TJSC - 5019652-38.2021.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5019652-38.2021.8.24.0033/SC APELANTE: PAULO RICARDO RIBAS CARDOSO (ACUSADO)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE BORBA DA SILVA (OAB SC056038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 40, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 33, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
01/09/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5019652-38.2021.8.24.0033/SC APELANTE: PAULO RICARDO RIBAS CARDOSO (ACUSADO)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE BORBA DA SILVA (OAB SC056038) DESPACHO/DECISÃO Paulo Ricardo Ribas Cardoso interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 18, ACOR3.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 155 do Código Penal, e arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, almeja a defesa a desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente requer a concessão do tráfico privilegiado. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, requer a defesa "readequações da pena, possíveis substituições e oferecimento de ANPP".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, embora a defesa tenha alegado violação ao art. 155 do Código Penal, e arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, deixou de expor as razões pelas quais entende que a decisão desta Corte tenha ferido o texto infraconstitucional, de modo que deficiente a fundamentação do especial nesse ponto, incidindo, pois, a Súmula 284 do STF, por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Quanto à segunda, terceira e à quarta controvérsia, verifica-se que a parte recorrente não indicou de forma precisa os dispositivos de lei federal violados, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica, o que atrai novamente a aplicação da Súmula 284 do STF. É válido resasltar que, a citação de passagem de artigos legais, isoladamente, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal ou a divergência jurisprudencial, sendo necessário o apontamento preciso do dispositivo tido por violado, além da exposição das razões respectivas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
22/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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21/08/2025 13:25
Recurso Especial não admitido
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11/08/2025 18:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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11/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 15:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5019652-38.2021.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50196523820218240033/SC)RELATOR: ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROAPELANTE: PAULO RICARDO RIBAS CARDOSO (ACUSADO)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE BORBA DA SILVA (OAB SC056038)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 17 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
27/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0104 -> DRI
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26/06/2025 19:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 14:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 18:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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23/06/2025 16:41
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0104
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23/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/06/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Data da sessão: <b>18/06/2025 09:00</b>
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02/06/2025 19:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/06/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 132
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019652-38.2021.8.24.0033 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/05/2025 16:43
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
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28/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:48
Remessa Interna para Revisão - GCRI0104 -> DCDP
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28/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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