TJSC - 5004343-59.2021.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE02CV0
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09/07/2025 17:55
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004343-59.2021.8.24.0038/SC APELANTE: C.
FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) DESPACHO/DECISÃO C.
FRANKEN COBRANCAS LTDA interpôs o presente recurso de apelação e requereu a concessão da gratuidade da justiça, sendo oportunizada a complementação da documentação necessária à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício (evento 7).
Contudo, apesar de a pessoa jurídica ter sido devidamente intimada, a documentação acostada aos autos não comprovou a hipossuficiência alegada, razão pela qual restou indeferido o benefício da justiça gratuita e, no mesmo ato, foi determinada sua intimação para juntar o comprovante do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, mas deixou transcorrer o prazo "in albis" (evento 13). É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.
O recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC, in verbis: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. §2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso concreto, apesar de devidamente intimada (evento 13), a apelante não apresentou a comprovação do pagamento do preparo após ter sido indeferida a concessão da gratuidade da justiça, por decorrência, não há como conhecer do recurso.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. PLEITO VISANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA MESMO APÓS TEREM SIDO INTIMADOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. "Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso" (TJSC, Agravo de Instrumento, n. 4021367-76.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31/01/2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009641-08.2017.8.24.0000, de Tubarão, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 26-2-2019). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300400-82.2017.8.24.0039, de Lages, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0309135-07.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2019).
Ante do exposto, não conheço do presente recurso de apelação, com fulcro no art. 932, III, c/c 101, §2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, porquanto configurada sua deserção.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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11/06/2025 18:52
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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02/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0702
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004343-59.2021.8.24.0038/SC APELANTE: C.
FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) DESPACHO/DECISÃO A FRANKEN COBRANÇAS LTDA interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida nos autos da "ação de execução contra devedor solvente", processo de nº 5004343-59.2021.8.24.0038, que tem como parte requerida EMILLY CARDOSO.
No âmbito do recurso, a apelante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que a pessoa jurídica não possui condições financeiras de arcar com os custos processuais.
Contudo, no Evento 7 do presente recurso, foi solicitado que a apelante comprovasse efetivamente sua alegada hipossuficiência, mas não trouxe documentação que atestasse a situação de vulnerabilidade financeira.
Ao analisar os documentos anexados ao caderno processual, constato que eles não sustentam a alegação de fragilidade econômica da FRANKEN COBRANÇAS LTDA.
Em particular, o balancete mais recente (Evento 11, Anexo 9) revela que a empresa possui uma receita total de R$ 26.941,89 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos) e um resultado positivo do exercício de R$ 3.921,00 (três mil novecentos e vinte e um reais).
Tais informações revelam que a empresa, ao contrário do que alega, está em uma situação financeira que não justifica a concessão do benefício pleiteado.
A súmula 481 do STJ estabelece: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diante disso, considerando que as provas apresentadas são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, o indeferimento da justiça gratuita é imprescindível.
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita e estipulo um prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso.
Após o cumprimento desta determinação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. -
21/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/05/2025 19:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> CAMCIV7
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20/05/2025 19:23
Gratuidade da justiça não concedida
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03/04/2025 11:35
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0702
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03/04/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> CAMCIV7
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10/03/2025 18:13
Despacho
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17/02/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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17/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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13/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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13/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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