TJSC - 5033698-92.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 18/09/2025 17:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5033698-92.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 76) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN AGRAVANTE: ALEX TITON FERNANDES ADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO SIMÕES (OAB SC013926) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ROCHA (OAB SC017573) AGRAVADO: KELEN ZAPELINI ESPINDOLA ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) AGRAVADO: TIAGO RODRIGUES CARDOZO ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente -
29/08/2025 12:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 18/09/2025 17:00</b><br>Sequencial: 76
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25/07/2025 12:13
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0702
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25/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033698-92.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50102344220248240075/SC)RELATOR: HAIDÉE DENISE GRINAGRAVADO: KELEN ZAPELINI ESPINDOLAADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)AGRAVADO: TIAGO RODRIGUES CARDOZOADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 03/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
03/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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12/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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12/06/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5033698-92.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010234-42.2024.8.24.0075/SC AGRAVANTE: ALEX TITON FERNANDESADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO SIMÕES (OAB SC013926)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ROCHA (OAB SC017573)AGRAVADO: KELEN ZAPELINI ESPINDOLAADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)AGRAVADO: TIAGO RODRIGUES CARDOZOADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) DESPACHO/DECISÃO ALEX TITON FERNANDES interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5010234-42.2024.8.24.0075 que move contra TIAGO RODRIGUES CARDOZO e KELEN ZAPELINI ESPÍNDOLA, indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelo agravante.
Sustentou que a quantia bloqueada é impenhorável, pois se trata de valor inferior a quarenta salários-mínimos, sendo utilizado para sua subsistência e de sua família, conforme jurisprudência recente.
Argumentou que, apesar de a origem dos valores não ter sido comprovada, a jurisprudência entende que valores até esse limite são impenhoráveis, independentemente da sua origem.
Afirmou que a decisão do Juízo a quo é inadequada, pois não respeitou o entendimento de que valores abaixo de 40 salários-mínimos, quando são a única reserva do devedor, são impenhoráveis.
Requereu o benefício da justiça gratuita, bem como a concessão do efeito suspensivo à decisão combatida e, ao final, o provimento do reclamo para reconhecer a impenhorabilidade da verba bloqueada na origem. Despacho determinando que o agravante comprovasse a alegada hipossuficiência (evento 7), efetuou o recolhimento do preparo (evento 12). Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, devidamente preparado e previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade da verba bloqueada na origem (evento 61, da origem).
A agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada, ao argumento de que se trata de verba salarial, além de ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Sobre a temática, estabelece o artigo 833 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (grifei)XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º [...].
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
O que caracteriza a impenhorabilidade, pois, é o intuito de reserva de capital, de modo que, estando a verba alocada fora de conta-poupança, cabe ao executado comprovar que o destino do numerário é o efetivo resguardo patrimonial. Com efeito, "sem prova do intento de formar-se reserva financeira (poupança) mesmo na conta corrente, prevalece a penhora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003590-73.2020.8.24.0000, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020). In casu, verifico que o agravante não comprovou que as contas bancárias nas quais foram bloqueados os valores de R$ 4.804,65 (Evento 45, TRANS_REC_SISBA1); R$ 28,25 (Evento 46, TRANS_REC_SISBA1; R$ 1.375,00 (Evento 47, TRANS_REC_SISBA1); R$ 716,54 (Evento 48, TRANS_REC_SISBA1) e R$ R$ 843,25 ( Evento 53, TRANS_REC_SISBA1), são utilizadas como poupança de ativos financeiros ou possuem caráter alimentar. Ao revés, limitou-se a invocar a regra da impenhorabilidade com base no valor, sem, contudo, apresentar qualquer documento, como os extratos bancários do período, que permitisse ao juízo de origem aferir a natureza dos valores, a movimentação da conta e se, de fato, a quantia bloqueada representa sua única reserva financeira destinada à sua subsistência e de sua família.
A simples alegação de que é "motorista profissional e assim pessoa de poucas posses" não é suficiente para, por si só, atrair a proteção legal.
Sem os extratos, é impossível verificar se a conta é utilizada para o recebimento habitual de verbas de natureza salarial/alimentar, ou se é uma conta com movimentação financeira diversa, onde o saldo existente no momento do bloqueio não possui a característica de reserva protetiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora flexível, não isenta o devedor de seu ônus probatório.
Ao contrário, a análise é feita "caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.230.060/PR), o que pressupõe a existência de elementos nos autos para tal verificação.
A ausência completa de provas, como no presente feito, conforme destacado na decisão agravada, não justifica a liberação automática do valor.
Como bem ponderou a Togada singular: [...].
Afirma o executado ser trabalhador autônomo (motorista) e que o montante bloqueado (R$ 7.767,69) em sua conta bancária refere-se ao pagamento de serviços prestados, destinados ao seu sustento e de sua família, não excedendo quarenta salários-mínimos, sendo impenhorável.
O pedido, portanto, está fundamentado no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Apesar das alegações, o executado não comprova de forma satisfatória que o montante encontrado em conta bancária corresponde a honorários de profissional liberal ou a valores poupados.
Isso porque o devedor não anexou ao seu pedido cópias dos extratos da conta atingida, que permitiriam verificar a origem dos valores depositados e se a conta alvo da indisponibilidade é uma conta poupança ou conta corrente.
Além disso, não foi demonstrado que a penhora do valor encontrado compromete a subsistência do devedor e sua família, por constituir sua única reserva monetária.
Ainda, diga-se que, respeitados os entendimentos em sentido contrário, para liberação do bloqueio de quantia depositada em conta bancária, quando não ultrapassar 40 salários-mínimos, deve estar comprovado nos autos ser o montante a única reserva monetária da parte devedora.
Ademais, muito embora a exceção de impenhorabilidade de verba inferior a 40 (quarenta) salários mínimos também se estenda a valores depositados em conta corrente (e não somente em caderneta de poupança), é necessário que a conta bancária em que ocorreu a constrição seja utilizada tão somente para poupar dinheiro, o que não é o caso dos autos. [...].
Nesse contexto, tendo em vista que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza salarial ou o intuito de reserva de valores (poupança), conclui-se que a manutenção da penhora é medida de rigor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
RECURSO DA EXEQUENTE.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE POUPAR.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS.
ACOLHIMENTO.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO EXECUTADO INCAPAZ DE DEMONSTRAR A NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES COMO POUPANÇA OU VERBA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS DETALHADOS E COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES ESTAVAM DESTINADOS À FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA EXEQUENTE.HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008641-72.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
ARGUMENTO DE QUE O BEM É UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE ATIVIDADE RURAL.
REJEIÇÃO. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DA FAMÍLIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE A CORROBORAR A TESE DEFENDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016153-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA CONSTRITA EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEVEDORA. RECURSO DESTA. PENHORA VIA SISBAJUD.
ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NOS TERMOS DO ART. 833, INC.
X, DO CPC, PORQUE INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CARÁTER POUPADOR DA VERBA NÃO DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1677144/RS), O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO IN CASU. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000828-91.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 CPC).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES REALIZADA PELO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA, UMA VEZ QUE NÃO SUPERA O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E DECORRENTE DE VERBA SALARIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE DEVE SER AFASTADA APENAS DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPÓTESE DE PROTEÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO IMPUGNADO RECAIU SOBRE NUMERÁRIO DESTINADO À POUPANÇA DE RECURSOS OU REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AGRAVANTE (ART. 854, §3º, I, CPC).
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO INTERNO.
PRETENSÃO DE REVERSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029489-51.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, minha Relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023, grifei).
Logo, inexistindo probabilidade do direito em favor da parte agravante não há que se perquirir a presença ou não do perigo da demora, pois os requisitos devem concorrer concomitantemente.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Por decorrência, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Custas legais. Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV7 -> DRI
-
10/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> CAMCIV7
-
10/06/2025 17:12
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 14
-
10/06/2025 17:12
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
06/06/2025 14:09
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0702
-
06/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5033698-92.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010234-42.2024.8.24.0075/SC AGRAVANTE: ALEX TITON FERNANDESADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO SIMÕES (OAB SC013926)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ ROCHA (OAB SC017573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX TITON FERNANDES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão no processo n. 5010234-42.2024.8.24.0075, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores na conta do agravante.
O agravante, em sede recursal, postula a concessão da justiça gratuita, eximindo-o do recolhimento do competente preparo, sob fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais; todavia, tal pleito se fez desacompanhado de provas suficientes da hipossuficiência defendida.
Dessarte, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se o agravante para que apresente outras provas que comprovem a sua situação do hipossuficiência, tais como: comprovante de renda dos últimos três meses, bem como de seu núcleo familiar, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis da região que atestem sobre a possível propriedade de bens, assim como do DETRAN para verificar se possui veículos e, caso necessário, de comprovantes de despesas recentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento de tal benesse.
Após, retornem os autos conclusos. -
21/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> CAMCIV7
-
20/05/2025 19:22
Determinada a intimação
-
06/05/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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06/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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06/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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06/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX TITON FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/05/2025 09:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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