TJSC - 5040208-24.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 28/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040208-24.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREUREPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: MAICON REBELO SANTANA (Representante)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: MRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (Representado)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRAADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)RETIRADO DE PAUTA. -
19/08/2025 15:01
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: 28/08/2025 14:00<br>Sequencial: 188<br>
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 14:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/08/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
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28/07/2025 16:18
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0104
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28/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040208-24.2025.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: MAICON REBELO SANTANA (Representante)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: MRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (Representado)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRAADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO I – MRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (Representado) interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos dos embargos à execução movido em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA, que indeferiu a justiça gratuita.
Requereu concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, o presente agravo de instrumento ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade.
Todavia, no caso em exame, como o objeto do agravo reside na impugnação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no processo de primeira instância, o qual se deferido ensejaria a dispensa do preparo, admito provisoriamente o agravo de instrumento, viabilizando seu conhecimento por esta câmara especializada, conforme prevê o art. 101, § 1º, do CPC, nestes termos: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Logo, conhece-se do recurso. III – Em razão da previsão contida no art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; A decisão recorrida foi assim redigida: Das custas iniciais.
Segundo a Lei nº 9.289/1996, art. 7°: Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.
Nesse contexto, a análise da Justiça gratuita é possível, tendo em vista a possibilidade da parte autora arcar com custos processuais futuros.
Dessa forma, a parte autora em petição retro requereu o parcelamento das custas iniciais, o que entendo como desistência tácita de tal pleito.
Sendo assim, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Dos embargos.
Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). (evento 11/2G) Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
O pedido de gratuidade da justiça não pode ser deferido.
Efetivamente, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" [grifou-se]. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015, ao regulamentar a concessão da gratuidade da justiça, reiterou o que já previa a Lei n. 1.060/50, conferindo à parte o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante requerimento em simples petição apresentada no processo, afirmando não estar em condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 98, caput, e art. 99, caput), destacando o mesmo diploma processual que, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º).
A presunção, todavia, que deriva do diploma legal citado, é relativa, amoldando-se ao texto constitucional, de maneira que é cabível ao magistrado o indeferimento do pleito formulado, desde que, verificando a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas processuais, aponte de forma motivada, em seu pronunciamento, os elementos suficientemente plausíveis que o levaram à tal conclusão.
Nesse sentido, o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562).
Em se tratando de pessoa jurídica, o benefício também pode ser concedido, desde que comprovada a impossibilidade financeira de adimplemento das despesas processuais.
Eis a redação do verbete sumular n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Isso porque, MAICON REBELO SANTANA é representante da empresa MRS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, embargante/recorrente.
O recorrente foi intimado a apresentar: I – Havendo pedido de concessão de justiça gratuita nestes autos recursais e, diante da inexistência de indícios verossímeis da situação de hipossuficiência financeira alegada, intime-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada, atender as seguintes providências: a) cópias da declaração de Imposto de Renda e dos documentos contábeis/financeiros (balanço patrimonial, demonstração de resultado, ou escrituração contábil simplificada que atenda a legislação pertinente) da empresa agravante, referentes aos últimos 3 (três) exercícios; b) extratos bancários de movimentação financeira, relativos aos 3 (três) últimos meses.
II – Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos a esta relatoria. ( evento 10/2G) Entretanto, o recorrente não acostou aos autos os documentos solicitados, não fazendo prova da condição financeira da empresa. De fato, apenas apresentou documentos do representante pessoa física, que demonstram ter investimentos e R$ 30 mil em conta bancária (Evento 16, DECL3/2G) e receber pro labore de R$ 1.351,02 (um mil trezentos e cinquenta e um reais e dois centavos) da empresa agravante como sócio administrador (Evento 16, CHEQ9/2G).
O recibo de pagamento de pro labore é unilateral e, portanto, não possui o condão de, isoladamente, comprovar a renda auferida a partir da atividade de empresário.
Vai daí que, diante de tais circunstâncias, plenamente possível o indeferimento da benesse pleiteada.
Diante desse cenário, forçoso é reconhecer que a documentação apresentada não se presta para comprovar a presença dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício em comento, porquanto, não demonstram a alegada escassez financeira.
Em suma, a parte agravante, apesar de intimado, não comprovou a existência de despesas fixas mensais a fim de demonstrar o alcance do comprometimento de sua renda.
Considerado o contexto dos autos, bem como não haver no processo elementos comprobatórios suficientes da suposta hipossuficiência econômico-financeira da agravante, plenamente possível o indeferimento da benesse pleiteada.
IV – Ante o exposto, com fulcro nos art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> DRI
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20/06/2025 14:29
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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10/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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03/06/2025 15:57
Despacho
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040208-24.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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29/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:56
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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29/05/2025 15:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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29/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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29/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON REBELO SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON REBELO SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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