TJSC - 5040182-26.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:18
Baixa Definitiva
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05/08/2025 13:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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05/08/2025 13:24
Custas Satisfeitas - Parte: JOAO INACIO DA SILVA NETO
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05/08/2025 13:24
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
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30/07/2025 10:58
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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30/07/2025 10:40
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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07/07/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040182-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)AGRAVADO: JOAO INACIO DA SILVA NETOADVOGADO(A): ALVARO LUCIANO DA CUNHA (OAB SC021744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical, no bojo da "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Com Pedido de Tutela Urgência Com Pedido Indenização Danos Materiais e Morais" que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes (Autos n. 50083136720218240135), ajuizada pelo Agravado JOAO INACIO DA SILVA NETO, contra decisão interlocutória que arbitrou "o valor dos honorários periciais no menor valor apresentado nos autos, qual seja, R$ 5.200,00" (processo 5008313-67.2021.8.24.0135/SC, evento 66, DESPADEC1).
Em suas razões, o Agravante requereu in limine a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que (i) trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade da relação negocial, sendo necessário a realização de perícia para confirmar a validade do contrato avençado entre as partes, (ii) o valor mensurado pelo perito é excessivo diante da simplicidade da prova técnica e (iii) o valor da causa é de aproximadamente R$ 11.000,00, sendo que o importe dos honorários chega a 50%, resultando em desproporcionalidade do cálculo (1.1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (7.1).
Devidamente intimado, o Agravado deixou o prazo transcorrer in albis para apresentar as contrarrazões (e.10).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática. 3.
Versam os autos sobre ação declaratória de nulidade da relação negocial c/c indenizatória, ajuizada pelo Agravado contra o Agravante, postulando in limine o cancelamento dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade da relação negocial, a restituição dos valores descontados em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 11.000,00 (processo 5008313-67.2021.8.24.0135/SC, evento 1, INIC1).
Em decisão interlocutória, o magistrado arbitrou os honorários do perito no menor valor, qual seja, o importe de R$ 5.200,00, ao consignar que (66.1): Em decisão saneadora (evento 28, DESPADEC1), determinou-se a realização de exame grafotécnico nos documentos originais, a fim de averiguar a veracidade da chancela aposta, atribuindo-se o ônus quanto à remuneração da perita judicial nomeada à parte ré. Instada, a expert apresentou proposta de honorários periciais (evento 39, PET1), no valor total de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais).
Contudo, a requerida impugnou o valor informado pela profissional (evento 42, PET1), ao argumento que estão em descompasso com a complexidade do trabalho a ser executado. A Perita Judicial, por sua vez, defendeu o valor inicialmente proposto, asseverando que o valor condiz com o labor a ser desenvolvido (evento 45, PET1).
Intimados para indicar honorários periciais pelos quais estariam dispostos a realizar a perícia nestes autos (47.1), os peritos Valdecir Figueiredo e Bruna dos Santos apresentaram os valores de R$ 5.608,46 (61.1) e de R$ 5.200,00 (63.1), respectivamente.
Nesse momento, a insurgência cinge-se sobre a excessividade dos honorários periciais.
Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe: "Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo [...] § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95".
Compulsando os autos, o perito judicial terá que analisar 6 (seis) assinaturas apostas em 4 (quatro) documentos diferentes.
Disso, a perita Carolina Ulysséa Franzoni mensurou em R$ 5.700,00 e explicou que em processos similares com a mesma quantidade de assinaturas a serem analisadas, o valor dos honorários tem sido mensurado acima daquele apontado nesta ação (autos n. 50119723620208240033 e 50093634420208240045 - 39.1).
Na sequência, o perito Valdecir Figueiredo mensurou em R$ 5.608,46 (61.1), enquanto a perita Bruna dos Santos mensurou em R$ 5.200,00 (64.1).
Assim, instada a manifestar-se sobre a redução do encargo neste patamar mínimo, a perita Carolina Ulysséa Franzoni aceitou realizar o ato (72.1).
A Resolução CM n. 5/2023 deste Tribunal que dispõe dos valores de honorários de peritos, não aponta nenhum parâmetro específico para as perícias grafotécnicas.
Logo, ao enquadrar no item 6.4 "Outras", tem-se o importe mínimo de R$ 600.00.
Ainda, a Resolução CM n. 5/2019 prevê que "Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber [...] § 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução".
Nesse viés, o valor pode alcançar o máximo de R$ 1.800,00, o que demonstra a excessividade nas propostas dos peritos.
Em casos similares, este Tribunal tem decidido pelo mínimo de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00 a depender da peculiaridade do caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DE UM DOS RÉUS ACERCA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DECISÃO QUE MANTEVE A PROPOSTA APRESENTADA PELO PERITO [R$ 3.412,22].
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO.
ALEGADO VALOR EXCESSIVO.
ACOLHIMENTO.
TRABALHO A SER EXERCIDO PELO PROFISSIONAL QUE SE RESUME A AVALIAR AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA R$ 1.500,00, COM INTIMAÇÃO DO PROFISSIONAL PARA CONCORDÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023954-10.2024.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO MONTANTE INDICADO PELO PERITO [R$ 3.485,00] - INSURGÊNCIA DO RÉU - ALEGADA EXORBITÂNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A SER REALIZADA EM DUAS ASSINATURAS - VALOR SUGERIDO QUE DESTOA DA PRÁTICA FORENSE - MINORAÇÃO [R$ 1.800,03] - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
Havendo exorbitância na proposta apresentada pelo perito, merece ser reajustada tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a corresponder ao trabalho realizado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025111-52.2023.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR PROPOSTO PELO PERITO [R$ 2.950,00] É EXCESSIVO.
INSUBSISTÊNCIA.
INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELO PERITO QUE INDICAM A RAZOABILIDADE DA PROPOSTA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO AGRAVANTE, DE ELEMENTOS QUE COLOQUEM EM XEQUE A QUANTIA PRETENDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062117-64.2021.8.24.0000, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS GRAFOTÉCNICOS NO VALOR DE R$ 3.200,00.
RECURSO DO BANCO RÉU.
DEFENDIDA EXCESSIVIDADE DOS HONORÁRIOS.
ACOLHIMENTO.
TRABALHO QUE SE RESTRINGE A AVALIAR AS ASSINATURAS OPOSTAS NO CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
VALOR REQUERIDO PELO PROSSIONAL QUE REPRESENTA O DOBRO DO CRÉDITO DEBATIDO NOS AUTOS.
MONTANTE REDUZIDO PARA R$ 1.500,00.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012990-26.2022.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2022).
Também, (1) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052977-98.2024.8.24.0000, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2024 e (2) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042587-69.2024.8.24.0000, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-09-2024.
Portanto, reconhecendo que não há motivo para a cobrança de valores considerados excessivos, porque o parâmetro que a Sra. perita utiliza na mensuração de seus honorários e os exemplos citados em sua peça, são justamente as suas propostas, ou seja, tem utilizado a própria diretriz como régua no cálculo dos honorários. No mais, os outros peritos deixaram de especificar os motivos dos valores apresentados.
Desse modo, necessário reformar a decisão para limitar os honorários em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), consoante o conteúdo das normativas especiais e os valores mensurados pelos julgados em casos análogos. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e, caso o perito não aceite o valor proposto, passa-se à nomeação de outro profissional.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
04/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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04/07/2025 12:58
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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26/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0603
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040182-26.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 29/05/2025. -
30/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
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30/05/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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29/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:43
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Desconto em folha de pagamento (Direito Civil)
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29/05/2025 11:04
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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29/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (15/05/2025). Guia: 10400763 Situação: Baixado.
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29/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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