TJSC - 5032553-98.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:21
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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10/07/2025 14:05
Custas Satisfeitas - Parte: DITMAR DORING JUNIOR
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10/07/2025 14:05
Custas Satisfeitas - Parte: DITMAR DORING JUNIOR - ME
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10/07/2025 14:05
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
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09/07/2025 13:05
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5032553-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SCADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171)ADVOGADO(A): EDGAR KINDERMANN SPECK (OAB PR023539) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO - SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em autos de execução extrajudicial proposta em face de DITMAR DORING JUNIOR - ME, indeferiu o pedido de consulta ao SISBAJUD e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (processo 0500285-91.2013.8.24.0015/SC, evento 211, DESPADEC1).
Alegou a recorrente, em síntese, que "a legislação processual não impõe limitação em relação a utilização dos sistemas de busca de bens durante o processo de execução, sendo plenamente possível a reiteração da diligência, observado o princípio da razoabilidade, decorrido tempo suficiente para nova utilização dos sistemas" (evento 1, INIC1).
Ressalta que, no caso, a última pesquisa ocorreu no ano de 2016.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no que obteve êxito (evento 8, DESPADEC1), e, ao final, o seu provimento.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
Dispenso a intimação para o oferecimento de contraminuta, porquanto eventual deferimento da utilização do SISBAJUD, como meio de penhora eletrônica, dispensa a prévia ciência dos executados (art. 854 do CPC), que, aliás, citados, não constituíram advogado.
Isso posto, observo que, em consulta aos autos principais, verificou-se que foi realizada uma tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud (sistema utilizado à época) em 12/2/2016 (evento 72, BACENJUD114-116).
Em 27 de março de 2025, a exequente requereu que fosse feita tentativa de bloqueio pelo sistema SISBAJUD "de eventuais valores existentes em conta ou investimentos financeiros de titularidade da(s) parte(s) devedora(s), até que o valor da dívida seja alcançado" (evento 209, PET1), pleito indeferido na origem, sob o fundamento de que "nova consulta só se justificaria caso demonstrados indícios da alteração da situação econômica da parte executada, sob pena de se eternizarem os atos realizados judicialmente sem cooperação da parte" (evento 211, DESPADEC1).
No entanto, conforme predominante entendimento jurisprudencial, é possível a reiteração da ordem de bloqueio de valores em contas da parte executada nas hipóteses em que transcorrido considerável lapso temporal desde a última tentativa ou se demonstrada alteração na situação financeira do devedor. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD, INCLUSIVE NA MODALIDADE TEIMOSINHA.
ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DESDE A ÚLTIMA CONSULTA.
LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, COOPERAÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISUM REFORMADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058556-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DO EXEQUENTE (ORA AGRAVANTE) VOLTADO À RENOVAÇÃO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE EXECUTADA, AO FUNDAMENTO, EM SUMA, DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA DEVEDORA.RECLAMO DO POLO EXEQUENTE.PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM.
ACOLHIMENTO.
REITERAÇÃO DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE BENS POR MEIO DOS MECANISMOS INFORMATIZADOS AUXILIARES DA JUSTIÇA QUE DEPENDE OU DA COMPROVAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR OU DO TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA DE ACESSO À RESPECTIVA FERRAMENTA.
HIPÓTESE EM QUE, EMBORA NÃO DEMONSTRADA OBJETIVAMENTE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EXECUTADA, A ÚLTIMA TENTATIVA DE BLOQUEIO ELETRÔNICO FOI LEVADA A EFEITO HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS, DE SORTE QUE RAZOÁVEL COGITAR-SE EM EVENTUAL MODIFICAÇÃO NOS SALDOS DAS CONTAS BANCÁRIAS DA DEVEDORA.
RENOVAÇÃO DA PESQUISA E EVENTUAL BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD, NESSE CENÁRIO, CABÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NOS MOLDES REQUESTADOS PELA PARTE EXEQUENTE/AGRAVANTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073383-14.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIDA A PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA TENTATIVA DE PENHORA ONLINE DE EVENTUAIS ATIVOS DO EXECUTADO.
RECURSO DO CREDOR.
CASO CONCRETO NO QUAL O EXEQUENTE PRETENDEU A NOVA BUSCA PATRIMONIAL POR MEIO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD APÓS QUATRO ANOS DA ÚLTIMA PESQUISA. DECURSO DE TEMPO QUE AUTORIZA A REITERAÇÃO DO PLEITO, ANTE A POSSIBILIDADE DE O DEVEDOR TER CONSTITUÍDO PATRIMÔNIO CAPAZ DE SALDAR A DÍVIDA, AO MENOS EM PARTE.
EXEGESE DO ART. 4º DO CPC/2015. DIREITO DA PARTE OBTER EM PRAZO RAZOÁVEL A SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO, INCLUÍDA A ATIVIDADE SATISFATIVA, QUE DEVE PREVALECER NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007094-94.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Em igual norte: Agravo de Instrumento n. 5026962-58.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Jose Moura Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2025; Agravo de Instrumento n. 5036952-73.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2025; Agravo de Instrumento n. 5035071-61.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2025; entre tantos outros.
Desse modo, considerando que a única tentativa de bloqueio de valores ocorreu há mais de nove anos, cabível o deferimento do pedido de nova utilização do SISBAJUD, ferramenta disponibilizada ao credor para a satisfação de seu crédito, que, na espécie, repito, tornou-se árdua tarefa.
Isso posto, com lastro no artigo 932, inciso VIII, do CPC/15, c/c o artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória e, por conseguinte, autorizar a utilização do SISBAJUD.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. -
12/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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12/06/2025 16:43
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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05/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5032553-98.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SCADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171)ADVOGADO(A): EDGAR KINDERMANN SPECK (OAB PR023539) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução extrajudicial proposta em face de DITMAR DORING JUNIOR - ME, que indeferiu o pedido de consulta ao Sisbajud e determinou a suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano (processo 0500285-91.2013.8.24.0015/SC, evento 211, DESPADEC1).
Alega a parte agravante, em síntese, que "a legislação processual não impõe limitação em relação a utilização dos sistemas de busca de bens durante o processo de execução, sendo plenamente possível a reiteração da diligência, observado o princípio da razoabilidade, decorrido tempo suficiente para nova utilização dos sistemas".
Afirma que, no caso, a última pesquisa ocorreu em 2016.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o pleito de efeito suspensivo merece prosperar. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi realizada uma tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud (sistema utilizado à época) em 12/2/2016 (evento 72, BACENJUD114-116).
Em 27/3/2025, a parte exequente requereu que fosse feita tentativa de bloqueio pelo sistema Sisbajud "de eventuais valores existentes em conta ou investimentos financeiros de titularidade da(s) parte(s) devedora(s), até que o valor da dívida seja alcançado" (evento 209, PET1), pleito indeferido pela decisão ora agravada, sob o fundamento de que "nova consulta só se justificaria caso demonstrados indícios da alteração da situação econômica da parte executada, sob pena de se eternizarem os atos realizados judicialmente sem cooperação da parte" (evento 211, DESPADEC1).
De acordo com o entendimento da jurisprudência, é possível a reiteração da ordem de bloqueio de valores em contas da parte executada desde que observado o princípio da razoabilidade, entendendo-se justificada a medida se transcorrido tempo suficiente desde a última tentativa ou se demonstrada alteração na situação financeira do devedor. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD, INCLUSIVE NA MODALIDADE TEIMOSINHA.
ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DESDE A ÚLTIMA CONSULTA.
LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, COOPERAÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISUM REFORMADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058556-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DO EXEQUENTE (ORA AGRAVANTE) VOLTADO À RENOVAÇÃO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE EXECUTADA, AO FUNDAMENTO, EM SUMA, DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA DEVEDORA.RECLAMO DO POLO EXEQUENTE.PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM.
ACOLHIMENTO.
REITERAÇÃO DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE BENS POR MEIO DOS MECANISMOS INFORMATIZADOS AUXILIARES DA JUSTIÇA QUE DEPENDE OU DA COMPROVAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR OU DO TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA DE ACESSO À RESPECTIVA FERRAMENTA.
HIPÓTESE EM QUE, EMBORA NÃO DEMONSTRADA OBJETIVAMENTE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EXECUTADA, A ÚLTIMA TENTATIVA DE BLOQUEIO ELETRÔNICO FOI LEVADA A EFEITO HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS, DE SORTE QUE RAZOÁVEL COGITAR-SE EM EVENTUAL MODIFICAÇÃO NOS SALDOS DAS CONTAS BANCÁRIAS DA DEVEDORA.
RENOVAÇÃO DA PESQUISA E EVENTUAL BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD, NESSE CENÁRIO, CABÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NOS MOLDES REQUESTADOS PELA PARTE EXEQUENTE/AGRAVANTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073383-14.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2023).
Em precedente desta Quinta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIDA A PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA TENTATIVA DE PENHORA ONLINE DE EVENTUAIS ATIVOS DO EXECUTADO.
RECURSO DO CREDOR.
CASO CONCRETO NO QUAL O EXEQUENTE PRETENDEU A NOVA BUSCA PATRIMONIAL POR MEIO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD APÓS QUATRO ANOS DA ÚLTIMA PESQUISA. DECURSO DE TEMPO QUE AUTORIZA A REITERAÇÃO DO PLEITO, ANTE A POSSIBILIDADE DE O DEVEDOR TER CONSTITUÍDO PATRIMÔNIO CAPAZ DE SALDAR A DÍVIDA, AO MENOS EM PARTE.
EXEGESE DO ART. 4º DO CPC/2015. DIREITO DA PARTE OBTER EM PRAZO RAZOÁVEL A SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO, INCLUÍDA A ATIVIDADE SATISFATIVA, QUE DEVE PREVALECER NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007094-94.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Desse modo, considerando que a única tentativa de bloqueio de valores ocorreu há mais de nove anos, entendo, ao menos em juízo de cognição sumária, que se mostra cabível o deferimento do pedido de nova utilização do Sisbajud para constrição de ativos financeiros da parte executada.
Demonstrada, assim, a probabilidade de provimento do recurso. Também o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, está configurado, uma vez que foi determinada a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, registrando-se que novos requerimentos formulados pela parte exequente durante o período de suspensão estariam sujeitos ao disposto no art. 923 do CPC ("Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes").
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e defere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo. -
26/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 09:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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26/05/2025 09:48
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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02/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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02/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (30/04/2025). Guia: 10282860 Situação: Baixado.
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30/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10282860 Situação: Em aberto.
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30/04/2025 14:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 211 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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