TJSC - 5009519-79.2025.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009519-79.2025.8.24.0005/SC RECORRENTE: CLEITERSON FERNANDO BRAMBILA BIELECKI (AUTOR)ADVOGADO(A): CHARLES ROBERT PACHECO ARAUJO (OAB MA027123) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso inominado em que o recorrente requereu a gratuidade de justiça (evento 32). 2. A justiça gratuita não pode ser concedida de forma indiscriminada, sem que a parte traga prova segura de seus rendimentos, com prejuízo aos efetivamente necessitados, a quem a CF/1988 dirige os benefícios da Lei 1.060/50.
Além disso, nos termos da Res. n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, é possível condicionar sua concessão à comprovação da efetiva necessidade. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado decidiu que, para ser concedido o benefício, é preciso prova da carência financeira do núcleo familiar: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. DECISUM MANTIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) n. 5063906-64.2022.8.24.0000, rel.
Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 06-09-2023).
As Turmas Recursais têm julgado na mesma linha: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL FOI INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINADO O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL E DAS CUSTAS.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE/RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR.
INDEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE REVELA ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5031200-11.2022.8.24.0038, rel.
Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 29-08-2023).
Ademais, a decisão acerca da justiça gratuita, nos Juizados Especiais, compete ao Relator, nos termos do art. 26, V, do RITRSC.
Logo, por se relacionar à admissibilidade recursal (preparo), o deferimento em primeiro grau não é definitivo.
Dessa forma, são necessários os seguintes documentos, tanto do insurgente quanto de seu cônjuge/companheiro(a), inclusive atualizados: I) comprovante de renda mensal (ou declaração pessoal, pena de crime de falsidade ideológica); II) certidões dos cartórios de registros de imóveis de sua cidade e do departamento de trânsito; III) extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses; IV) provas de despesas com dependentes e tratamento de saúde. 3.
Por tais razões, determino a intimação do recorrente para, em 15 dias, comprovar sua hipossuficiência, acostando a documentação descrita no item anterior, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. -
06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/08/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 32. Justiça gratuita: Requerida Guia: 11200794 Situação: Baixado.
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23/08/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:38
Juntada de Petição
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31/07/2025 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009519-79.2025.8.24.0005/SC AUTOR: CLEITERSON FERNANDO BRAMBILA BIELECKIADVOGADO(A): CHARLES ROBERT PACHECO ARAUJO (OAB MA027123) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Conforme já determinado no despacho do evento 5, aguarde-se a apresentação de resposta pelo requerido.
Após, imediatamente concluso para análise do pleito formulado liminarmente.
Intime-se. -
15/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:04
Despacho
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11/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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05/07/2025 11:28
Juntada de Petição
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18/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2025 00:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009519-79.2025.8.24.0005/SC AUTOR: CLEITERSON FERNANDO BRAMBILA BIELECKIADVOGADO(A): CHARLES ROBERT PACHECO ARAUJO (OAB MA027123) DESPACHO/DECISÃO Em que pese no Juizado Especial da Fazenda Pública não haver custas neste Primeiro Grau de Jurisdição, o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em razão de eventual recurso.
Há dúvida quanto à hipossuficiência do autor, razão pela qual, diante do disposto no art. 99, § 2° do CPC, bem como no item 2 das Orientações n. 13/09/2006 da CGJ-SC, na Resolução 04/2006 do Conselho da Magistratura Estadual, assim como o Enunciado 116 do FONAJE, determino que comprove induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus à benesse pleiteada, devendo portanto, no prazo de 15 (quinze) dias: a) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado(a) ou em união estável, também do(a) cônjuge/companheiro(a)), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver); b) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis; c) relacionar a existência de todos os créditos bancários; d) subscrever declaração de hipossuficiência financeira onde afirme estar ciente de que a falsidade nessas informações importará na cobrança das custas até o décuplo, além de sujeitar-se à responsabilização criminal; e) juntar cópia da última declaração de imposto de renda.
Não obstante, a ausência destes documentos não impede o prosseguimento da demanda, no Juizado Especial Fazendário.
O pleito liminar será analisado após a apresentação de fesa pelo requerido.
Considerando a inviabilidade da autocomposição na hipótese dos autos, diante da indisponibilidade do interesse público e do que demonstra a prática nesta Unidade Jurisdicional, deixo de designar a audiência de conciliação prevista na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Entretanto, havendo interesse dos litigantes a ser manifestado em petição nos autos, será designada data para a realização do ato.
Cite-se e intime-se. -
06/06/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:55
Determinada a citação
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009519-79.2025.8.24.0005 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 00:41
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEITERSON FERNANDO BRAMBILA BIELECKI. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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