TJSC - 5071709-19.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51295775220258240930
-
28/08/2025 13:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 22/08/2025
-
21/08/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: FABIO BALDISSERA
-
21/08/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: JORGE JUNIOR SALLES
-
21/08/2025 14:20
Expedição de Mandado de citação - CCOCEMAN
-
21/08/2025 14:20
Expedição de Mandado de citação - CCOCEMAN
-
31/07/2025 15:07
Juntada de Petição
-
30/07/2025 10:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10984175, Subguia 5748598 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 74,13
-
28/07/2025 10:53
Link para pagamento - Guia: 10984175, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5748598&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5748598</a>
-
28/07/2025 10:53
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 10984175 - R$ 74,13
-
28/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071709-19.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) ATO ORDINATÓRIO Considerando a ordem judicial para realização da citação pelo Oficial de Justiça, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias para expedição do(s) mandado(s) de citação, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato (com bairro e CEP), caso ainda não tenha feito, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
24/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 14:20
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071709-19.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829, caput).
Deve constar no mandado que a parte poderá opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias a partir da juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, arts. 914 e 915).
No mesmo prazo, também pode reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Havendo pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida cobrada.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Não efetivado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (CPC, art. 829, § 1º).
Em tal caso, deverá ser observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil e eventual indicação da parte exequente, ainda que posterior a esta determinação.
Recaindo a penhora em bens imóveis: a) deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842); b) deverá ser realizada por termo nos autos independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (CPC, art. 845, §1º); c) caberá à parte exequente, sem prejuízo da imediata intimação da parte executada (CPC, art. 841), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
Caso se trate de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia.
Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, deverá este também ser intimado da penhora, conforme dispõe o art. 835, § 3º, do mesmo Diploma.
Não encontrada a parte executada, caberá ao Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantia da execução (CPC, art. 830).
No caso de não encontrar quaisquer bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (CPC, art. 836, § 1º). Finalmente, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação de quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como a não exibição de prova de sua propriedade, incidindo a parte executada em multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito da parte exequente, exigível na própria execução (CPC, arts. 774, inciso V e parágrafo único).
Caso esgotadas as tentativas de citação pessoal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022451-22.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023), desde já defiro eventual pedido de citação eletrônica por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma das Circulares n. 222/2020 e 178/2022 da CGJ.
Cumpra-se. -
26/05/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 20:49
Determinada a citação
-
26/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10458277, Subguia 5454666 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.884,68
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071709-19.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 21/05/2025. -
21/05/2025 16:33
Link para pagamento - Guia: 10458277, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5454666&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5454666</a>
-
21/05/2025 16:33
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 10458277 - R$ 6.884,68
-
21/05/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5044820-90.2022.8.24.0038
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Ivonei da Cunha
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 18:32
Processo nº 5009244-33.2025.8.24.0005
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Aidir de Oliveira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 13:01
Processo nº 5037059-75.2024.8.24.0090
Liana Conrado Franca
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 13:56
Processo nº 5000919-15.2024.8.24.0002
Gustavo Marques Battisti
Magazine Luiza S/A
Advogado: Paulo Ricardo Minetto da Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 17:52
Processo nº 5070476-84.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Unicred Desbravad...
Robson Athayde de Andrade
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 18:14