A): JANIO MARCELINOADVOGADO(A): ANDRE MARCON KUERTENADVOGADO(A): KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Capital – Norte da Ilha (SC), combatendo eventual ilegalidade cometida pela autoridade coatora quando proferiu a decisão do Evento 22, dos Autos nº 5007557-57.2025.8.24.0090 de Cumprimento de Sentença.
O impetrante sustentou, em resumo, o excesso de execução, posto ser aplicável ao caso concreto o disposto na Lei Complementar nº 173/2020, reconhecendo a exclusão dos valores de que trata o período fixado na norma citada. É o que basta para situar a discussão.
Consabido que a ação mandamental visa à proteção de direito líquido e certo e que seu cabimento no Sistema dos Juizados Especiais é limitado a casos de ilegalidade evidente ou a decisão teratológica (totalmente contrária ao direito) praticados pela autoridade tida como coatora.
Com efeito, "para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante da interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, seu não recebimento não revela ilegalidade, abusividade ou teratologia no decisum, não sendo cabível a utilização do mandado de segurança" (Quinta Turma de Recursos - Mandado de Segurança n. 4000118-83.2018.8.24.9005, de Joinville, relatora Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, j.
Em 13.03.2019).
Também: "(...) a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que não está evidenciado no caso concreto" (STJ, RMS 61.763/ SP, Rel.
Min.
Herman Benjamim, j. 5.11.2019).
Em um exame perfunctório, analisando os pontos aduzidos pelo impetrante é possível concluir presentes os requisitos para o deferimento da liminar, posto ser sabido e consabido que o art. 8ª, da Lei Complementar nº 173/2020 foi considerado Constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, assim reconhecendo ser indevida a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, durante o período fixado pela Lei, entendimento inclusive já seguido pelas Turmas Recursais, transcreve-se: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INPC) COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 71 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008, NO PERÍODO DE AGOSTO/2019 A DEZEMBRO/2021.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV.
ACOLHIMENTO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL EM CASOS QUE TAMBÉM TRATAVAM DA INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020.
PREVISÃO DO ARTIGO 8º, INCISOS I E VI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020, DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTOS, REAJUSTES OU REVISÕES DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO CONSTITUCIONAL (ADI'S NS. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525).
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A "SIMPLES RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO", OU SEJA, A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES SE ENQUADRARIA NA HIPÓTESE EXPRESSAMENTE PROIBIDA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO POR ANALOGIA.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DA REVISÃO PRETENDIDA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5048493-61.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025).
Sobre a inaplicabilidade da coisa julgada inconstitucional, versa o art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. [...] § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.” Portanto, nesse momento mostra-se prudente suspender os efeitos da decisão atacada, até o exame final deste mandamus, autorizando exame aprofundado da eventual mitigação dos efeitos na coisa julgada lastreada em decisão parcialmente inconstitucional.
Mudando o que deve ser mudado: “RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA.
Pretensão ao cômputo do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Impossibilidade.
LCF n. 173/2020 que teve a constitucionalidade reconhecida pelo E.
STF.
Alegação de violação à coisa julgada.
Inocorrência.
Título executivo coletivo que transitou em julgado após a decisão do E.
STF.
Coisa julgada inconstitucional.
Inteligência do art. 525, § 12, do CPC.
Inexigibilidade da obrigação.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000604-84.2023.8.26.0115; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campo Limpo Paulista - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
Pretensão de recebimento de valores embasada em sentença que declarou a inconstitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020 para determinar a continuidade de cômputo de tempo de serviço prestado pela recorrente durante o período de contingenciamento.
Improcedência liminar do pedido e condenação por litigância de má-fé.
Pedido de anulação da sentença formulado pela recorrente.
Reconhecimento da constitucionalidade do artigo 8º, inciso IX, da referida lei, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Tema 1137).
Sentença que transitou em julgado em momento posterior ao julgamento do STF.
Coisa julgada inconstitucional.
Acolhimento do pedido da recorrente importaria em descumprimento de decisão emanada do STF.
Litigância de má-fé reconhecida.
Sentença de improcedência liminar mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso inominado improvido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003885-94.2023.8.26.0132; Relator (a): PATRICIA DA CONCEIÇÃO SANTOS; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023).
Posto isso, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, defere-se a liminar para suspender a decisão do Evento 22, dos Autos nº 5007557-57.2025.8.24.0090 de Cumprimento de Sentença, até o julgamento final desse mandamus.
No mais, art. 7º da Lei n. 12.016/2009: a) notifique-se a autoridade impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar informações; e b) proceda-se a citação do litisconsorte passivo necessário (RMS n. 5.083-1/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU n. 49, de 13.03.95, pág. 5.297), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. -
01/07/2025 14:24
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50075575720258240090/SC
-
01/07/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:06
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 09:38
Conclusos para decisão com Petição
-
01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
24/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
22/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
21/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
19/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2025 23:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000939-61.2025.8.24.0910 distribuido para 2ª Turma Recursal na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 12:46
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50075575720258240090/SC
-
27/05/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GTRFNS303 para GTRFNS201)
-
26/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio - Número: 50376807220248240090
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059333-98.2025.8.24.0930
Adelsi Teresinha Stanchak Carvalho
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 14:12
Processo nº 5075633-38.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Litoranea
Luci Jesus de Matos
Advogado: Suelen dos Santos Piva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 15:39
Processo nº 5002820-58.2025.8.24.0139
Egon Luiz Pizzolatti
Patricia Regina Martins
Advogado: Egon Luiz Pizzolatti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 18:35
Processo nº 0301612-65.2016.8.24.0010
Cas Industrial LTDA
Qualilux Industria e Comercio de Papel L...
Advogado: Monica Morgan Veronezi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/06/2016 15:05
Processo nº 5045277-60.2025.8.24.0930
Jose Henrique Magalhaes Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Mateus Kirchner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/03/2025 12:59