TJSC - 5073680-39.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIRGINIA ANGELICA RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/08/2025 09:24
Juntada de Petição
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01/08/2025 09:17
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (PE032766 - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO)
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18/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5073680-39.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VIRGINIA ANGELICA RIBEIROADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) DESPACHO/DECISÃO VIRGINIA ANGELICA RIBEIRO, qualificado nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário com pedido de tutela que move em face de BANCO C6 S.A..
A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, a parte autora alega abusividade nos encargos da normalidade contratual, notadamente nos juros remuneratórios, o que descaracterizaria a mora. É certo que a mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor (Súmula 380 do STJ). Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da tutela na forma antecipada são necessários os seguintes requisitos: a) questionamento parcial ou total do débito; b) presença de abusividades no período da normalidade; c) caução ou depósito incidental dos valores incontroversos.
Ressalvo que para a descaracterização da mora, basta a presença das hipóteses previstas nas letras "a" e "b" (Tema 28 do STJ1) e a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, faz-se necessários a presença das três hipóteses (Tema 32 do STJ2). É de se dizer, ainda, que a atividade jurisdicional se limita aos encargos controvertidos na exordial, eis que que, em contratos bancários, o juiz não pode analisar de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, forte na Súmula 381/STJ. Dos juros remuneratórios Pois bem, quanto à alegação de juros superiores à média do mercado, a referida média divulgada pelo Banco Central constitui apenas referencial, cabendo ao juiz analisar, no caso concreto, se os juros contratados foram ou não abusivos.
Para o período (Set/2024) e a modalidade de operação bancária (aquisição de veículo), a taxa média de mercado anual divulgada pelo Banco Central era de 25,51% e a mensal de 19,91%.
Portanto, a taxa pactuada (28,52% a.a. e 2,11% a.m.) não destoava substancialmente da média de mercado3, não incorrendo, a prima facie, em onerosidade excessiva.
Dos encargos da anormalidade e dos encargos acessórios É de se destacar que "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora" (STJ, REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, - recurso repetitivo) e que somente o "reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema 28/STJ).
Dessa forma, os demais pedidos serão analisados quando da entrega da prestação jurisdicional.
Da gratuidade de justiça Por fim, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do arts. 98 a 102 do CPC e Lei n. 1.060/50, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência juntada ao autos, gozar de presunção relativa, os demais documentos juntados demonstram a sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. 1.
Assim, não identificada a aventada abusividade, é de se indeferir a tutela de urgência pleiteada. 2. Cumpre destacar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).
Desse modo, levando-se em conta que a parte autora contratou serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica objeto dos autos é orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, porquanto se trata de relação de consumo e a autora se enquadra como parte hipossuficiente da relação. 3. Defiro o pedido de gratuidade. 4. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como intime-se-a da inversão do ônus da prova para que a instituição financeira traga com a resposta o(s) contrato(s) objeto da demanda e os demais documentos solicitados pela parte requerente, com a discriminação da taxa de juros e dos encargos cobrados, salvo aqueles disponíveis no sistema informatizado da instituição financeira, sob pena de incidir a disposição contida no art. 400 do CPC. 5.
Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC), além de apontar detalhadamente (número da cláusula, página dos autos e conteúdo) as cláusulas que entende abusivas, correlacionando-as com os argumentos genericamente apresentados na inicial, sob pena de não conhecimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 2.
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. 3.
Como parâmetro este Juízo adota a tolerância de 50% da média. -
16/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:38
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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16/07/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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16/07/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:33
Decisão interlocutória
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02/06/2025 16:52
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073680-39.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 26/05/2025. -
26/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIRGINIA ANGELICA RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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